quinta-feira, 26 de março de 2015

Caso da Boate Kiss

Munição Referente ao Caso da Boate Kiss
(apenas a minha opinião!)

Vamos lá galera! Estamos aqui para posicionar vocês sobre este caso de repercussão mundial. Mas, o objetivo aqui é demonstrar para vocês que o direito pode ser interpretado de diversas formas e, com isso, gerar diversas sanções.

Ocorreu a morte de, aproximadamente, 238 jovens, por asfixia ou queimaduras.
Vamos dar início aos seguintes pontos:

QUEM DEVE RESPONDER E POR QUAL CRIME DEVEM RESPONDER?

Primeiro, vamos ver o seguinte:
Quem são os responsáveis por esse crime?

Os donos da Boate
O vocalista que utilizou sinalizadores dentro da boate
O Corpo de Bombeiros,  que é órgão responsável pela fiscalização da boate.
O Prefeito da Cidade de Santa Maria, pois é a autoridade que concede o alvará de funcionamento.
Os seguranças da casa noturna.

Vamos dar início, verificando o  Art. 18 - O dolo e a culpa 
Art. 18 - Diz-se o crime: 
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Ou seja: Crime doloso - o agente QUER o resultado. Neste caso, estamos diante do chamado em muitas provas de DOLO DIRETO ou DOLO DE 1º GRAU ou DOLO EVENTUAL, quando o agente assumiu o risco de produzir tal resultado.

E , na sequencia, temos o Crime Culposo, onde o agente por inobservância do dever de cuidado por: Imprudência, Negligência ou Imperícia.

Vamos pensar o seguinte:

A boate pegou fogo. 238 pessoas morreram. 
O dono da boate assumiu o risco de produzir o resultado morte ou ele foi imprudente, negligente ou imperito de (sem querer) causar todas essas mortes?
- O dono da boate, quando colocou as espumas no teto, ainda que fossem as mais baratas, para ele, se eventualmente ocorresse um incêndio, não foi considerada a hipótese de que o episódio resultaria na morte de 1, 100, 238 ou 1.000 pessoas. 
- O vocalista assumiu o risco de colocar fogo na boate? Lógico que não gente, jamais ele faria isso com intenção já que ele também estava dentro. Na verdade ele foi imprudente, pois deveria ter comprado um sinalizador indoor.
Já com isso, podemos verificar que o dono da boate e o vocalista devem responde por CRIME CULPOSO e jamais por DOLO EVENTUAL como o Ministério Público diz.
Agora vai mais uma: O corpo de bombeiros foi omisso, pois havia a PREVISIBILIDADE que alguém poderia morrer ali, houve uma omissão na fiscalização.
E para ficar melhor, o prefeito também foi omisso, pois foi o responsável em conceder alvará de funcionamento.
Já os seguranças, não sabiam que a boate estava pegando fogo e quando perceberam, abriram as portas imediatamente até por que eles também estavam lá dentro.

Conclusão:
Afastado o Dolo Eventual, pois o agente não se conforma com o resultado, o crime que eles cometeram foi o crime de perigo abstrato, o dono da boate comete um crime omissivo, pois ele não colocou a melhor espuma, ele assim, criou um risco de provocar crime.
O vocalista responde por uma ação, ou seja, um crime comissivo.

Mas vale deixar bem claro que, devem responder criminalmente todas as pessoas que foram omissas como: o prefeito, o chefe do corpo de bombeiros.

Mas você deve estar perguntado: que crime eles realizaram?

Existe o chamado Crime de Dano e o Crime de Perigo
- INCÊNDIO ( DOLOSO )
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. 
Aumento de pena 
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço: 
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; 
II - se o incêndio é: 
a) em casa habitada ou destinada a habitação; 
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; 
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; 
d) em estação ferroviária ou aeródromo; 
e) em estaleiro, fábrica ou oficina; 
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; 
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; 
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. 
Incêndio culposo 
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

VAMOS LÁ!

Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum

Art 258 Aplica-se a segunda parte -  no caso de culpa, se do fato resultar lesão corporal a pena será aumentada  da metade; Se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao Homicídio Culposo aumentada de um terço.
Então: o dono da boate, o vocalista, o corpo de bombeiros e o prefeito respondem pelo artigo 250 com o parágrafo 2º culposo cominado com a parte final do artigo 258.
Homicídio Culposo – de um a três anos aumentada de 1/3 = 4 anos ( isso seria o correto ) na minha opinião, concordam?

Não podemos esquecer que no crime culposo tem que se observar a reprovabilidade na falta de cuidado e não no resultado.


Eles foram presos injustamente, pois, ainda que fosse doloso ou dolo eventual seria pelo crime de incêndio e mesmo que fosse doloso, o crime de incêndio não esta elencado na Lei 7960 de prisão temporária.


terça-feira, 24 de março de 2015

Direito Administrativo (Prova Escrevente Técnico Judiciário/2014) Lei 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de São Paulo

Direito Administrativo (Prova Escrevente Técnico Judiciário/2014)
Lei 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de São Paulo
90. Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário, lotada na 5a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo. Maria é sócia minoritária (2%) de sua irmã, Joana, em uma empresa que vende equipamentos de informática, na qual trabalha algumas horas por semana, sem prejuízo do cumprimento de sua jornada de trabalho e de suas atividades no cargo público, que são devidamente observadas. Joana decide participar de licitação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pretende adquirir computadores e impressoras. Considerando as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Maria
(A) pode permitir que a empresa participe do certame, pois o Estatuto somente vedaria a relação comercial se a empresa de Maria fosse de natureza industrial ou bancária, o que não é o caso.
(B) pode permitir que a empresa participe do certame, pois ao funcionário público somente é vedado receber subvenções ou outros valores de forma não onerosa, podendo, portanto, estabelecer relação comercial com o Tribunal de Justiça.
(C) não deve permitir que a empresa participe do certame, se a aquisição for destinada para uso na unidade em que está lotada; caso seja o equipamento destinado a outras unidades, não há vedação estatutária.
(D) não deve permitir que a empresa participe do certame, pois é proibido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Tribunal.
(E) pode permitir que a empresa participe do certame, pois não consta no Estatuto qualquer vedação aos funcionários públicos em relação à participação em sociedades comerciais e/ou empresariais, que contratem ou não com o Poder Público.
91. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê, a respeito do direito de petição, que
(A) somente a pessoa física poderá peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder e ser isenta do pagamento de taxas.
(B) o servidor não poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade.
(C) qualquer pessoa poderá se utilizar do direito de petição para comunicar ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda defender o patrimônio público, desde que recolha a taxa devida.
(D) não é assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, mesmo diante de manifesta ilegalidade.
(E) a pessoa que queira reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público deverá comprovar seu interesse legítimo na questão, sob pena de indeferimento da petição.
92. A respeito das penas disciplinares e de sua aplicação, é correto afirmar, à luz do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que
(A) a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
(B) a pena de suspensão, que não excederá 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
(C) a pena de demissão por ineficiência no serviço será aplicada independentemente de verificação sobre a impossibilidade de readaptação do funcionário público.
(D) a pena de repreensão poderá ser aplicada verbalmente ou por escrito, a critério da autoridade competente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
(E) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa, sujeita o funcionário público à pena de suspensão ou de demissão.

90 - D
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
...
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
...

91 – B
Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
...
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)

92 – A

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
...
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

Lei 12.037/2009 - Identificação - regulamenta o art. 5º, inc. LVIII da CRFB


segunda-feira, 23 de março de 2015

Sangue novo!

É isso aí meus amigos!

O Prof. Cristiano Menezes deu-nos a honra de ser autor do blog!!!

Abraços a todos e bons estudos.

Homicídio - artigo 121 do Código Penal 1ª parte


domingo, 22 de março de 2015

Agora vai!


Pois é pessoal...

Havia desativado o blog, mas...

Esta na hora de reativá-lo!

A partir da próxima semana, postarei aquelas dicas e macetes, ok?

Abração a todos e até mais!!!

Prof. Cortez.