2.3 - Código Penal 2.3.1 - Tempo do Crime: artigo 4º; 2.3.2 - Lugar do
Crime: artigo 6º; 2.3.3 - Do crime: artigos 13 a 25; 2.3.4 - Da Imputabilidade: artigos 26 e 27;
2.3.5 - Concurso de Pessoas: artigos 29 a 31; 2.3.6 - Concurso de Crimes:
artigos 69 a 71
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se
o resultado.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual
o resultado não teria ocorrido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência
de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,
produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os
praticou. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é
penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma,
assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por
ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou
por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o
agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 -
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o
houver causado ao menos culposamente.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena
quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de
fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo
crime o terceiro que determina o erro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto
à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto
a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único -
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência
a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o
autor da coação ou da ordem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima
defesa;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode
alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja
razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção e paixão
Embriaguez
II - a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de
pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode
ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de
caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço.
§ 2º - Se algum dos
concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível
o resultado mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso material
Art. 69 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade
em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e
de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido
aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os
demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem
aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente
as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos
ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente
uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não
poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste
Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo
único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos
e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único
do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Limite
das penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma
seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da
pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de
pena já cumprido.
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