2.3.6 - Dos Crimes Contra a
Pessoa: artigos 121 a 154; 2.3.7 - Dos Crimes Contra o Patrimônio: artigos 155
a 183; 2.3.8 - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual: artigos 213 a 234;2.3.9 -
Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública: artigos 250 a 285; 2.3.10 - Dos
Crimes Contra a Paz Pública: artigos 286 a 288; 2.3.11 - Dos Crimes Contra a Fé
Pública: artigos 289 a 311; 2.3.12 - Dos Crimes Contra a Administração Pública:
artigos 312 a 361.
Dos
Crimes Contra a Pessoa: artigos 121 a 154; 2.3.7 –
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de
2015)
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo
feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
Homicídio culposo
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
§
5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena,
se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave
que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)
§ 6o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por
grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de
2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um
terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta)
anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de
2015)
Induzimento, instigação ou
auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de
um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior
de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o
resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3
(um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e
6o do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720,
de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340,
de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste
artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de
2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de
2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito
nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de
um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de
2015)
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.
§
3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto
no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica,
salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha
praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a
retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se
praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de
2015)
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação
ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que
se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde
pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão
corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste
Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste
Código. (Redação dada pela Lei nº
12.033. de 2009)
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar,
transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça,
violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de
escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade
se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas
funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou
com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de
coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de
superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;
ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território
nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o
agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou
não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de
segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um
terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de
conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido:
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a
conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
§ 4o Na hipótese do § 3o,
aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade
se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
Dos
Crimes Contra o Patrimônio: artigos 155 a 183;
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e
multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo
comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
§
5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de
produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da
subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de
2016)
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios
que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou
emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem,
a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede
a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece
tal circunstância.
IV
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o
exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem
ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
II – se há destruição ou rompimento de
obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause
perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete)
a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30
(trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de
2018)
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do
artigo
anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição
da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da
vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da
multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas
no art. 159, §§ 2o e 3o,
respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de
2009)
Extorsão mediante
seqüestro
Art.
159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer
vantagem, como condição ou preço do
resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de
2002)
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)
horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos,
ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
(Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
§
4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o
denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois
terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269,
de 1996)
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art.
171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode
aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como
própria
I
- vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro,
mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas
circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro
modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a
alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito
de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe
frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência
social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for
cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de
2015)
Abuso
de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência
de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer
deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de
meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou
oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, coisa que deve saber ser produto de
crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em
residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se
obtida por meio
criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as
penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor
do crime de que proveio a
coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426,
de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
aplica-se o disposto no § 2º do art.
155. (Incluído pela Lei nº
9.426, de 1996)
§ 6o Tratando-se de bens do
patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531,
de 2017)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização,
semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes,
que deve saber ser produto de
crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de
2016)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em
prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo,
seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste
título é cometido em
prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de
grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III
– se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de
2003)
2.3.8
- Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual: artigos 213 a 234;
Estupro
Art.
213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor
de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze)
anos: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art.
215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de
vontade da
vítima: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também
multa. (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função. (Incluído pela Lei nº
10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é
menor de 18 (dezoito)
anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Sedução
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de
14 (catorze)
anos:
(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer
resistência. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Corrupção de menores
Art.
218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art.
218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou
induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de
satisfazer lascívia própria ou de
outrem: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Favorecimento
da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de
vulnerável.
(Redação dada pela
Lei nº 12.978, de 2014)
Art.
218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o
Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
I - quem
pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
II - o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste
artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 3o
Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito
obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do
estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Art.
225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se
mediante ação penal pública condicionada à
representação.
(Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo
único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada
se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Aumento de pena
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas; (Redação dada pela
Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,
cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por
qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela
Lei nº 11.106, de 2005)
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Art.
228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração
sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a
abandone: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de
prostituição
Art.
229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou
gerente: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime
é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o
Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio
que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da
vítima: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à
violência. (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Promoção
de migração ilegal
Art.
232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica,
a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país
estrangeiro: Incluído pela Lei nº
13.445, de 2017 Vigência
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. Incluído pela Lei nº
13.445, de 2017 Vigência
§
1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de
obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para
ingressar ilegalmente em país
estrangeiro. Incluído pela Lei nº
13.445, de 2017 Vigência
§
2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
se: Incluído pela Lei nº
13.445, de 2017 Vigência
II - a
vítima é submetida a condição desumana ou
degradante. Incluído pela Lei nº
13.445, de 2017 Vigência
§
3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das
correspondentes às infrações
conexas. Incluído pela Lei nº
13.445, de 2017 Vigência
2.3.9
- Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública: artigos 250 a 285;
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio,
expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se
de um terço:
I - se o crime é cometido com
intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou
destinada a habitação;
b) em edifício público ou
destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave,
comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou
aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou
oficina;
f) em depósito de explosivo,
combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou
galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata
ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio,
é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,
arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a
seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância
utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se
de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do
mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a
explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção,
de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um
ano.
Fabrico,
fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art. 253 - Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material
destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Art. 273 - Falsificar,
corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez)
a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
§ 1º - Nas mesmas penas
incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de
qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677,
de 2.7.1998)
§ 1º-A - Incluem-se entre os
produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os
insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em
diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
§ 1º-B - Está sujeito às
penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a
produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
I - sem registro, quando exigível,
no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
II - em desacordo com a
fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
III - sem as características
de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
IV - com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de
2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é
culposo:
2.3.10
- Dos Crimes Contra a Paz Pública: artigos 286 a 288;
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a
seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850,
de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena
aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de
criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850,
de 2013) (Vigência)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear
organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a
finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste
Código: (Incluído dada pela Lei nº
12.720, de 2012)
2.3.11 - Dos Crimes Contra a Fé Pública:
artigos 289 a 311;
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a
doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas
incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,
troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de
boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois
anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão,
de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou
fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou
emissão:
I - de moeda com título ou
peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em
quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas
incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda
autorizada.
Crimes assimilados ao de
moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou
bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o
fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já
recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da
reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário
que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem
fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Petrechos para
falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador
sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de
pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a
quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe
ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre
na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis
públicos
Art. 293 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle
tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à
arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035,
de 2004)
II - papel de crédito público
que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta
de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade
de direito público;
V - talão, recibo, guia,
alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou
a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou
conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou
por Município:
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
I – usa, guarda, possui ou
detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
II – importa, exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação
selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
III – importa, exporta,
adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,
empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou
mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
a) em que tenha sido aplicado
selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
b) sem selo oficial, nos
casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
§ 2º - Suprimir, em qualquer
desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis,
carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena
quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à
circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos,
ou multa.
§ 5o Equipara-se
a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de
2004)
Petrechos de
falsificação
Art. 294 - Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal
público
Art. 296 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a
autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído
por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de
tabelião:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas
penas:
I - quem faz uso do selo ou
sinal falsificado;
II - quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica
ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos
utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falsificação de
documento público
Art. 297 - Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis
anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título
ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
I – na folha de pagamento ou
em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
III – em documento contábil
ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante
a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 4o Nas
mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de
2012) Vigência
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente
é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma
ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como
verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se
o documento é particular.
Certidão ou atestado
ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Falsidade material de
atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou
em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado
com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a
um ano.
Parágrafo único - Se o crime
é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou
adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a
reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo
ou peça:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma
pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a
302:
Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir
ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento
público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsa
identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 311 - Adulterar ou
remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor,
de seu componente ou equipamento:(Redação dada
pela Lei nº 9.426, de 1996))
§ 1º - Se o agente comete o
crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um
terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas
penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do
veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou
informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de
1996)
2.3.12 - Dos Crimes Contra a Administração
Pública: artigos 312 a 361.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou
bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de
outrem
Art. 313 - Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Art. 313-A. Inserir ou
facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000))
Modificação ou alteração não
autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Art. 313-B. Modificar ou
alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Parágrafo único. As penas são
aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano
para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito
anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário
desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763,
de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de
um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Facilitação de
contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com
infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o
Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de
2007).
Pena: detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta
ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três
meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o
interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar cargo
público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta
prejuízo público:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em
lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três
anos, e multa.
Exercício funcional
ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
I – permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2o Se
da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
§ 2º - A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública
ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de
1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função
pública
Art. 328 - Usurpar o
exercício de função pública:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato
o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a
cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução
de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois
meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da
resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três
anos.
§ 2º - As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a
ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
Art. 332 - Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função: (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127,
de 1995)
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763,
de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou
pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem,
fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei
especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe
ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou
acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
§ 2o Equipara-se
às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
§ 3o A pena
aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo,
marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008,
de 26.6.2014)
Contrabando
I - pratica fato assimilado, em lei
especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
II - importa ou exporta
clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de
órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
III - reinsere no território nacional
mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em
depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei
brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
V - adquire, recebe ou oculta, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste
artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias
estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)
§ 3o A pena
aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo,
marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028,
de 2000)
Pena - reclusão, de dois a
oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de
sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de
metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de
crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de
autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe
não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante
a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa
perícia
Art. 342. Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850,
de 2013) (Vigência)
§ 1o As
penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O
fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a
lei o permite:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há
emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Favorecimento
pessoal
Art. 348 - Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena
de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis
meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é
cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze
dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o
auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento
de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis
meses, e multa.
Art. 349-A.
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho
telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de
2009).
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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