Dos
Princípios Fundamentais
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
I - a
soberania;
II - a
cidadania
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o
pluralismo político.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir
o desenvolvimento nacional;
III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
I -
independência nacional;
II -
prevalência dos direitos humanos;
III -
autodeterminação dos povos;
IV -
não-intervenção;
V -
igualdade entre os Estados;
VI - defesa
da paz;
VII -
solução pacífica dos conflitos;
VIII -
repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X -
concessão de asilo político.
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III -
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII -
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre
a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é
plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII - a
criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as
entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é
garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua
função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a
pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito
de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é
garantido o direito de herança;
XXXI - a
sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o
Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são
a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII - não
haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é
reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a
plenitude de defesa;
b) o sigilo
das votações;
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a
prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV -
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV -
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei
regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação
ou restrição da liberdade;
b) perda de
bens;
c) multa;
d) prestação
social alternativa;
e) suspensão
ou interdição de direitos;
XLVII - não
haverá penas:
a) de morte,
salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de
caráter perpétuo;
c) de
trabalhos forçados;
d) de
banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às
presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não
será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII -
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII -
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII - o
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei
só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI -
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII - o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o
preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a
prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI -
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII -
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido
político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI -
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII -
conceder-se-á habeas data:
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII -
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
LXXIV - o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
LXXV - o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são
gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
a) o
registro civil de nascimento;
b) a
certidão de óbito;
LXXVII - são
gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data,
e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º As
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2º Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O
Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS SOCIAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II -
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo
de garantia do tempo de serviço;
IV - salário
mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII -
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII -
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção
do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI –
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV -
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI -
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (Vide Del
5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII -
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX -
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII -
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXIV -
aposentadoria;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI -
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII -
proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII -
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX -
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI -
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII -
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII -
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV -
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e
o trabalhador avulso.
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é
vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a
assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V - ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art. 9º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os
abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de
duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO
III
DA NACIONALIDADE
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São
brasileiros:
I - natos:
a) os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os
nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que,
na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei
não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São
privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de
Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de
Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de
Presidente do Senado Federal;
IV - de
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da
carreira diplomática;
VI - de
oficial das Forças Armadas.
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II -
adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São
símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o
selo nacionais.
§ 2º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I -
plebiscito;
II -
referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º O
alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II -
facultativos para:
a) os
analfabetos;
b) os
maiores de setenta anos;
c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
VI - a idade
mínima de:
a) trinta e
cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e
um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito
anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O
militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se
contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se
contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10. O
mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação
de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor,
na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa
de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A
lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§
2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§
5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
§
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a
informações privilegiadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal."
§
9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN
nº 2.135-4)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§
1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará
a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 4º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e
de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias
civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias
públicas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito,
além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito
à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de
trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)