3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - com as
alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 144 a 155; 188 a 275;
294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 6.09.1995 (artigos 3º ao
19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL –
LEI 9099/95
Da Competência
Art.
3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo
valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no
art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo
para uso próprio;
IV - as ações
possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado
Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos
executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo,
observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da
competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar,
fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de
trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial.
§ 3º A opção pelo
procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
I - do domicílio do réu
ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II - do lugar onde a
obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do
autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer
natureza.
Parágrafo único. Em
qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I
deste artigo.
Seção II
Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
Art.
5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem
produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art.
6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art.
7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os
Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Seção III
Das Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta
Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de
2009)
I - as pessoas físicas
capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de
2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
III - as pessoas
jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23
de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de
2009)
IV - as sociedades de
crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194,
de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de
2009)
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor,
independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Art.
9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
§
1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra
parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao
Juizado Especial, na forma da lei local.
§
2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando
a causa o recomendar.
§
4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma
individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta
de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo
empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de
2009)
Art.
10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem
de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Seção IV
Dos atos processuais
Art.
12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário
noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades
para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º
desta Lei.
§
2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por
qualquer meio idôneo de comunicação.
§
3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em
notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais
atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será
inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§
4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
Seção V
Do pedido
Art.
14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
§
2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde
logo, a extensão da obrigação.
§
3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo
ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art.
15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou
cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o
limite fixado naquele dispositivo.
Art.
16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a
Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo
de quinze dias.
Art.
17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a
sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e
ambos serão apreciados na mesma sentença.
Seção VI
Das Citações e Intimações
I - por
correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de
pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da
recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário,
por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá
cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e
advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as
alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará
citação por edital.
§ 3º O comparecimento
espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art.
19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer
outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos
praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda
Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados
Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de
sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos
Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis,
Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas
a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 4o No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a
requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o,
somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado
Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e
os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações,
aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para
a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito
público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a
audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos
réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos
processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses
previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao
Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,
apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à
conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que
apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá
reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a
causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa,
após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da
requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de
precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da
Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o
valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o
juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de
pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o
que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis
de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao
Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a
repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça,
em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e,
em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá
ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco
depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador
somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração
específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente
depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão
instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais
Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos
Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22,
37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos
de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de
exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública
instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz,
conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de
encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os
contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao
juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se
entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados
Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição,
na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2
(dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos
Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas
Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução,
salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de
lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre
Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito,
sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a
reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio
eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados
derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida
estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido
será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização
fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das
Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste
artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade
do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação,
poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida
liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá
informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de
Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§
3o e 4o, o relator incluirá o pedido
em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados
os processos com réus presos, os habeas corpus e os
mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os
pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas
Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão
prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão
normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e
o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta
Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da
observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão
instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o
aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda
Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5
(cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização
dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como
as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte
administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados
Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12
de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro
de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei
entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Do
Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 144. O escrivão e o
oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I
- quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos
que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
Art.
145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o
juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§
1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste
Código. (Incluído pela
Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§
2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre
que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos. (Incluído pela
Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§
3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados
que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos
será de livre escolha do
juiz. (Incluído pela
Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art.
146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei,
empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo
único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la (art.
423). (Redação dada
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art.
147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois)
anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer.
Art.
148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou
arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a
lei de outro modo.
Art.
149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração
que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às
dificuldades de sua execução.
Parágrafo
único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador,
um ou mais prepostos.
Art.
150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou
culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o
direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
II
- verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III
- traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a
sua vontade por escrito.
III
- estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art.
153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
Art.
154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de
outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo
único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP -
Brasil. (Incluído pela
Lei nº 11.280, de 2006)
§
2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos,
armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (I
ncluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Il
- que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de
menores. (Redação dada
pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo
único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse
jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como
de inventário e partilha resultante do desquite.
Art. 188. Computar-se-á em
quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte
for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art.
190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados:
Parágrafo
único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que
ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art.
191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Art.
192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos que este Código estabelece.
Art.
194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na
forma da Lei de Organização Judiciária.
Art.
195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará
o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as
alegações e documentos que apresentar.
Art.
196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o
prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas,
perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art.
197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda
Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art.
198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao
presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos
em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento
para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,
poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz
para decidir a causa.
Art.
199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na
forma que dispuser o seu regimento interno.
Art.
200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por
carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da
comarca.
Art.
201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que
ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
II
- o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
§
1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras
peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes
documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou
testemunhas.
§
2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre
documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§
3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser
expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser
eletrônica, na forma da
lei. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art.
204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim
de se praticar o ato.
Art.
205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou telefone.
Art.
206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura
do juiz.
Art.
207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá,
por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver
de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto
aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§
1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato,
telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante,
lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
Art.
208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma
ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no
cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que
serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o
ato.
Art.
210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu
cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será
remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de
traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art.
211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças
estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez)
dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de
se defender. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do
réu. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto,
a falta de citação. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e
sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da
decisão. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao
procurador legalmente autorizado.
§
1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa
de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar
de atos por eles praticados.
§
2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o
locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,
procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
I
- a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto
religioso; (Inciso II
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II
- ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha
reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias
seguintes; (Inciso III
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III
- aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de
bodas; (Inciso IV
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV
- aos doentes, enquanto grave o seu
estado. (Inciso V
renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art.
218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou
está impossibilitado de recebê-la.
§
1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo
minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o
citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§
2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando
um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei
civil. A nomeação é restrita à causa.
Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a
prescrição. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10
(dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
o máximo de 90 (noventa)
dias. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos
parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a
prescrição. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o
parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do
julgamento. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País,
exceto: (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e)
quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência; (Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo
endereço. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica,
será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração. (Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art. 222, ou quando frustrada a citação pelo
correio. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá
conter: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou
residências; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial,
bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio
versar sobre direitos
disponíveis; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII
- a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do
juiz. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus;
caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte
integrante do mandado. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
Art.
228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo
despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar
a diligência.
§
1o Se o citando não estiver presente, o oficial de
justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a
citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§
2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça
deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o
caso, declarando-lhe o nome.
Art.
229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art.
230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou
intimações em qualquer
delas. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
§
1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por
edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§
2o No caso de ser inacessível o lugar em que se
encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se
na comarca houver emissora de radiodifusão.
I
- a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias
previstas nos ns. I e II do artigo
antecedente; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II
- a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III
- a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde
houver; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV
- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) dias, correndo da data da primeira
publicação; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V
- a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis. (Incluído pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§
1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem
como do anúncio, de que trata o no II deste
artigo. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 e parágrafo único renumerado pela Lei nº
7.359, de 10.9.1985)
§
2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial
quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária. (Incluído pela
Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
Art.
233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário
mínimo vigente na sede do juízo.
Art.
234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art.
235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo
disposição em contrário.
Art.
236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão
oficial.
§
1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da
publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para
sua identificação.
Art.
237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se
houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao
escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
Parágrafo
único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme
regulado em lei própria. (Incluído pela
Lei nº 11.419, de 2006).
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de
secretaria. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou
embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou
definitiva. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art.
239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a
realização pelo correio. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. A certidão de intimação deve
conter: (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I
- a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
III
- a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo
único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense. (Incluído pela
Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
I
- quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos
do aviso de recebimento; (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II
- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada
aos autos do mandado cumprido; (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III
- quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório
cumprido; (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV
- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou
rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V
- quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo
juiz. (Redação dada
pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art.
242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os
advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§
2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para
ciência da nova designação . (§ 3o renumerado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a
finalidade.
Art.
245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de
ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art.
246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo
único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o
juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art.
247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais.
Art.
248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras,
que dela sejam independentes.
Art.
249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
§
2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a
quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art.
250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a
fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
Art.
251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos
onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art.
253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer
natureza: (Redação dada
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I
- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; (Redação dada
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II
- quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da
demanda; (Redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
III
- quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo
prevento. (Incluído pela
Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo
único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art.
255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a
falta de distribuição, compensando-a.
Art.
257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for
preparado no cartório em que deu entrada.
Art.
258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato.
I
- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
V
- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VII
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto.
Art.
260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por
tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.
Art.
261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa
pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de
5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se,
quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)
dias, o valor da causa.
Parágrafo
único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na
petição inicial.
Art.
263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A
propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados
no art. 219 depois que for validamente citado.
Art.
264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as
substituições permitidas por
lei. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do
processo. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
- pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
III
- quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do
tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
a)
depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b)
não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida
certa prova, requisitada a outro juízo;
§
1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de
qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a
incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a
audiência de instrução e julgamento; caso em que:
§
2o No caso de morte do procurador de qualquer das
partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz
marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte)
dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor
não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do
réu, tendo falecido o advogado deste.
§
3o A suspensão do processo por convenção das partes, de
que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;
findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o
prosseguimento do processo.
§
4o No caso do no III, a exceção,
em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste
Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe
estabelecer o regimento interno.
§
5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV,
o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o
juiz mandará prosseguir no processo.
Art.
266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o
juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
Art. 267. Extingue-se o
processo, sem resolução de
mérito: (Redação dada
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - quando, por não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo;
Vl - quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade
das partes e o interesse processual;
§ 1o O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando
a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta
em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No
caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III,
o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art.
28).
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 268. Salvo o disposto
no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo
a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do
pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor
der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III
do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo
objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa
o seu direito.
I - quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando o réu reconhecer
a procedência do pedido; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz
pronunciar a decadência ou a
prescrição; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar
ao direito sobre que se funda a
ação. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução
(Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art.
271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em
contrário deste Código ou de lei especial.
Art.
272. O procedimento comum é ordinário ou
sumário. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as
disposições gerais do procedimento
ordinário. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I
- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II
- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do
réu. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo
claro e preciso, as razões do seu
convencimento. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e
5o, e 461-A. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o
processo até final julgamento. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
6o A tutela antecipada também poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
7o Se o autor, a título de antecipação de tutela,
requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do
processo ajuizado. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art.
274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e
II deste Código.
I
- nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo; (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
b)
de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c)
de ressarcimento por danos em prédio urbano ou
rústico; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d)
de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e)
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de
execução; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f)
de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial; (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo
único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas. (Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art.
294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as
custas acrescidas em razão dessa
iniciativa. (Redação dada pela
Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
III -
quando o autor carecer de interesse
processual; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV -
quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §
5o); (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V -
quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à
natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento
legal; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl -
quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial
quando: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua
decisão. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados
ao tribunal
competente. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art.
297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita,
dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art.
298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder
ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo
único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo
para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art.
299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Art.
300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Art.
301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar: (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll -
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl -
falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar. (Incluído pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há
litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste
artigo. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
II - se
a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério
Público.
Art. 304. É lícito a
qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo,
ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze
(15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a
suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei),
a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento
de sua imediata remessa ao juízo que determinou a
citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de
2006)
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art.
265, III), até que seja definitivamente julgada.
Art.
307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente
instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art.
308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto
dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art.
309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de
instrução, decidindo dentro de 10 (dez)
dias. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 318.
Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo
promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão
os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato
decisório. (Redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar. (Incluído pela
Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão
fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará,
conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste
Capítulo.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando
que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas
que pretenda produzir na
audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui
fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que
sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou
da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide
(art. 5o). (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a
ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no
art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de
irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à
parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não
havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do
processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo
sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas
seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o
juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta)
dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir. (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e
homologada por sentença. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a
conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se
necessário. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir
transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua
obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da
prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela
Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado,
quanto a esta, o exame pericial.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o
processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei,
quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas
solicitada apresentar-se
imprescindível. (Redação dada
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não
devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser
juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os
fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada
parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na
audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela
alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve
recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe
permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um
fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é
judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o
respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento
pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela
própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do
outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a
sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação,
nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus
herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou
a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a
terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a
parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de
defesa de direito material ou de reconvenção.
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar
que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa,
o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
Art.
994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros
por inventariar.
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando
dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar
de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos
números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de
5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem
ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a
ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao
substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante
mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem
móvel ou imóvel.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar,
para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os
legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz
ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts.
224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o
inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte)
a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no
estrangeiro. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Das primeiras declarações extrair-se-ão
tantas cópias quantas forem as
partes. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o O oficial de justiça, ao proceder à citação,
entregará um exemplar a cada
parte. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda
Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se
a parte já estiver representada nos
autos. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em
cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras
declarações. Cabe à parte:
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I,
o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que
trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a
preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a
que alude o no III, constitui matéria de alta indagação,
remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da
ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua
admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o
requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do
inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a
vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que
constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações. (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou
decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os
bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo
único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o
perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a
presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação
de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de
pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à
avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar
expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do
espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens
declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos
demais. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que
sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em
cartório.
§ 1o Versando a impugnação sobre o
valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos
autos.
§ 2o Julgando procedente a impugnação,
determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os
fundamentos da decisão.
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os
bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações
suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas
declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as
primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no
prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as
partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida,
a Fazenda Pública.
§ 1o Se houver impugnação julgada
procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando
as alterações que devam ser feitas no cálculo.
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro
obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já
os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na
partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez,
calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela
foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir,
para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do
doador.
§ 1o E lícito ao donatário escolher,
dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade
disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais
herdeiros.
§ 2o Se a parte inoficiosa da doação
recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará
que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá
concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a
obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1o Declarada improcedente a
oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder
à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário
o valor deles, se já os não possuir.
§ 2o Se a matéria for de alta
indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o
herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem
prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio
requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1o A petição, acompanhada de prova
literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos
autos do processo de inventário.
§ 2o Concordando as partes com o
pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a
separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu
pagamento.
§ 3o Separados os bens, tantos quantos
forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará
aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras
do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II,
Subseções I e II.
§ 4o Se o credor requerer que, em vez
de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já
reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre
o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios
ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do
inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de
documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar
em quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não
vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o
pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação
de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito
aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o
inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3o,
o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o
pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho
de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os
bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de
acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no
prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha
lançada nos autos.
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge
supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a
quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o
quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte,
e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
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