5. DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - artigos 239 a 323; e Lei Federal nº
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) com as alterações vigentes até a publicação do
Edital.
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Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.
Parágrafo
único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a
sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
Art.
2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art.
3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art.
4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art.
5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art.
6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art.
7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
Parágrafo
único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre
bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art.
8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da
herança.
Art.
9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
I
- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;
II
- perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III
- perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado;
IV
- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V
- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita,
ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI
- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica
de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
VII
- adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII
- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público, durante a atividade;
IX
- perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;
X
- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI
- incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei;
XII
- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I
- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
II
- permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III
- doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV
- permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V
- permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI
- realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII
- conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de
processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
X
- agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI
- liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XIII
- permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por
objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem
observar as formalidades previstas na
lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a
entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa
física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração
de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à
espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVIII - celebrar parcerias da administração
pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à
espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX - agir negligentemente na celebração,
fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou
Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A.
Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que
dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
III
- revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
VII
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII
- descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos
de acessibilidade previstos na
legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I
- na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II
- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III
- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e
multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário
concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo
único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Art.
13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de
ser arquivada no serviço de pessoal competente.(Regulamento) (Regulamento)
§
1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no
País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que
vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
§
2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§
3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§
4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de
bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação
do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
Art.
14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
§
1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a
indicação das provas de que tenha conhecimento.
§
2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho
fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste
artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos
do art. 22 desta lei.
§
3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a
imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será
processada na forma prevista nos arts. 148
a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de
servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art.
15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo
único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento
administrativo.
Art.
16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§
1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§
2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art.
17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§
2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação
principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber,
o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717,
de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§
4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída
com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência
do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de
apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18
do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em
devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos
e justificações, dentro do prazo de quinze
dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a
manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição
inicial, será o réu citado para apresentar
contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição
inicial, caberá agravo de
instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo,
reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo
sem julgamento do
mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou
inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do
Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também
se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo
ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Art.
18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou
decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada
pelo ilícito.
Art.
19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis
a dez meses e multa.
Parágrafo
único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art.
20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
I
- da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II
- da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
Art.
22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração
de inquérito policial ou procedimento administrativo.
I
- até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança;
II
- dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no
parágrafo único do art. 1o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Do Direito de Petição
Artigo 239 - É
assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de
pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para
defesa de direitos. (NR)
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- Artigo 239 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.(NR)
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- Artigo 239 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 240 - Ao servidor
é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta
lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30
(trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
- Artigo 240 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 240 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 10.261/68.
DOS DEVERES, DAS
PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das
Proibições
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 241 - São deveres
do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
SEÇÃO II
Das Proibições
Artigo 242 - Ao
funcionário é proibido:
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 - O
funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à
Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)
- §§ 1º ao 3º acrescentados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 - O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.(NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.(NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.(NR)
- §§ 1º ao 3º acrescentados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR)
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Artigo 251 - São penas
disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a
administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis
relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)
- Incisos XI ao XIII acrescentados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)
- Incisos XI ao XIII acrescentados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 - Para
aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
- Artigo 260 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
- Artigo 260 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 261 - Extingue-se
a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão
ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
- Artigo 261 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
- Artigo 261 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
CAPÍTULO II
Das Providências Preliminares (NR)
Artigo 264 - A
autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade
praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata
apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)
- Artigo 264 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 264 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 265 - A
autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente
investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou
definida autoria. (NR)
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
- Artigo 265 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
- Artigo 265 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 266 - Determinada
a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso,
havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de
Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
IV - proibição do porte de armas; (NR)
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- Artigo 266 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
IV - proibição do porte de armas; (NR)
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- Artigo 266 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 267 - O período
de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo
descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- Artigo 267 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 267 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (NR)
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais (NR)
Artigo 268 - A apuração
das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
- Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 269 - Será
instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa
determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
- Artigo 269 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 269 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 270 - Será
obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço
público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
- Artigo 270 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 270 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 271 - Os
procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral
do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
- Artigo 271 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 271 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Artigo 272 - São
competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades
enumeradas no artigo 260. (NR)
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- Artigo 272 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- Artigo 272 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 273 - Aplicam-se
à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo
administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Artigo 273 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Artigo 273 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO III
Do Processo
Administrativo (NR)
- Capítulo III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Capítulo III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 274 - São
competentes para determinar a instauração de processo administrativo as
autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)
- Artigo 274 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 274 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 275 - Não poderá
ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou
inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo
familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)
- Artigo 275 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 275 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 276 - A
autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à
autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)
- Artigo 276 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 276 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 277 - O processo
administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8
(oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias
da citação do acusado. (NR)
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)
- Artigo 277 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)
- Artigo 277 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 278 - Autuada a
portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para
audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação
do denunciante, se houver. (NR)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
1 - cópia da portaria; (NR)
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- Artigo 278 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
1 - cópia da portaria; (NR)
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- Artigo 278 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 279 - Havendo
denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da
citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal
fim. (NR)
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)
- Artigo 279 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)
§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)
- Artigo 279 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 280 - Não
comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia,
prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)
- Artigo 280 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 280 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 281 - Ao acusado
revel será nomeado advogado dativo. (NR)
- Artigo 281 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 281 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 282 - O acusado poderá
constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
(NR)
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)
§ 4º — O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)
- Artigo 282 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)
§ 4º — O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)
- Artigo 282 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 283 -
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três)
dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR)
- Artigo 283 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
§ 3º - Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR)
- Artigo 283 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Artigo 284 - Na
audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas
pelo presidente e pelo acusado. (NR)
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)
- Artigo 284 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)
- Artigo 284 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 285 - A
testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente,
cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado,
pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro
modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.(NR)
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
- Artigo 285 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.(NR)
§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)
§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
- Artigo 285 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 286 - A
testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do
lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com
prazo razoável, intimada a defesa. (NR)
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da
imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a
necessidade da presença de advogado. (NR)
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)
- Artigo 286 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)
§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)
- Artigo 286 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003
Artigo 287 - As
testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada
independente de notificação. (NR)
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)
- Artigo 287 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)
§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)
- Artigo 287 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 288 - Em qualquer
fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa,
ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)
- Artigo 288 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)
§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)
- Artigo 288 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 289 - Durante a
instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição
competente. (NR)
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- Artigo 289 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)
§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)
§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- Artigo 289 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 290 - Somente
poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os
requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as
provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)
- Artigo 290 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 290 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 291 - Quando, no
curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser
promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso
conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)
- Artigo 291 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 291 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 292 - Encerrada a
fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar
alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
- Artigo 292 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
- Artigo 292 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 293 - O relatório
deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das
alegações finais. (NR)
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada
acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as
razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a
pena que entender cabível. (NR)
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)
- Artigo 293 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)
- Artigo 293 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 294 - Relatado, o
processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)
- Artigo 294 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 294 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 295 - Recebendo o
processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá,
no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização
de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)
- Artigo 295 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 295 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 296 - Determinada
a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de
15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para
manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
- Artigo 296 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 296 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 297 - Quando
escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem
cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo
deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à
autoridade competente. (NR)
- Artigo 297 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 297 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 298 - A
autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as
providências necessárias a sua execução. (NR)
- Artigo 298 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 298 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 299 - As decisões
serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8
(oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR)
- Artigo 299 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 299 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 300 - Terão forma
processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário,
quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem
como certidões e compromissos. (NR)
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)
- Artigo 300 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)
§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)
- Artigo 300 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 301 - Constará
sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado.
(NR)
- Artigo 301 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 301 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 302 - Quando ao
funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade
que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que
se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR)
- Artigo 302 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR)
- Artigo 302 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 303 - As
autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do
inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos
prazos respectivos. (NR)
- Artigo 303 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 303 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 304 - Quando o
ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à
autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
(NR)
- Artigo 304 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 304 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 305 - Não será
declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou
sindicância. (NR)
- Artigo 305 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 305 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 306 - É defeso
fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos
processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de
Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)
- Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 307 - Decorridos
5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção
disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser
considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
(NR)
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)
- Artigo 307 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)
- Artigo 307 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono
do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)
- Capítulo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Capítulo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 308 - Verificada
a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função,
bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade
competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a
representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de
freqüência. (NR)
Artigo 309 - Não será
instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como
inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)
- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 310 - Extingue-se
o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função,
bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada
para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 311 - A defesa só
poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente
justificável. (NR)
- Artigo 311 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 311 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO V
Artigo 312 - Caberá
recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- Artigo 312 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- Artigo 312 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 313 - Caberá
pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo
Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- Artigo 313 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 313 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 314 - Os recursos
de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem
providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à
data do ato punitivo. (NR)
- Artigo 314 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 314 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
CAPÍTULO VI
Artigo 315 -
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não
caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados,
ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação
da pena aplicada. (NR)
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- Artigo 315 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- Artigo 315 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 316 - A pena
imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)
- Artigo 316 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 316 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 317 - A
instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo
interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)
- Artigo 317 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)
- Artigo 317 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 318 - A
autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de
recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão,
bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR)
- Artigo 318 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 318 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 319 - Deferido o
processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não
tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do
requerente. (NR)
- Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 320 - Recebido o
pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e
notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de
testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)
- Artigo 320 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)
- Artigo 320 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 321 - A decisão
que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração,
absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os
direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)
Disposições Finais
Artigo 322 - O dia 28 de
outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
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