6. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do
Tribunal de Justiça – site: www.tjsp.jus.br,
na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais), com as alterações
vigentes até a data da publicação do Edital:
Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II;
Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII;
Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III;
Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX;
Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V;
Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.
CAPÍTULO II DA FUNÇÃO
CORRECIONAL
Seção I
Das Atribuições
Art. 5º A função correcional
consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços
judiciários de primeira instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária,
dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos
quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário
e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos
limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.
§ 1º No desempenho da função
correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos
administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas
as infrações, após regular procedimento administrativo disciplinar, sem
prejuízo de apurações civis e criminais.
§ 2º As ordens de serviço e
demais atos administrativos editados pelo Juiz Corregedor Permanente serão
encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica.
§ 3º Consultas sobre
aplicação ou interpretação destas Normas de Serviço serão apreciadas pelo Juiz
Corregedor Permanente que, a requerimento do interessado ou de ofício se houver
dúvida fundada devidamente justificada, submeterá suas decisões à Corregedoria Geral
da Justiça.
Subseção I
Da Corregedoria Permanente e
Das Correições Ordinárias, Extraordinárias e Visitas Correcionais
Art. 6º A função correcional
será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou
extraordinárias e visitas correcionais.
§ 1º A correição ordinária
consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de
organização judiciária.1
§ 2º A correição
extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer
momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as
necessidades e conveniência do serviço correcional.
§ 3º A visita correcional
consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de
funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em
correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos
serviços e atos praticados.
§ 4º As atas das correições
e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que
seguem:
I - correição ordinária – até
60 (sessenta) dias após realizada;
II - correição
extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.
§ 5º A Corregedoria Geral da
Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao
controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina. 1 Provs. CGJ
24/83 e 2/84.
Art. 7º A Corregedoria
Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer
tal atribuição.
§ 1º O Corregedor Geral da
Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo
de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do
Corregedor Permanente.1
§ 2º Se não houver alteração
no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior.2
Art. 8º O Juiz Corregedor
Permanente efetuará, uma vez por ano, de preferência no mês de dezembro,
correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais
estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização correcional, lavrando-se o
correspondente termo no livro próprio.
§ 1º A correição ordinária
será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, com pelo menos quinze dias de antecedência, bem como
comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção.
§ 2º O Juiz Corregedor
Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9º Em até 30 (trinta)
dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz
fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de
constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado.3
§ 1º A visita correcional
independe de edital ou qualquer outra providência e dela se lançará sucinto
termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as
determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento.4
§ 2º Se o juiz assumir a
corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a
correição geral ordinária prescindirá da visita correcional.5
Art. 10. O escrivão
auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada
a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade.6
Art. 11. Durante os serviços
correcionais, todos os funcionários da unidade permanecerão à disposição do
Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do
Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de requisição de auxílio externo ou de
requisição de força policial.
Art. 12. Os livros e classificadores
obrigatórios previstos nestas Normas de Serviço serão submetidos ao Juiz
Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou
extraordinárias e sempre que forem por este requisitados. Parágrafo único. No
caso de registros controlados exclusivamente pela via eletrônica, os relatórios
de pendências gerados pelo sistema informatizado serão vistados pelo juiz. Art.
13. Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao 1 CJE, art. 48, p.u.;
Prov. CGJ 2/84 e L. 3.396/82, art. 29. 2 D. 4.786/30, art. 1º, p.u.; RITJ, art.
117, p.u. e Prov. CGJ 2/84. 3 Prov. CG 54/2016. 4 Prov. CGJ 23/81. 5 Prov. CG
54/2016. 6 Prov. CG 54/2016. recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade
correcional do juízo, serão visitados uma vez por mês (art. 66, inciso VII, da
LEP).1
§ 1º Realizará a visita o
Juiz Corregedor Permanente ou o juiz a quem, por decisão do Corregedor Geral da
Justiça, essa atribuição for delegada.
§ 2º A inspeção mensal será
registrada em termo sucinto no Livro de Visitas e Correições, podendo conter
unicamente o registro da presença, sem prejuízo do cadastro eletrônico da
inspeção perante o Conselho Nacional de Justiça e, após sua lavratura, cópia
será encaminhada à autoridade administrativa da unidade prisional, para
arquivamento em livro de folhas soltas.
§ 3º Ressalvado o
afastamento deferido por prazo igual ou superior a trinta dias, ou motivo
relevante devidamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, o Juiz
Corregedor Permanente realizará, pessoalmente, as visitas mensais, vedada a
atribuição dessa atividade ao juiz que estiver respondendo pela vara por
período inferior.
Art. 14. A sistemática
prevista no art. 13 não desobriga a visita mensal às Cadeias Públicas, sob
responsabilidade tanto dos Juízes de Varas Privativas de Execuções Criminais
como daqueles que acumulem outros serviços anexos.2
Subseção II
Das Apurações Preliminares,
Sindicâncias e Processos Administrativos Art. 15. As apurações preliminares, as
sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias
judiciais serão realizados pelos Juízes Corregedores Permanentes a que, na
atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores.3
Parágrafo único. O
Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer
fase, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os
atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares à unidade diversa daquela a que
estiver vinculado o servidor.
Art. 16. Os Juízes
Corregedores Permanentes comunicarão à Corregedoria Geral da Justiça a
instauração de qualquer procedimento administrativo, mediante remessa de cópia
da portaria inaugural, para processamento do acompanhamento:
I - das apurações
preliminares pela Diretoria da Corregedoria – DICOGE;
II - das sindicâncias e dos
processos administrativos pela Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos –
SPRH. Parágrafo único. Idêntico procedimento adotar-se-á em relação a todos os
atos decisórios subsequentes e, ao término do procedimento, remeter-se-á cópia
da decisão proferida, com ciência ao servidor do decidido, e certidão
indicativa do trânsito em julgado.
Art. 17. Eventuais recursos
serão entranhados nos autos originais e remetidos à Corregedoria Geral da
Justiça.4
Art. 18. Sem prejuízo da
atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá
aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, 1 Prov. CGJ 7/92 e Prov. CSM
1570/08. 2 Prov. CGJ 2/99. 3 Prov. CGJ 2/84. 4 Com. CGJ 176/87. enquanto não
prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões
absolutórias ou de arquivamento.1
CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE
JUSTIÇA EM GERAL
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 26. As disposições
deste capítulo têm caráter geral e aplicam-se a todos os ofícios de justiça, no
que não contrariarem as disposições específicas contidas em capítulo próprio.
Art. 27. Os servidores da
justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos
idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de
colo, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas
com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para
atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que,
observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade.
Seção II
Das Atribuições
Art. 28. Atribuir-se-ão aos
ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e
da Corregedoria Permanente.1
Art. 29. Competem aos
ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a numeração
ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.
§ 1º Nas comarcas e foros
distritais com mais de uma vara, haverá um ofício ou seção de distribuição
judicial, ao qual incumbem os serviços de distribuição, de contadoria e
partidoria e, nos termos da lei, do arquivo geral.2
§ 2º Nas comarcas em que
existir uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as
atribuições dos serviços de distribuição, de contadoria e partidoria.3
Seção V
Do Sistema Informatizado
Oficial
Subseção I Disposições
Gerais
Art. 46. Os procedimentos de
registro e documentação dos processos judiciais e administrativos
realizar-se-ão diretamente no sistema informatizado oficial ou em livros e
classificadores, conforme disciplina destas Normas de Serviço, e destinam-se:
I - à preservação da memória
de dados extraídos dos feitos e da respectiva movimentação processual;
II - ao controle dos
processos, de modo a garantir a segurança, assegurar a pronta localização física,
verificar o andamento e permitir a elaboração de estatísticas e outros
instrumentos de aprimoramento da prestação jurisdicional.
Art. 47. Os servidores dos
ofícios de justiça deverão se adaptar continuamente às evoluções do sistema
informatizado oficial, utilizando plenamente as funcionalidades
disponibilizadas para a realização dos atos pertinentes ao serviço (emissão de
certidões, ofícios, mandados, cargas de autos etc.). Parágrafo único. Para
efeito de divisão do trabalho entre os escreventes técnicos judiciários,
oficiais de justiça e juízes, e outras providências necessárias à ordem do
serviço, o sistema informatizado atribuirá a cada processo distribuído um
número de controle interno da unidade judicial, sem prejuízo do número do
processo (número do protocolo que seguirá série única).6 Art. 48. Iniciada a
operação do SAJ/PG, de utilização obrigatória pelas 1 Prov. CSM 797/03. 2 Prov.
CSM 797/03. 3 Prov. CSM 797/03. 4 Prov. CSM 2.144/13. 5 Prov. CSM 2.144/13. 6
Prov. CGJ 38/99. varas e ofícios de justiça, serão excluídos todos os programas
eventualmente em uso.1
Subseção II
Da Segurança do Sistema
Art. 49. Os níveis de acesso
às informações e o respectivo credenciamento (senha) dos funcionários, para
operação do SAJ/PG, serão estabelecidos em expediente interno pela Corregedoria
Geral da Justiça, com a participação da Secretaria de Tecnologia da Informação
- STI.2
§ 1º É vedado ao funcionário
credenciado ceder a respectiva senha ou permitir que outrem, funcionário ou
não, use-a para acessar indevidamente o sistema informatizado.3
§ 2º Os escrivães judiciais
comunicarão prontamente à STI as alterações no quadro funcional da unidade,
para o processamento da revogação ou novo credenciamento.4
Art. 50. As alterações,
exclusões e retificações feitas de modo geral nos dados registrados pelo
sistema serão definidas por níveis de criticidade, cujo acesso a Corregedoria
Geral da Justiça estabelecerá. Os dados retificados, alterados ou excluídos
serão conservados pelo sistema e todas as operações realizadas vinculadas ao
usuário que as realiza.5
Art. 51. Os escrivães
judiciais do serviço de distribuição e dos ofícios de justiça realizarão
auditoria semanal no sistema, de acordo com os níveis de criticidade definidos,
comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade.6
Subseção III
Do Cadastramento,
Movimentação e Controle Eletrônico de Processos e Incidentes Processuais
Art. 52. Os distribuidores e
os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas
suas respectivas atribuições:
I - cadastrar todos os
feitos distribuídos ao respectivo juízo;
II - anotar a movimentação e
a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e
respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância
superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em
devolução etc.);
III - consignar os serviços
administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de
autos etc.).
Art. 53. A inserção de dados
no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de
modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual,
formando banco de dados que servirá de memória permanente.
§ 1º O cadastro conterá as
principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com
exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os
respectivos números de inscrição na OAB, valor da 1 Prov. CGJ 38/99. 2 Prov.
CGJ 38/99. 3 Prov. CGJ 38/99. 4 Prov. CGJ 38/99. 5 Prov. CGJ 38/99. 6 Prov. CGJ
38/99. causa, objeto da ação etc).
§ 2º As anotações de
movimentação processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a
refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema. 1
§ 3º O arquivamento dos autos
será precedido da conferência e eventual atualização do cadastro, para que nele
figurem os dados necessários à extração de certidão.
Art. 54. Constarão do
sistema informatizado:
I - nos processos cíveis, de
família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes
do trabalho e do juizado especial cível: o número do processo; o nome e a
qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o
número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor
de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e
acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o
arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;
II - nos processos
criminais, do júri e do juizado especial criminal: o número do processo; o nome
e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da
denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do
processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal); a
data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando
adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões
interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data da
decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da
expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o
arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes;
III - nos processos de
execução criminal: o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e
sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a
discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução
da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as
progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os
benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se
entenderem relevantes; IV - nas cartas precatórias, especialmente: indicação
completa do juízo deprecante, com número do processo de origem conforme padrão
estabelecido pela Resolução nº 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência
deprecada.2
§ 1º Todos os
litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus
respectivos representantes, serão cadastrados.3
§ 2º Não será admitida
exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário.4
Art. 55. A qualificação das
partes será lançada no sistema informatizado oficial da forma mais completa
possível, com os seguintes dados disponíveis nas postulações iniciais ou
intermediárias:
I - em relação às partes nos
procedimentos cíveis e aos autores de ação penal privada:
a) se pessoa natural, o nome
completo, o número de inscrição no CPF, nacionalidade, o estado civil, a
profissão, bem como o endereço residencial ou domiciliar completo, inclusive
CEP; 1 Prov. CGJ 26/2002. 2 Prov. CG 47/2015. 3 Prov. CG 47/2015. 4 Prov. CG
47/2015. b) se pessoa jurídica ou assemelhada, sua firma ou denominação, o
número de inscrição no CNPJ e o endereço da sede, inclusive CEP;
II - em relação aos acusados
em ações penais públicas ou privadas:
a) se pessoa natural, o nome
completo, a filiação, a data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, sexo,
cor, estado civil, profissão, o endereço completo da residência e trabalho, ou
dos locais em que o réu possa ser encontrado, acompanhados do respectivo CEP,
bem como, se houver, o número de inscrição no CPF, o número do RG, o número do
RGC (disponível na folha de antecedentes do réu), além de outros nomes e
alcunhas utilizadas pelo acusado;
b) se pessoa jurídica ou
assemelhada, sua firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ, e o
endereço da sede, inclusive CEP.
§ 1º Quaisquer outros dados
de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de
eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado
oficial.
§ 2º Incumbirá aos
distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes
das petições iniciais.1
§ 3º As vítimas
identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo
criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas
qualificações lançadas no sistema informatizado oficial, exceto quando, ao
darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para
não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço.
Art. 56. Os dados
obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes, na
petição inicial, e pelos requeridos, na primeira oportunidade de postulação em
juízo (contestação, juntada de procuração, pedido de vista, defesa preliminar,
pedido de revogação de prisão preventiva etc.).
§ 1º Não se impõe a
obrigação prevista neste artigo:
I - para as ações nas quais essas
exigências comprometam o acesso à Justiça, conforme prudente arbítrio do juiz a
quem for distribuído o feito; II - quando a parte não estiver inscrita no CPF
ou CNPJ, caso em que deverá firmar declaração expressa nesse sentido,
respondendo pela veracidade da afirmação.
§ 2º Em qualquer hipótese
prevista no § 1º, caberá às partes o fornecimento de outros dados conducentes à
sua perfeita individualização (por exemplo, RG, título de eleitor, filiação
etc.), para que o ofício de justiça efetue o devido cadastramento.
Art. 57. Nos ofícios de
justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão
exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, vedadas a elaboração de
fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas
em papel ou constantes de outros sistemas informatizados.2
§ 1º Os ofícios de justiça
conservarão as fichas que compõem o fichário por nome de autor, até então
materializadas em papel, podendo inutilizá-las desde que todos os dados que
delas constem sejam anotados no sistema, de forma a possibilitar a extração de
certidões.3
§ 2º As fichas individuais
serão encerradas e mantidas em local próprio no oficio de justiça, até a
extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos
autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas
desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas
constem de forma a possibilitar a extração de certidões.4 1 Prov. CG 17/2016. 2
Prov. CGJ 15/2007. 3 Provs. CGJ 15/2007 e 10/2011. 4 Provs. CGJ 15/2007 e
10/2011.
§ 3º O procedimento de
inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será
realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o
qual verificará a pertinência da medida, a presença de registro eletrônico de
todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de
todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais
providências administrativas correlatas.1
Art. 58. As cartas
precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas
regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do
juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a
natureza da ação e a diligência deprecada. Parágrafo único. As movimentações
pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas diligências, e
respectivas datas, também serão anotadas no sistema.
Art. 59. A extinção do
processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento
de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da
estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de
execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no
sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças
transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito
em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado
definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo
ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para
tanto, a ação principal, a reconvenção, o pedido contraposto, a ação
declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à
execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de
terceiro.2
Art. 60. A entrega
definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção
antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física,
será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema informatizado, em campos
distintos, observada a permanência em cartório durante 1 (um) mês para extração
de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de
prova.3
Art. 61. Compete aos ofícios
de justiça:
I - cadastrar diretamente no
sistema informatizado oficial qualquer dos dados constantes dos arts. 54 e 55,
quando forem conhecidas, necessitarem de retificação ou sofrerem alteração após
a distribuição;
II - na hipótese de
expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado
oficial, dos eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema,
também certificando a adoção dessa providência no documento;4
III - cadastrar, no sistema
informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da
justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos,
pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de
qualquer benefício processual a alguma das partes;5
IV- proceder às alterações
devidas no sistema, na hipótese de determinação judicial de retificação do
procedimento da ação para ordinário ou sumário. 1 Prov. CGJ 10/2011. 2 Prov. CG
17/2016. 3 Prov. CG 17/2016. 4 Prov. CGJ 29/2000. 5 Prov. CG 17/2016.
§ 1º Na hipótese constante
do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência
será precedida de específico cadastramento.1
§ 2º O segredo de justiça
poderá, ainda, ser gerado automaticamente pelo sistema informatizado, a
depender da natureza da ação.
Art. 62. Quando a mesma
parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça,
as eventuais retificações de seus dados não serão aplicadas aos feitos de outro
juízo.2
Seção VI
Dos Livros e Classificadores
Obrigatórios Subseção I Dos Livros Obrigatórios
Art. 63. Os ofícios de
justiça em geral possuirão os seguintes livros:
I - Visitas e Correições;
II - Protocolo de Autos e
Papéis em Geral;
III - Cargas de Autos;
IV - Registro de Feitos
Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações,
etc.);
V - Registro das decisões
terminativas proferidas em feitos administrativos;
VI - pertinentes à
Corregedoria Permanente, previstos no art. 23, quando for o caso e no que couber.
Art. 64. Os Ofícios de
Justiça manterão também:
I - Livro de Cargas de
Mandados, salvo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções
Administrativa de Distribuição de Mandados;
II - controle, pela
utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e
recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema
informatizado oficial o controle eletrônico;3
III - controle do horário de
entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso
existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico;
IV - Livro de Registro Geral
de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado
oficial;
V - Livro de Registro de
Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura
digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça e que também impeça a sua adulteração. 4
Art. 65. Nos ofícios de
justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e
recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão exclusivamente pelas vias
eletrônicas.
Art. 66. Os livros em geral,
inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados
pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado,
para este fim, processo mecânico de 1 Prov. CGJ 29/2000. 2 Prov. CGJ 38/99. 3
Prov. CGJ 36/2007. 4 Prov. CGJ 36/2007. autenticação previamente aprovado pelo
Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas.1
Parágrafo único. As folhas
soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para
encadernação. 2
Art. 67. O Livro de Visitas
e Correições será organizado em folhas soltas, iniciado por termo padrão de
abertura, disponibilizado no Portal da Corregedoria - modelos e formulários -,
lavrado pelo Escrivão e formado gradativamente pelos originais das atas de
correições e visitas realizados na unidade, devidamente assinadas e rubricadas
pelo Juiz Corregedor Permanente, Escrivão e demais funcionários da unidade.3
§ 1º Os originais das atas
que formarão o Livro de Visitas e Correições serão numeradas e chanceladas pelo
Escrivão Judicial após a sua anexação ao Livro.4
§ 2º O Livro de Visitas e
Correições não excederá 100 (cem) folhas, salvo determinação judicial em contrário
ou para a manutenção da continuidade da peça correcional, podendo, nestes
casos, ser encerrado por termo contemporâneo à última ata, com mais ou menos
folhas.5
Art. 68. O Livro Protocolo
de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentos quantos recomendem a
natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega
ou remessa, que não impliquem devolução.
Art. 69. Os Livros de Cargas
de Autos serão desdobrados em tantos livros quantos forem os destinatários
(juízes, promotores de justiça, para advogados, para contador, etc).
§ 1º A carga e descarga de
autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas
eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde
serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e
a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
§ 2º Poderá o juiz indicar
servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos
remetidos à conclusão.
Art. 70. O Livro de Carga de
Mandados poderá ser desdobrado em número equivalente ao dos oficiais de justiça
em exercício, destinando-se um para cada qual. Parágrafo único. Serão também
registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho judicial,
sirvam como tal.
Art. 71. Todas as cargas
receberão as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou
mandados, na presença do interessado, sempre que possível ou por este exigido.
Parágrafo único. Quando não
utilizada a carga eletrônica, será lançada certidão nos autos, mencionado a
data da carga e da restituição, de acordo com os assentamentos do livro de
carga.
Art. 72. O Livro Registro de
Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série
anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.) e autenticadas pelo
escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor 1 Prov.
CGJ 3/96. 2 Prov. CGJ 3/96. 3 Prov. CG 54/2016. 4 Prov. CG 54/2016. 5 Prov. CG
54/2016. da sentença constante dos autos.1
§ 1º O registro previsto
neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório
pelo juiz.2
§ 2º A decisão relativa a
embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, serão averbadas ao
registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema
informatizado.3
§ 3º A decisão que liquidar
outros títulos executivos judiciais (por exemplo, a sentença penal
condenatória) será registrada no livro de registro de sentença, porquanto
impossível, neste caso, a averbação.
§ 4º Todas as sentenças
terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no
livro tratado neste artigo.
§ 5º O registro da sentença,
com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o
assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.
§ 6º As sentenças
cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam
dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro
próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.5
§ 7º Aplicam-se as
disposições deste artigo, no que couber, às decisões terminativas proferidas em
feitos administrativos.
§ 8º Registra-se como
sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide,
na forma do artigo 304 do Código de Processo Civil.6
Art. 73. Manter-se-á
rigoroso controle sobre os livros em geral, incumbindo-se o Juiz Corregedor
Permanente de coibir eventuais abusos ou excessos.
Art. 74. Os livros em
andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do
ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados,
classificados ou catalogados.7
§ 1º O desaparecimento e a
danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz
Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a
supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
§ 2º Após revisados e
decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado, os livros de cargas de
autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo
pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados, mediante prévia autorização
do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis
à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com
certidão da data e da forma de inutilização.8
Subseção II
Dos Classificadores
Obrigatórios
Art. 75. Os ofícios de
justiça possuirão os seguintes classificadores:
I - para atos normativos e
decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto; 1 Provs. CGJ
1/2006 e 16/2009. 2 Prov. CG 17/2016. 3 Prov. CGJ 16/2006. 4 Prov. CGJ 16/2006.
5 Prov. CG 27/2016. 6 Prov. CG 17/2016. 7 D. 4.786/30 e RC, art. 11, III. 8
Prov. CGJ 20/90.
II - para cópias de ofícios
expedidos;
III - para ofícios
recebidos;
IV - para GRD - guias de
recolhimento de diligências do oficial de justiça;
V - para cópias de guias de
levantamento expedidas em favor dos auxiliares da justiça não funcionários na
Justiça Estadual;
VI - Revogado; 1
VII - para relatórios de
cargas eletrônicas;
VIII - para petições e
documentos desentranhados;
IX - para autorizações e
certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.
Art. 76. Os atos normativos,
decisões e comunicados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria
Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serão arquivados e
indexados, com índice por assunto, mediante utilização do sistema
informatizado, facultada a manutenção de classificadores próprios.2
Art. 77. O classificador
referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem
cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício
de justiça. 3
§ 1º Esse classificador será
aberto com folha(s) para o registro de todos os ofícios, com numeração
sequencial e renovável anualmente, na(s) qual(is) consignarse-ão, ao lado do
número de registro, o número do processo ou a circunstância de não se referir a
nenhum feito e o destino.
§ 2º No presente
classificador poderão ser arquivados os respectivos recibos de correspondência,
se for o caso.
Art. 78. Os ofícios e
mensagens eletrônicas expedidos e recebidos, mencionados nos incisos II, III e
VI do art. 75, serão conservadas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de
expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça. Paragrafo único. Decorrido
o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo
escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor
Permanente, nos termos do § 2º do art. 74.
Art. 79. As guias de
recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo
mínimo de dois anos contados do arquivamento, aplicandose, quanto à
inutilização, o disposto no do § 2º do art. 74.
Seção VII
Da Escrituração
Art. 80. Na lavratura de
atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou
traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos,
excluídas as autuações e capas, serão observados os seguintes requisitos:
I - o papel utilizado terá
fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em
contrário;
II - a escrituração será
sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta
preta ou azul, indelével;
III - os numerais serão
expressos em algarismos e por extenso;
IV - os espaços em branco e
não aproveitados, nos livros e autos de 1 Prov. CG 16/2017. 2 Provs. CGJ 16/84
e 18/2005. 3 Prov. CGJ 16/84. processo, serão inutilizados;
V - as assinaturas deverão
ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas
com o nome por extenso do signatário.
Art. 81. Na escrituração
serão evitadas as seguintes práticas:
I - entrelinhas, erros de
digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões;
II - anotações de “sem
efeito”;
III - anotações a lápis nos
livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
§ 1º Na ocorrência das
irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da
subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
§ 2º As anotações previstas
no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e
autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.1
Art. 82. Na escrituração é
vedada: I - a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem
como a uso de corretivo, detergente ou outro meio químico de correção;
II - a assinatura de atos ou
termos em branco, total ou parcialmente;
III - a utilização de
abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as
formas consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da
Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as
convencionadas por determinada área do conhecimento humano;
IV - a utilização de
chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da
assinatura do juiz.2
Art. 83. A escrituração de
termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade
e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou
coisas, quando necessária.
§ 1º A qualificação das
pessoas trará os elementos necessários à sua identificação:
I – tratando-se de pessoa
física, constarão o nome completo e o número de inscrição no CPF ou o número do
RG ou, faltante este último, a filiação, sem prejuízo de outros dados que
auxiliem na sua identificação;
II – tratando-se de pessoa
jurídica, constarão a firma ou denominação, o número de inscrição no CNPJ e o
endereço da sede, sem prejuízo de outros dados que auxiliem na sua
identificação.
§ 2º Nos ofícios e cartas
precatórias expedidas, constarão a comarca, a vara e o endereço completo do
Fórum remetente, inclusive com o número do código de endereçamento postal
(CEP), telefone e o correio eletrônico (e-mail) institucional.3
Art. 84. Os instrumentos de
ordens, requisições, precatórias, ofícios e autorizações judiciais, bem como
dos demais atos e termos processuais (sentenças, decisões e despachos),
conterão, de forma legível, o nome completo, o cargo ou função da autoridade
judiciária e dos servidores que os lavrem, confiram e subscrevam, a fim de se
permitir a rápida identificação.4
§ 1º O escrivão certificará
a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o
nome, o cargo e o exercício no juízo5 , nas seguintes hipóteses: 1 Prov. CGJ
40/2001. 2 Prov. CGJ 03/2009. 3 Provs. CGJ 12/2000 e 32/2008. 4 Prov. CGJ 6/89.
5 Provs. CGJ 16/84 e 36/2007.
I - na expedição de alvarás
de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais
atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade; 1
II - quando houver dúvida
sobre a autenticidade da firma.2
§ 2º Nos ofícios de justiça
contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da
ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a
certificação de autenticidade da assinatura do juiz.3
Art. 85. Os mandados, as cartas postais, os
ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não
havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos
escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz.4
§ 1º A subscrição do juiz é
obrigatória quando:
I - a lei ou estas Normas de Serviço
expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão,
contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de
depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc);
II - houver determinação de
desconto de pensão alimentícia;
III - os documentos ou
papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário,
do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo;
Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).
§ 2º A emissão de cartas
postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da
assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o
cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido
contrário, a hipótese não se enquadre nas disposições contidas no § 1º deste
artigo e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 94.5
Art. 86. As disposições
previstas nesta seção, relativas à escrituração em meio físico, aplicam-se, no
que couber, à escrituração no sistema informatizado oficial, especialmente:
I - no cadastramento de
dados;
II - na movimentação
processual;
III - na lavratura e
expedição de documentos, sejam ou não juntados a autos de processo.
Seção VIII Da Ordem dos
Serviços dos Processos em Geral Subseção I
Da Autuação, Abertura de
Volumes e Numeração de Feitos
Art. 87. Ao receber a
petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte
e quatro) horas6 , a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo
sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e
traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data
etc.). 1 Provs. CSM 504, CGJ 12/94 e 36/2007. 2 Provs. CSM 504, CGJ 12/94 e
36/2007. 3 Prov. CGJ 29/2011. 4 Provs. CGJ 4/89 e 24/2003. 5 Prov. CG 47/2015.
6 Prov. CGJ 36/2007. Parágrafo único. É dispensada a lavratura de certidão, no
interior dos autos, da autuação e do registro do processo.1
Art. 88. O ofício de justiça
afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar
situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.
Art. 89. Os autos de
processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo
determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com
seus documentos anexos, podendo, nestes casos, ser encerrado com mais ou menos
folhas.2
§ 1º O encerramento e a
abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas,
prosseguindo-se a numeração sem solução de continuidade no volume subsequente.3
§ 2º A numeração ordinal
indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada
na autuação do primeiro volume.
Art. 90. Nos feitos
antecedidos por procedimentos preparatórios, a peça inaugural (petição inicial
de ação civil pública, representação em procedimento afeto à área infracional
da infância e juventude, denúncia em ação penal pública etc.) terá numeração
própria, apondo-se o número da folha, seguido da letra “i” (1-i; 2-i; 3-i...),
de tal forma que a numeração dos mencionados procedimentos preparatórios
(inquéritos civis, comunicações de atos infracionais, inquéritos policiais etc)
seja sempre aproveitada integralmente.
Art. 91. Os escrivães
judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes zelarão pela correta numeração
das folhas dos autos.
§ 1º Em caso de erro na
numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo vedada a renumeração.4
§ 2º Na hipótese de
numeração repetida, acrescentar-se-á apenas uma letra do alfabeto, em sequência
(188-a, 188-b, 188-c etc.), certificando-se.5
Subseção II
Da Recepção e Juntada de
Petições, Dos Atos e Termos Judiciais e Das Cotas nos Autos
Art. 92. É vedado aos
ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas
pelo setor de protocolo, salvo:
I – quanto às petições de
requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo
interessado diretamente ao ofício de justiça, caso em que o termo de juntada
mencionará esta circunstância;
II – quando houver, em cada
caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o
protocolo no setor próprio.
Art. 93. Por ocasião da
juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados,
precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada.
§ 1º Para a juntada, na
mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou 1 Prov. CGJ 36/2007. 2 Prov.
CGJ 12/92. 3 Prov. CGJ 3/89. 4 Prov. CSM 1490/2008. 5 Prov. CSM 1490/2008.
documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das
peças.
§ 2º É vedado o lançamento
do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos
autos.
§ 3º Recebidas petições via
fac-símile ou por correio eletrônico (e-mail) diretamente no ofício de justiça
ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do
documento, para oportuno controle dos prazos previstos no caput e parágrafo
único do art. 2º da Lei Federal nº 9.800, de 26.05.1999.1 § 4º Recebida petição
inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos
autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los,
lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os
sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.2
Art. 94. Todos os atos e
termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema
informatizado oficial. Parágrafo único. Dispensa-se a certificação e anotação
de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer
imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.),
por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do
documento deverá corresponder à de sua efetiva emissão.3
Art. 95. Ressalvado o
disposto no art. 140, é vedado o lançamento de termos no verso de petições,
documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com
inutilização dos espaços em branco.4
Art. 96. São vedados o
lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos, a prática de
sublinhar palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas
nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar
a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.
Subseção III
Da Movimentação dos Autos
Art. 97. Deverá ser feita
conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no
prazo de 5 (cinco) dias.5
§ 1º Os juízes atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão6
§ 2º O escrivão atenderá,
preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e
efetivação dos pronunciamentos judiciais.7
§ 3º Serão considerados para
fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos
com movimentação “Conclusos para Sentença”.8
Art. 98. Constarão dos
termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos
e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do
Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.
§ 1º São vedados, sob
qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista 1 Prov. CGJ 35/99. 2 Prov.
CGJ 08/2009. 3 Provs. CGJ 17/2007, 36/2007 e 31/2008. 4 Prov. CGJ 36/2007. 5
Prov. CG 17/2016. 6 Prov. CG 17/2016. 7 Prov. CG 17/2016. 8 Prov. CG 17/2016.
sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os
respectivos termos.
§ 2º Nenhum processo será
entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia
assinatura no livro de carga ou no relatório de carga eletrônica, e
correspondente andamento no sistema informatizado.
§ 3º Todas as conclusões ao
juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio
físico ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem
despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.
§ 4º Se o juiz se recusar a
assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga. 1
§ 5º A conclusão dos autos
ao juiz será efetuada diariamente, sem limitação de número.
Art. 99. Nenhum processo
permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou
ficará sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências
(informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes
etc.). Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, o ofício de
justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento,
será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.
Seção IX
Dos Papéis em Andamento ou
Findos
Art. 103. Os papéis em
andamento ou findos serão bem conservados e, quando for o caso, encadernados,
classificados ou catalogados, aplicando-se, quanto 1 Provs. CSM 1662/2009 e
1759/2010. 2 Prov. CGJ 40/99. 3 Provs. CSM 1662/2009 e 1759/2010. 4 Prov. CGJ
40/99. 5 Prov. CSM 1490/2008. 6 Provs. CGJ 10/91 e CSM 1490/2008. 7 Prov. CSM
1591/2008. 8 Prov. CG 25/2017. ao seu descarte, o disposto no § 2º do art. 74.
Seção X Das Certidões
Art. 104. A expedição de
certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos
ofícios de justiça.
§ 1º Sempre que possível, as
certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema
informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou
não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em
andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o
número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.
§ 2º As certidões serão
expedidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do
respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de
requerimento.1
§ 3º Serão atendidos em 5
(cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo
correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A
certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à
unidade solicitante.2
§ 4º Se houver necessidade
de requisição de autos do Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do
recebimento do feito pelo ofício de justiça.
§ 5º A expedição de certidão
de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz
competente. 3
Art. 104-A. A requerimento
escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que
reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á
certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá
indicar:4
I - nome; número de
inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral
de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do
credor;
II - nome; número de
inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral
de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do
devedor;
III- número do processo
judicial;
IV - o valor da dívida;
V - a data em que, após
intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário.
§ 1º As certidões serão
expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do
respectivo pedido pelo ofício de justiça.5
§ 2º A expedição de certidão
de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz
competente.6
§ 3º Em todos os casos, a
certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.7
§ 4º A requerimento do
executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício
a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) 1 Prov. CSM 182/84. 2 Prov. CG
17/2016. 3 Prov. CSM 182/84. 4 Prov. CG 13/2015. 5 Prov. CG 13/2015. 6 Prov. CG
13/2015. 7 Prov. CG 13/2015. dias, contado da data de protocolo do requerimento,
desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.1
Seção XI
Dos Mandados
Art. 105. Constarão de todos
os mandados expedidos:2
I - o número do respectivo
processo;
II - o número de ordem da
carga correspondente registrada no livro próprio;
III - o seguinte texto, ao
pé do instrumento: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no
desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências.”.
§1º Nos mandados em geral,
constarão todos os endereços dos destinatários da ordem judicial, declinados ou
existentes nos autos, inclusive do local de trabalho.3
§ 2º Aos mandados e
contramandados de prisão e alvarás de soltura aplicam-se as disposições
constantes na Seção XII do Capítulo IV, no que couberem. 4
Art. 106. Na hipótese do
mandado anterior não consignar elementos essenciais para o cumprimento da nova
diligência, será dispensado o seu desentranhamento e aditamento, expedindo-se
novo mandado.5
Art. 107. Os mandados serão
entregues ou encaminhados aos encarregados das diligências mediante a
respectiva carga.
Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos
pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela
Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das
respectivas comarcas ou varas. Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão
entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.6
Art. 109. Nas certidões de
expedição e de entrega dos mandados, constarão o nome do oficial de justiça a
quem confiado o mandado e a data da respectiva carga.
Art. 110. Mensalmente, o
escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos
prazos legais ou fixados, comunicando ao Juiz Corregedor Permanente, para as
providências cabíveis. Seção XII Dos Ofícios
Art. 111. A lavratura de
ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente
capítulo e o seguinte:
I - os ofícios extraídos de
processos, exceto aqueles destinados a instruir 1 Prov. CG 17/2016. 2 Prov. CGJ
3/2001. 3 Prov. CG 37/2014. 4 Prov. CGJ 24/89. 5 Prov. CGJ 36/2007. 6 Res. TJSP
8/84 e Provs . CGJ 8/85 e CSM 1190/2006 . precatórios ou requisições de pequeno
valor, serão datados e identificados com o número dos autos respectivos, com
numeração sequencial e renovável anualmente, anexada uma cópia exclusivamente
nos autos;
II - os ofícios que não se
refiram a feito do próprio ofício de justiça serão numerados sequencialmente,
em série renovável anualmente, de acordo com as respectivas datas de expedição,
arquivada uma cópia no classificador próprio. Seção XIII Das Comunicações
Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais
por Meio Eletrônico
Art. 112. Ressalvada a
utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema
informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as
comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio
eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.1
Art. 113. Serão transmitidas
eletronicamente:2
I - informações que devam
ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;
II - ofícios;
III - comunicações;
IV - solicitações;
V - pedidos e encaminhamento
de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;
VI - cartas precatórias, nos
casos de urgência.
Art. 114. A transmissão
eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão
judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.
Art. 115. O remetente da
comunicação eletrônica deverá:3
I - utilizar seu correio
eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para
enviar a mensagem;
II - preencher o campo
“para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto”
com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;
III - digitar, no corpo do
texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária,
comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da
unidade em que lotado;
IV - juntar aos autos cópia
da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos
que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a
feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;
V - anexar à mensagem os
documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;
VI - selecionar as opções de
confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;
VII - assinar a mensagem com
seu certificado digital;
VIII - imprimir os
comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos,
assim que recebê-los; 1 Prov. CGJ 31/2012. 2 Prov. CGJ 31/2012. 3 Prov. CGJ
31/2012.
IX - inserir no sistema
informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem
eletrônica.
Art. 116. O ofício de
justiça que receber a mensagem deverá:1
I - expedir eletronicamente
as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como
protocolo;
II - imprimir a mensagem,
bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou
arquivamento em classificador próprio, se for o caso;
III - inserir no sistema
informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem
eletrônica, se for o caso;
IV - promover a conclusão,
no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;
V - encaminhar
eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico
(e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio
eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da
resposta.
Art. 117. A resposta aos
e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem
houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário,
encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do
correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem
original.2
Art. 118. Na ausência da
expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem,
presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente
ao do envio.3 Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a
entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à
transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se
o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.4
Art. 119. Em se tratando de
documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a
impressão de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do art.
116. 5
Art. 120. Nos casos de
inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o
remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura,
digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem
eletrônica.6
Art. 121. Cumpridas as
providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos
serão deletados.7 Seção XIV Das Cartas Precatórias, Rogatórias e Arbitrais8 1
Prov. CGJ 31/2012. 2 Prov. CGJ 31/2012. 3 Prov. CGJ 31/2012. 4 Prov. CGJ
31/2012. 5 Prov. CGJ 31/2012. 6 Prov. CGJ 31/2012. 7 Prov. CGJ 31/2012. 8 Prov.
CG 17/2016. Art. 122. A carta precatória será confeccionada em 3 (três) vias,
servindo, uma delas, de contrafé.1
§ 1º O pagamento da taxa
judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o
momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo
comprovante de recolhimento.2
§ 2º Quando o ato deprecado
for a citação, será instruída com tantas cópias da petição inicial quantas
sejam as pessoas a citar.3
Art. 123. Constatado que o
ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa daquela constante da
carta precatória, ou ainda, que o endereço originário pertence à outra
jurisdição, deverá o juízo deprecado encaminhá-la ao juízo competente,
comunicando tal fato ao juízo deprecante.4
Art. 124. O juízo deprecado
devolverá a carta precatória, independentemente de cumprimento, quando não
devidamente instruída5 e não houver regularização no prazo determinado.
Art. 125. As cartas
precatórias não serão autuadas, servindo os encartes remetidos pelo juízo
deprecante como face das mesmas, sobre os quais o ofício de justiça deprecado
afixará a etiqueta adesiva remetida pelo ofício do distribuidor, que servirá de
identificação das partes e da natureza do feito, cuidando também anotar no
alto, à direita, o número do processo.6
Art. 126. As cartas
precatórias, quando possível, servirão como mandado.7
Art. 127. Não atendidos
pedidos de informações sobre o cumprimento do ato, cumprirá ao ofício de
justiça do juízo deprecante reiterar a solicitação e estabelecer contato
telefônico com o escrivão do juízo deprecado, de tudo certificando nos autos.
Parágrafo único. Em caso de inércia, os autos serão conclusos ao juiz do feito
para as providências cabíveis.
Art. 128. É permitida a
retirada da carta cumprida junto ao juízo deprecado, para a entrega ao juízo
deprecante, desde que nela conste o nome do advogado da parte que tiver
interesse no cumprimento do ato8 , com o número da respectiva inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 129. Ao retornar
cumprida a precatória, o escrivão judicial juntará, aos autos principais,
apenas as peças essenciais, imprescindíveis à compreensão das diligências
realizadas no juízo deprecado, especialmente as certidões de lavra dos oficiais
de justiça e os termos do que foi deprecado, salvo determinação judicial em
contrário.9
Art. 130. Havendo urgência,
transmitir-se-á a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telefone,
radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas
nos arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos arts. 354 e 1 Provs. CGJ
14/86, 32/2005 e 12/2006. 2 Provs. CGJ 14/86, 32/2005 e 12/2006. 3 Provs. CGJ
14/86 e 32/2009. 4 Prov. CGJ 36/2007. 5 Prov. CGJ 14/86. 6 Provs. CSM 759/2001
e CGJ 31/2001. 7 Provs. CSM 759/2001 e CGJ 31/2001. 8 Prov. CGJ 14/86. 9 Provs.
CGJ 14/86, 10/92 e 31/2001. 356 do Código de Processo Penal.1 Parágrafo único.
A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado. Será encartada
aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o
pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.2
Art. 131. As cartas
rogatórias cíveis e criminais serão expedidas conforme o procedimento, modelos
e formulários aprovados e divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça3 no
sítio do Tribunal de Justiça na internet. Seção XV Das Intimações
Art. 132. A intimação dos
atos e termos do processo ou de expediente administrativo far-se-á, sempre que
possível, por meio eletrônico e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.4
Parágrafo único. É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às
partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo.
Art. 133. Os despachos,
decisões interlocutórias e sentenças devem ser encaminhados à publicação no
Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, a contar
da devolução dos autos em cartório.5 Parágrafo único. O mesmo prazo deverá ser
observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.6
Art. 134. As intimações de
atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer
que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa7 , sem
ambiguidades e omissões, e conterão:
I – o número dos autos, o
objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes;
II – o resumo ou transcrição
daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos
respectivos conteúdos;
III - o nome dos advogados
das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art. 135. Nas intimações
pela imprensa:
I - quando qualquer das
partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de
justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da
contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro
ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a
que seu advogado pertença.8
II - as decisões
interlocutórias e sentenças serão publicadas somente na sua parte dispositiva;
os atos ordinatórios e despachos de mero expediente serão transcritos ou
resumidos com os elementos necessários à explicitação do conteúdo da 1 Prov. CG
17/2016. 2 Provs. CGJ 5/95, 21/95, 40/2001 e 22/2008. 3 Vide. Comunicado CG
2381/2010. 4 Prov. CG 17/2016. 5 Provs. CGJ 23/93 e 24/2008. 6 Prov. CG
17/2016. 7 Provs. CGJ 4/78, 23/93 e 40/2001. 8 Prov. CG 17/2016. ordem judicial
(quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar, etc.). 1
Parágrafo único. Será
publicada apenas a parte dispositiva das decisões proferidas em procedimentos
de natureza disciplinar ou em processos de dúvida, podendo o Corregedor Geral
da Justiça, se entender necessário, determinar a sua publicação integral, após
o trânsito em julgado.2
Art. 136. A publicação
omissa em relação aos requisitos constantes dos arts. 134 e 135 e que cause
efetivo prejuízo a qualquer das partes será considerada nula.3
Art. 137. Quando ocorrer
erro ou omissão de elemento indispensável na publicação, independentemente de
despacho ou de reclamação da parte, proceder-se- á imediatamente à retificação
e nova publicação, encartando-se aos autos cópia do ato incorretamente
publicado.4
Art. 138. Da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico a respeito de processos sujeitos ao segredo de justiça constarão as
iniciais das partes.
Art. 139. Os escrivães
judiciais farão publicar no Diário da Justiça, juntamente com as respectivas
intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pelas partes, bem
como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em
quaisquer processos e a qualquer título. Parágrafo único. Todas as intimações,
publicadas para que as partes se manifestem sobre cálculos e contas, conterão
os respectivos valores, em resumo, limitando-se a publicação ao que baste para
a perfeita ciência das partes sobre o objeto do cálculo ou da conta.
Art. 140. A publicação de atos
ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, no Diário da
Justiça Eletrônico, será documentada pelo encarte, aos autos, da respectiva
certidão gerada automaticamente pelo sistema informatizado oficial ou, na
impossibilidade, pela certidão aposta na mesma folha, ao pé, ou, se não houver
espaço, no verso da folha em que lançado o ato publicado. Parágrafo único. As
publicações feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se mediante
certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso.
Art. 141. Nas intimações por
edital:
I - extraído o edital,
conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a chancela
do ofício de justiça, devendo escrivão rubricar cada uma delas;
II - as publicações de
edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico, na rede mundial de computadores,
no sítio do respectivo tribunal ou na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça comprovam-se mediante certidão, independentemente da
juntada do exemplar impresso;5
III - a publicação de edital
em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou por
agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada
do exemplar original;6
IV - a entrega da minuta,
para fins de publicação, sempre mediante recibo, 1 Provs. CGJ 16/84 e 23/93. 2
Prov. CSM 75/73. 3 Provs. CGJ 16/84 e 40/2001. 4 Provs. CGJ 31/81 e 24/2008. 5
Prov. CG 17/2016. 6 Prov. CGJ 24/2008. poderá ser feita a estagiário ou
advogado com procuração nos autos.1
Parágrafo único. Quando o
processo tramitar sob segredo de justiça, os editais de citação deverão conter
o nome completo do réu e apenas o conteúdo indispensável à finalidade do ato,
sem as especificações da petição inicial, abreviando-se os nomes das demais
partes envolvidas a fim de resguardar o segredo de justiça.2
Art. 142. Caberá aos
escrivães judiciais velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às
publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem
prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.
Seção XVII
Da Consulta e da Carga dos
Autos
Art. 157. O acesso aos autos
judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos
advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em
balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados
apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner
portátil ou máquina fotográfica5 , vedado, nestas hipóteses, o desencarte das
peças processuais para reprodução.
Parágrafo único. Os
escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou
mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos,
sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de
justiça ou seção administrativa.
Art. 158. Para garantia do
direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os
advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não
tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos
para cópia, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação
física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil
da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário
de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão
conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as
demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art.
165.6
Parágrafo único. A carga
rápida de que trata este artigo também será concedida à pessoa credenciada pelo
advogado ou sociedade de advogados, não sendo dispensada a consulta ao sítio da
Ordem dos Advogados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de
advogados que autorizar a retirada dos autos. O preposto deverá apresentar,
além da autorização prevista no § 7º do artigo 272 do Código de Processo Civil,
o respectivo documento de identidade.7 1 Provs. CGJ 36/2007 e CGJ 08/2011. 2
Prov. CGJ 08/2011. 3 Prov. CGJ 08/2011. 4 Prov. CGJ 08/2011. 5 Provs. CSM
85/74-A , CGJ 22/2000, CGJ 09/2011 e CGJ 26/2011. 6 Prov. CG 47/2015. 7 Prov.
CG 65/2016.
Art. 159. Nos casos
complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado
nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada
de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos
interessados.1
Art. 160. Na hipótese de os
processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será
restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos.
§ 1º As entidades que
reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por
intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de
processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de
Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do
acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que
se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.2
§ 2º É vedado o acesso a
autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não
inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
Art. 161. A carga de autos
judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a
advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos
procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não
estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem
procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3
Parágrafo único. A carga de
autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado
ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública
ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão
contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.4
Art. 162. O escrivão ou o
escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de
autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de
carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes
cautelas:
I – na retirada dos autos, o
advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançará sua assinatura no
relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, arquivando-se o
documento provisoriamente em classificador próprio;5
II - na devolução do feito,
o servidor do ofício de justiça ou da seção administrativa efetuará a baixa no
relatório de carga, juntando-o imediatamente aos autos.
§ 1º O livro de carga de
autos para advogados será utilizado quando não for possível a utilização do
sistema informatizado, caso em que serão lançados, no livro, a assinatura do
destinatário e, nos autos, o termo de carga e recebimento.
§ 2º No relatório eletrônico
ou no livro de carga constarão o número da carteira profissional e respectiva
seção, expedida pela OAB, em nome do destinatário ou o número da carteira de
identidade, quando tratar-se de pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade
de advogados, facultado ao servidor, na dúvida, solicitar a exibição dos
documentos.6
§ 3º A baixa da carga de
autos, constante de relatório eletrônico ou de livro de carga, far-se-á
imediatamente, à vista do interessado, sendo-lhe facultada a 1 Prov. CGJ
24/2012. 2 Prov. CGJ 23/2003. 3 Prov. CGJ 09/2011. 4 Prov. CG 65/2016. 5 Prov.
CG 65/2016. 6 Prov. CG 65/2016. obtenção de recibo de autos, assinado pelo
servidor, em instrumento previamente confeccionado pelo interessado e do qual
constarão designação da ofício de justiça ou da seção administrativa, número do
processo, tipo de demanda, nome das partes e data da devolução. A cada auto
processual corresponderá um recibo e a subscrição pelo servidor não implica
reconhecimento da respectiva regularidade interna.
§ 4º O procedimento previsto
neste artigo poderá ser aplicado a outras modalidades de cargas, desde que
disponível a funcionalidade (carga eletrônica) no sistema informatizado para
outros destinatários e o método se revele eficiente.
Art. 163. Os advogados, a
sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública e os
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição
dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderão indicar prepostos, funcionários
ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.1
§ 1º Da petição, que será
arquivada em pasta própria, constarão os nomes completos, os números dos
documentos de identidade, do CPF e os números das identificações funcionais, se
o caso.
§ 2º O funcionário ou
estagiário deverá portar o documento de identidade e a cédula ou crachá
funcional, conforme o caso, no momento da retirada dos autos, para que o ofício
de justiça possa verificar, mediante conferência das petições arquivadas, se a
pessoa encontra-se autorizada a subscrever a carga.
§ 3º A carga dos autos será
feita em nome da pessoa que subscreveu a autorização e dela constarão os dados
da pessoa que estiver retirando os autos. § 4º Qualquer alteração no rol de
pessoas autorizadas a retirar os autos deverá ser imediatamente comunicada ao
Juiz Corregedor Permanente.
Art. 164. Não havendo
fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante
requerimento.
§ 1º Na fluência de prazo,
os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente
previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras
hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de
cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante
autorização judicial, observando-se o procedimento próprio.2
§ 2º Na fluência de prazo
comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os
procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los
pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de
ajuste, observado o término do expediente forense.3
Art. 165. A carga rápida dos
autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo
atendimento, pelo período de uma hora, mediante controle de movimentação física
dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou
estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa
credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte
procedimento:4
I - os requerimentos serão
recepcionados e atendidos desde que formulados até às 18h; 5
II - o formulário de
controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua
devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo 1 Prov. CG
65/2016. 2 Provs. CGJ 1/89 e 34/2001. 3 Prov. CG 65/2016. 4 Prov. CG 65/2016. 5
Provs. CGJ 4/2006 e 15/2008. período de vista; 1
III - na hipótese dos autos
não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial
representar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Corregedor
Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos
Advogados do Brasil (EOAB, arts. 34, inciso XXII, e 37, inciso I).2
Art. 166. É vedada a
retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito
no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em
qualquer modalidade ou circunstância.
Art. 167. O advogado deve
restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se
intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três)
dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa
correspondente à metade do salário mínimo.3
§ 1º Verificada a falta, o
juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para
procedimento disciplinar e imposição das penalidades.4
§ 2º O expediente de
cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.5
§ 3º Devolvidos os autos, o
ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de
cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu.6
§ 4º Na hipótese de extravio
dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de
restauração.
Art. 168. O escrivão ou o
chefe de seção deverá, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente,
verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados,
relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais
ou fixados, a primeira encaminhada, sob forma de representação, ao Juiz
Corregedor Permanente, para as providências previstas no art. 167 e a segunda
via, para acompanhamento e controle, arquivada em pasta própria.
Art. 169. O disposto nesta
seção aplica-se, no que couber, a todos os demais destinatários de carga.
Seção XVIII
Do Desentranhamento de Peças
e Documentos dos Autos
Art. 170. O desentranhamento
de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples7 , poderá
ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.
Art. 171. Não haverá
substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a
critério do juiz do processo, referirem-se a:
I - manifestação
intempestiva do peticionário;
II - documentação
evidentemente estranha aos autos;8
III - documentos que não
tenham servido de base para fundamentação de 1 Provs. CGJ 4/2006 e 15/2008. 2
Prov. CGJ 4/2006. 3 Prov. CG 11/2017. 4 Prov. CG 54/2016. 5 Prov. CG 54/2016. 6
Prov. CG 54/2016. 7 Prov. CGJ 12/2003. 8 Prov. CGJ 12/2003. qualquer decisão
proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.1
§ 1º Nestas hipóteses, será
colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados,
anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento,
vedada a renumeração das folhas do processo.
§ 2º As peças e documentos
juntados por equívoco aos autos serão imediatamente desentranhados e juntados
aos autos corretos ou, quando não digam respeito a feitos da vara ou ofício de
justiça, devolvidos ao setor de protocolo, de tudo lavrando-se certidão.
Art. 172. Deferido ou
determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça:
I - desentranhar as peças,
certificando-se;
II - manter os documentos em
local adequado, para sua posterior entrega;
III - intimar o interessado
a retirar a documentação no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não for
assinalado pelo Juiz.
§ 1º A certidão de
desentranhamento mencionará a numeração das folhas desentranhadas e, quando o
caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual substituição por cópias
simples.
§ 2º As peças desentranhadas
dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em
classificador próprio, sendo vedado grampeá-las na contracapa dos autos.
§ 3º A devolução de peças
desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente
após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação
de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.
Art. 173. Salvo motivada determinação judicial
em sentido contrário e os títulos de crédito, fica dispensada a certificação do
número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos.2
Art. 174. Transitada em
julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão
devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação
para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição.3
Art. 175. O escrivão
verificará periodicamente o classificador para arquivamento provisório de
petições e documentos desentranhados:
I - quando constatar a existência de peças não
retiradas há 1 (um) ano do desentranhamento, reiterará a intimação dos
advogados para retirá-las;
II - decorridos 2 (dois) anos do
desentranhamento, as petições e documentos não retirados pelos advogados serão
encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil local, anotando-se no sistema
informatizado oficial. Parágrafo único. Nas demais hipóteses, o escrivão
remeterá à conclusão as petições e documentos desentranhados e não retirados,
para que o juiz determine a destinação adequada. Seção XIX Do Arquivamento de
Processos Subseção I 1 Prov. CGJ 12/2003. 2 Prov. CGJ 36/2007. 3 Prov. CGJ 08/2009.
Disposições Gerais
Art. 176. Nenhum processo
será arquivado sem sentença definitiva ou terminativa, incluindo nesse último
caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da
tutela de que trata o art. 304, §1º do Código de Processo Civil, salvo os casos
legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será
comunicada a sua extinção.1
Art. 177. Após a publicação
da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício
de justiça por 30 (trinta) dias, findo os quais serão confeccionados os pacotes
de arquivo em, no máximo, 30 (trinta) dias, realizadas as anotações e atos
necessários.
Art. 178. Quando o
cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que
a proferiu (art. 516, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo
juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção
do processo, quando for o caso.2
Art. 179. O arquivo de
processos será organizado em caixas padronizadas, com volumes que não
ultrapassem a capacidade das caixas de arquivo3 , adotadas, ainda, as seguintes
cautelas4 :
I - as caixas de arquivo
serão numeradas, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal
crescente e sem interrupção quando da passagem de um ano para outro, mudando-se
somente o ano em que ocorreu o arquivamento (por exemplo, admitindo-se que a
última caixa do ano de 2011 recebeu o número 200/11, a próxima, do ano
seguinte, receberá o número 201/12 e assim sucessivamente);
II - havendo necessidade de
desdobramento, por motivo de apensamentos ou aumento de volumes que
impossibilitem a acomodação na mesma caixa, o arquivamento será renovado (nova
caixa com numeração atual), feitas as devidas anotações e comunicando a
ocorrência ao Arquivo Geral, mediante ofício. É vedado, no caso de
desdobramento de caixas, o uso de letras aditivas (por exemplo, 1-A, 1-B, 1-C
etc);
III - na tampa da caixa de
arquivo será colado o impresso próprio, emitido pelo sistema informatizado
oficial, onde serão anotados a denominação completa do ofício de justiça
correspondente e os números dos processos, em ordem crescente, desprezando-se o
ano do registro do feito. Será anotado na parte inferior do impresso, o número
da respectiva caixa, de forma destacada.
Parágrafo único. No sistema
informatizado oficial será anotado o número da caixa de arquivamento do
respectivo processo.
Art. 180. Todos os processos
conterão, obrigatoriamente, o número correspondente da caixa em que arquivado,
escrito na autuação, de forma bem legível.5
Parágrafo único. Na autuação
constará a denominação completa do ofício de justiça e, quando houver
necessidade de fazer nova capa, será conservada a denominação originária.6 1
Prov. CG 17/2016. 2 Prov. CG 17/2016. 3 Prov. CGJ 37/89. 4 Prov. CGJ 37/89. 5
Prov. CGJ 7/81. 6 Prov. CGJ 37/89.
Art. 181. Os requerimentos
de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serão instruídos
com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º Na ausência da guia de
recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a
recolher as respectivas custas ou retirar a petição, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º Da publicação no Diário
da Justiça Eletrônico, com a observação de se tratar de “petição irregular”,
constará, quando possível, todos os dados necessários a sua identificação.
§ 3º Desatendida a intimação
no prazo estabelecido, a petição será encaminhada à Ordem dos Advogados do
Brasil local. Subseção II Do Arquivamento de Processos na Comarca da Capital
Art. 182. Na Comarca da
Capital, determinado o arquivamento do feito e observados os dispositivos da
subseção precedente, os escrivães remeterão os autos ao Arquivo Geral.1
Parágrafo único. A remessa
de processos ao Arquivo Geral será feita pelo ofício de justiça de acordo com a
escala de retirada periodicamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico.2
Art. 183. Os ofícios de
justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo
Geral, mediante impresso próprio, a ser preenchido em todos os seus campos,
conferido e assinado pelo escrivão. 3
§ 1º Se o interesse recair
sobre processo em apenso, da requisição constará o processo principal ao qual
ele se encontra apensado.
§ 2º Antes de requisitar o
processo, os ofícios de justiça verificarão se a caixa de arquivamento foi de
fato remetida ao Arquivo Geral, bem como se o processo solicitado não se
encontra no próprio ofício.
§ 3º Quando se tratar de
requisição de processos por parte dos ofícios de justiça integrantes de foro
regional, o requisitante deverá mencionar na requisição a que vara distrital
pertencia o feito.4
§ 4º Não será permitida a
reiteração de requisição antes de decorridos 10 (dez) dias contados da data do
protocolo. 5
§ 5º Em casos de urgência, o
processo poderá ser retirado diretamente no Arquivo Geral, mediante regular
requisição, acompanhada de memorando assinado pelo escrivão do ofício de
justiça requisitante e visado pelo juiz. Nessa hipótese, o processo somente
será entregue a funcionário do ofício de justiça requisitante.6
§ 6º Fica vedada às partes e
advogados a retirada de processos nos depósitos do Arquivo Geral.7
§ 7º Assim que recebidos os
autos do arquivo, o ofício de justiça lançará o recebimento no sistema
informatizado oficial, evitando-se novas requisições de processos que já se
encontram nas unidades judiciais.
§ 8º Para rearquivamento de
processos, os ofícios de justiça utilizarão a relação de devolução ao arquivo.
1 Prov. CSM 182/84. 2 Prov. CGJ 37/89. 3 Prov. CGJ 37/89. 4 Prov. CSM 182/84. 5
Prov. CGJ 37/89. 6 Prov. CGJ 37/89. 7 Provs. CGJ 37/89 e 36/2007.
Art. 184. Qualquer
irregularidade constatada no preenchimento da requisição que impossibilite a
localização do feito no Arquivo Geral implicará no desatendimento da requisição
e imediata devolução ao expedidor, para regularização.1
Art. 185. Além do
requerimento formulado ao ofício de justiça onde tramitou o feito, o
interessado poderá solicitar o desarquivamento, consultar e obter cópias reprográficas
dos processos depositados no Arquivo Geral diretamente nas dependências da
Coordenadoria de Arquivos, Setor de Consultas.
§ 1º A requisição de
consulta será feita em 4 (quatro) vias, servindo uma delas de protocolo à parte
interessada.2
§ 2º. Os processos
permanecerão à disposição do interessado no local de consulta pelo prazo de 8
(oito) dias úteis, findo o qual serão devolvidos ao arquivo. 3
Art. 186. O interessado
poderá consultar os processos no próprio ofício de justiça de origem,
promovendo o escrivão a expedição da requisição. 4
Parágrafo único. O
interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de
comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 (trinta) dias
para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo. 5
Art. 187. Caberá ao Arquivo
Geral a extração e remessa de cópias reprográficas de autos arquivados, em
atendimento à solicitação da Secretaria da Administração Penitenciária ou da
direção de estabelecimento prisional, desde que o ofício de justiça encaminhe,
mediante relação, o próprio ofício de referidos órgãos, com as anotações
necessárias à localização do processo, observado o § 2º do art. 966. 6
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se somente aos ofícios de justiça do Fórum Criminal da Barra
Funda.7
Art. 188. É expressamente
vedado o manuseio de autos processados em segredo de justiça, exceção feita às
partes e aos advogados por elas constituídos, ou mediante ordem judicial
expressa.8
Parágrafo único. A extração
de cópia reprográfica ou certidão de processos com segredo de justiça, bem como
o desentranhamento de documentos, dependerão de despacho do juiz competente.9
Art. 189. Permiti-se a
pesquisa histórica em dependência apropriada junto ao Arquivo Geral, desde que
previamente autorizada.
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Seção I
Do Sistema de Processamento
Eletrônico
Art. 1.189. Processo
eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais
constituem um conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos,
comunicados, armazenados e consultados por meio eletrônico, nos termos da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 1.190. O sistema de
processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo será
utilizado como meio eletrônico de tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais. ··
Art. 1.191. O acesso ao
sistema de processamento eletrônico será feito2 :
I - no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa
credenciada, mediante uso de certificação digital (ICPBrasil – Padrão A3);
II - pelos entes
conveniados, por meio seguro da integração de sistemas;
III - nos sistemas internos,
por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. O uso inadequado do sistema
de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará
bloqueio do cadastro do usuário3 , sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 1.192. A autenticidade
e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de
segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão
A3)4 .
§ 1º Os documentos
produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como
garantia da origem e de seu signatário5 § 2º Os documentos digitalizados serão
assinados ou rubricados6;
I - no momento da
digitalização, para fins de autenticação;
II - no momento da
transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
§ 3º Fazem a mesma prova que
os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.7 § 4º Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até
o final do prazo para 1 Prov. 21/2014 2 Res. TJSP 551/2011. 3 Res. TJSP
551/2011. 4 Res. TJSP 551/2011. 5 Res. TJSP 551/2011. 6 Res. TJSP 551/2011. 7
Lei nº 11.419/2006. interposição de ação rescisória1, observadas, quanto aos
ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço.
Art. 1.193. É de exclusiva
responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave
privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese,
alegação de seu uso indevido2 .
Art. 1.194. Todos os atos
processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de
certificação digital.
Art. 1.195. Será considerada
original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado3
Seção IV
Do Protocolo de Petições Intermediárias
Art. 1.220. As petições
intermediárias serão apresentadas pelo peticionamento eletrônico e encaminhadas
diretamente ao ofício de justiça correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese
de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico, passarão
a ser admitidas petições em meio físico. Retomada a tramitação no meio
eletrônico, não mais serão admitidas petições em meio físico.2
Art. 1.221. Ressalvado o
disposto neste Capítulo, os Setores de Protocolo do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo não poderão receber petições em papel dirigidas aos processos que
tramitam eletronicamente3 .
§ 1º Em caso de recebimento
indevido, caberá ao Setor de Protocolo de origem cancelar o protocolo e intimar
o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE para retirada da
petição. Se o Ofício de Justiça verificar o recebimento indevido antes do
cadastramento, devolverá a petição ao protocolo de origem. Se a verificação
ocorrer após o cadastramento da petição pelo Ofício de Justiça, caberá a este
adotar as providências necessárias para a devida regularização.4
§ 2º Admitir-se-á, nos Foros
Digitais, o protocolo integrado de petições em papel dirigidas a processos
físicos em tramitação nas demais Comarcas do Estado.5
Art. 1.222. Em caso de indisponibilidade
do serviço de peticionamento eletrônico ou impossibilidade técnica, a petição
intermediária em papel será recebida desde que observados os requisitos do § 4º
do artigo 1.205 destas Normas de Serviço.
§ 1º Deferida a juntada pelo
juiz do feito, o ofício de justiça protocolará a petição, dispensada a remessa
para o Setor de Protocolo, e caso verifique o funcionamento do sistema
informatizado, procederá à digitalização das peças e o trâmite eletrônico
regular do processo. 6
§ 2º Caso inoperante o
sistema, o processamento seguirá fisicamente, devendo o ofício de justiça
proceder à digitalização tão logo seja restabelecido o funcionamento.
§ 3º Nos casos dos
parágrafos anteriores, cientificar-se-á o requerente de que terá 45 (quarenta e
cinco) dias, a partir da digitalização, para retirar a petição, sob pena de
inutilização da peça e dos documentos pelo ofício de justiça. 1 Prov. CG
47/2015. 2 Res. TJSP 559/2011. 3 Res. TJSP 551/2011. 4 Prov. CG 47/2015. 5 Res.
TJSP 559/2011. 6 Prov. CG 47/2015.
Art. 1.223. Revogado.1
Parágrafo único. Revogado.2
Seção V
Da Consulta às Movimentações
Processuais e Decisões
Art. 1.224. É livre a
consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às
movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos,
acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.3
§ 1º O advogado, o defensor
público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados
nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico4 .
§ 2º Os advogados,
defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não
vinculados a processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos
e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou
segredo de justiça5 .
Art. 1.225. Os processos que
tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas
partes e procuradores habilitados a atuar no processo6 .
§ 1° A indicação de que um
processo está submetido a segredo de justiça deverá ser incluída no sistema de
processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:7
I - no ato do ajuizamento
por indicação do advogado ou procurador;
II - no ato da transmissão,
quando se tratar de recurso interposto em primeiro grau, pelo órgão judicial de
origem;
III – por determinação do
juiz ou do relator;
IV – automaticamente, por
expressa previsão legal, conforme tabela de classes e assuntos padronizadas no
sistema.8
§ 2° A indicação implica
impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos
termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em
sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 3º A indicação proveniente
do advogado ou procurador será submetida à imediata análise pelo juiz.
Art. 1.226. A consulta da
íntegra de processos eletrônicos na internet observará as seguintes regras:
I - os advogados, após
cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login
e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de
processos em que decretado o segredo de justiça, desde que, no último caso,
estejam vinculados por força de procuração nos autos;
II - às partes será fornecida
senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação
ou quando solicitada, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado
constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos; 1 Prov.
CG 14/2017. 2 Prov. CG 14/2017. 3 Prov. CG 47/2015. 4 Res. TJSP 551/2011. 5
Res. TJSP 551/2011. 6 Res. TJSP 551/2011. 7 Res. TJSP 551/2011. 8 Prov. CG
47/2015.
III - para consulta da
íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a
peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de
acordo com o tipo de participação no processo.
Parágrafo único. As senhas
de acesso serão fornecidas exclusivamente pelo respectivo ofício de justiça,
sendo necessária a comprovação documental da condição de parte, na hipótese do
requerimento previsto no inciso II, e a autorização do magistrado, nas
hipóteses do inciso III.
Art. 1.226-A. O acesso à
integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a
terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e
intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e
quatro) horas após a sua emissão.1
§ 1º O terceiro interessado
apresentará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de
responsabilidade pessoal pelo conteúdo das informações acessadas.2
§ 2º A impressão da senha
será providenciada pela unidade judicial por onde tramita o feito, sendo uma
senha por processo/interessado.3
§ 3º Após digitalizados e
importados para os autos, os requerimentos serão arquivados em classificador
próprio.4
§ 4º Decorridos 45 (quarenta
e cinco) dias da emissão da senha, os documentos mencionados no parágrafo
anterior poderão ser inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD
nº 11/2010.5 Art. 1.227. Sempre que possível, os documentos serão
disponibilizados na internet para impressão pelo advogado ou interessado.
Parágrafo único: Revogado.6
Seção VI
Da Tramitação dos Processos
Eletrônicos
Subseção I
Disposição inicial
Art. 1.228. Aplicam-se aos Ofícios de Justiça
Digitais e ao processo eletrônico, subsidiariamente, e no que compatível, os
dispositivos previstos nos demais capítulos destas Normas de Serviço.
Subseção III
Da Elaboração de Expedientes
pelo Ofício de Justiça
Art. 1.237. Na elaboração
dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais
padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação
vinculada, a fim de garantir estatísticas fidedignas.
Art. 1.238. A criação de
modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais
ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as
seguintes categorias:13
I - ajuizamentos;
II - atos ordinatórios; 1
Prov. CG 23/2016. 2 Prov. CG 23/2016. 3 Prov. CG 23/2016. 4 Prov. CG 23/2016. 5
Prov. CG 23/2016. 6 Prov. CG 23/2016. 7 Prov. CG 23/2016. 8 Prov. CG 23/2016. 9
Prov. CG 23/2016. 10 Prov. CG 23/2016. 11 Prov. CG 47/2015. 12 Prov. CG
17/2016. 13 Prov. CG 47/2015.
III - certidões de cartório;
IV – despachos;
V - decisões;
VI – requerimentos;
VII - sentenças;
VIII - termos de audiência;
IX - Setor Técnico –
Assistente Social;
X - Setor Técnico – Psicologia.
Parágrafo único. Na
configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:
I - na aba “Informações”, o
nome, tipo, área e a classificação "grupo";1
II - na aba “Movimentações”,
a movimentação que reflita o teor do expediente;
III - na aba
“Compartilhamentos”, o tipo “grupo”;
IV - na aba “Assinaturas”,
o(s) agente(s) que assinará(ão) o documento;
V - na aba “Atos do
documento”, o tipo de ato, a forma, o código do modelo se o caso, o prazo, o
tipo de seleção (partes a que se destina o documento) e o modo de finalização.2
Art. 1.239. O juiz somente
lançará no documento assinatura eletrônica, mesmo que o ato deva ser praticado
junto à unidade judicial ou extrajudicial de outro Estado da Federação.
Subseção V
Do Cumprimento de Ordens Judiciais
Art. 1.243. Nos ofícios de
justiça onde implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciais
dar-se-á pelos subfluxos de documentos. 1 Prov. CG 47/2015. 2 Prov. CG 47/2015.
3 Prov. CG 47/2015. 4 Prov. CG 47/2015.
Subseção VI
Da Publicidade de
Expedientes e Movimentações
Art. 1.244. A liberação dos
expedientes emitidos nos autos digitais é obrigatória, a fim de que haja
visibilidade externa e possibilidade de consulta na internet.1
Parágrafo único. Para os
casos em que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a
movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui
restrição de publicidade. Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor
liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa.
Subseção XIII
Da Expedição de Mandados de
Levantamento
Art. 1.265. Os processos que
se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão
encaminhados para a fila “ag. análise de cartório urgente”.