Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2018
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