Diferenças
entre crimes e contravenções penais (fonte internet)
Tipo de pena
privativa de liberdade aplicada
Crime admite
reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples
(art. 5º e 6º da LCP)
e multa (que não é pena privativa de liberdade).
Art. 5º As
penas principais são:
I – prisão
simples.
II – multa.
Art. 6º A
pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime
semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O
condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena
de reclusão ou de detenção.
§ 2º O
trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Registre-se
que prisão simples jamais é cumprida no regime fechado [é semi-aberto ou
aberto], nem mesmo por intermédio da regressão.
Espécie
de ação penal
O crime pode
ser perseguido mediante ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada.
Já a contravenção penal só é perseguida mediante ação penal pública
incondicionada (art. 17 da LCP).
Art. 17. A
ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Para a
doutrina, há uma exceção, por uma questão de “coerência”. Entendem alguns
doutrinadores que a contravenção de vias de fato configura a única hipótese de
contravenção de ação penal pública condicionada, em razão da mudança que operou
com a lesão corporal leve, que, sendo mais grave, passou de ação penal pública
incondicionada para condicionada.
Vejamos:
Antes da
Lei 9.099/95
Lei 9.099/95
(+) Art.
129, caput¸CP (lesão corporal leve) à Ação penal pública
incondicionada.
Art.
129, caput¸CP (lesão corporal leve) à Ação penal pública
condicionada.
Mas atente
(crítica): para o STF, a vias de fato continua sendo perseguida mediante ação
penal pública incondicionada. Argumenta o Supremo que o tipo de ação penal não
depende da gravidade do crime, mas do grau de lesão ao interesse da vítima
frente ao da sociedade (vide o crime de estupro).
Punibilidade
da tentativa
Em se
tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal,
a tentativa não é punível (art.,).4ºLCP
Art. 4º Não é
punível a tentativa de contravenção.
Veja: isso
não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas
não é punível.
Extraterritorialidade
da lei penal
O crime
admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção
penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (art. 2º, LCP).
Art. 2º A lei
brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional
Competência
para o processo e julgamento
O crime pode
ser de competência da Justiça Estadual ou Federal. A contravenção penal é de
competência da JE (art. 109, IV, CF).
IV - os
crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
Nem mesmo a
conexão leva a contravenção penal para a Justiça Federal (apesar de haver um
julgado nesse sentido). Há, contudo, uma exceção: foro por prerrogativa de
função do contraventor (se o contraventor ostentar foro por prerrogativa de
função - ex.: Juiz Federal pratica uma contravenção penal à Julgará o TRF).
Limite
das penas (30 x 5)
No caso de
crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o
limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
Art. 10. A
duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco
anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Período
de prova no “sursis”
Se é crime, o
período de prova varia, em regra, de 2 a 4 anos, podendo ser de 6 a 4,
excepcionalmente (“sursis” etário ou humanitário). Se é contravenção penal, o
período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11, LCP).
Art. 11.
Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não
inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples,
bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)
I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois
terços.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - doloso, quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o
agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime
quando o agente pratica o fato: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se
em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio
ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável
exigir-se. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar
estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja
razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de
seis a vinte anos.
Caso de diminuição de
pena
§ 1º Se o agente comete
o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é
cometido:
I - mediante paga ou
promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de
doze a trinta anos.
VI - contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino: (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente
descrito nos arts.
142 e 144
da Constituição Federal, integrantes
do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição: (Incluído
pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta
anos.
§ 2o-A
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
Pena - detenção, de um
a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No
homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese
de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária. (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A
pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por
milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por
grupo de extermínio. (Incluído
pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena
do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado: (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três)
meses posteriores ao parto; (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14
(catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de
dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se
da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A
pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é
praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é
menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de
dois a seis anos.
Aborto provocado pela
gestante ou com seu consentimento
Pena - detenção, de um
a três anos.
Aborto provocado por
terceiro
Art. 125 - Provocar
aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de
três a dez anos.
Pena - reclusão, de um
a quatro anos.
Parágrafo único.
Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas
cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto necessário
I - se não há outro
meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de
gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o
resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§
7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer
qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do
art. 121 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade: (Redação
dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste
artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste
artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído
pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena
será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (Incluído
pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for
praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional
e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois
terços. (Incluído
pela Lei nº 13.142, de 2015)
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou
perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou
profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um
a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um
a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar
cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um
a três anos, e multa.
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será
aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo
forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento
de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública
ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído
pela Lei nº 6.799, de 1980)
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de
dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a
mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de
três meses a um ano.
§ 3º - No caso do
parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro
de outrem
Art. 313 - Apropriar-se
de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
de outrem:
Pena - reclusão, de um
a quatro anos, e multa.
Art. 313-A.
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,
alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000))
Modificação ou
alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B.
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de
informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As
penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração
resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar
livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um
a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de
verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às
verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um
a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário
exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não
autoriza: (Redação dada
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário
desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de
dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é
aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica
infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever
funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar,
com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.
334):
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A.
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de
vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita
a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído
pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência
criminosa
Art. 320 - Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de
quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia
administrativa
Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um
a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o
interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de
seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar
cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de
quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato
resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de
três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre
em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um
a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo
funcional
Art. 325 - Revelar fato
de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de
seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
I – permite ou
facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se
da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar o
sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo
de devassá-lo:
Pena - Detenção, de
três meses a um ano, e multa.
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