Legislação 3.4.1. Lei Federal n.º 9.434 de 04.02.1997
(Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins
de transplante e tratamento) e Lei Federal nº 10.211/2001 de 23.03.2001 (Altera
dispositivos da Lei nº. 9.434/97).
3.4.2. Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei
Complementar n.º 207 de 05.01.1979, Lei Complementar n.º 922/02 e Lei
Complementar n.º 1.151/11). 3.4.3. Lei n.º 12.037 de 01.10.2009 (Dispõe sobre a
identificação criminal do civilmente identificado). 3.4.4. Lei Federal n.º
12.527 de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e Decreto Estadual n.º 58.052
de 16.05.2012. 4.
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Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A disposição gratuita de
tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de
transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o
sangue, o esperma e o óvulo.
Art. 2º A realização de transplante ou
enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada
por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas
de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional
do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de
transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá
ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para
diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares
expedidas pelo Ministério da
Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE
TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.
Art. 3º A retirada post mortem de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada
e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e
transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
§ 1º Os prontuários médicos, contendo
os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte
encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único;
4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e
detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão
mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período
mínimo de cinco anos.
§ 2º Às instituições referidas no art.
2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores
ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico
de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte
encefálica.
Art. 4o A
retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para
transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do
cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou
colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por
duas testemunhas presentes à verificação da
morte. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Art. 5º A remoção post mortem de
tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser
feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis
legais.
Art. 6º É vedada a remoção post mortem
de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.
Art. 7º (VETADO)
Parágrafo único. No caso de morte sem
assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras
situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a
remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou
terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do
serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em
relatório de necrópsia.
Art. 8o Após a
retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado,
se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em
qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos
parentes do morto ou seus responsáveis legais para
sepultamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E
PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
Art. 9o É
permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos
e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em
cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste
artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada
esta em relação à medula
óssea. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação referida
neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou
partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar
vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento
de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação
inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente
indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar,
preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o
tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo
doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua
concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz,
com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de
transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou
seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para
a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de
tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação
de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não
oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas
do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou,
se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 9o-A É
garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os
benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário
durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do
parto. (Incluído
pela Lei nº 11.633, de 2007).
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. O transplante ou enxerto só se
fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de
espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do
procedimento. (Redação
dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 1o Nos casos
em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde
impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de
que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis
legais. (Incluído
pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o A inscrição
em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito
subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de
alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados,
provocado por acidente ou incidente em seu
transporte. (Incluído
pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
Parágrafo único. Nos casos em que o
receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou
comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata
este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 11. É proibida a veiculação,
através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:
a) publicidade de estabelecimentos
autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação
de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada
ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de
fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de
particulares.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão
nacional, regional e local do Sistema único de Saúde realizarão periodicamente,
através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento
público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à
doação de órgãos.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. É obrigatório, para todos os
estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição
de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica
feito em pacientes por eles atendidos.
Parágrafo único. Após a
notificação prevista no caput deste artigo, os
estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes
do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a
imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio
operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese
em que serão ressarcidos na forma da
lei. (Incluído
pela Lei nº 11.521, de 2007)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS
SEÇÃO I
Dos Crimes
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou
partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta
Lei:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
multa, de 100 a 360 dias-multa.
§ 1.º Se o crime é cometido mediante
paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e
multa, de 100 a 150 dias-multa.
§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa
viva, e resulta para o ofendido:
I - incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de três a dez anos, e
multa, de 100 a 200 dias-multa
§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa
viva e resulta para o ofendido:
I - Incapacidade para o trabalho;
II - Enfermidade incurável ;
III - perda ou inutilização de membro,
sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos,
e multa, de 150 a 300 dias-multa.
§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa
viva e resulta morte:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos,
e multa de 200 a 360 dias-multa.
Art. 15. Comprar ou vender tecidos,
órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e
multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a
transação.
Art. 16. Realizar transplante ou
enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem
ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de um a seis anos, e
multa, de 150 a 300 dias-multa.
Art. 17 Recolher, transportar, guardar
ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos
em desacordo com os dispositivos desta Lei:
Pena - reclusão, de seis meses a dois
anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.
Art. 18. Realizar transplante ou
enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos.
Art. 19. Deixar de recompor cadáver,
devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou
retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos.
Art. 20. Publicar anúncio ou apelo
público em desacordo com o disposto no art. 11:
Pena - multa, de 100 a 200 dias-multa.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 21. No caso dos crimes previstos
nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes
médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou
permanentemente pelas autoridades competentes.
§ 1.º Se a instituição é particular, a
autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de
reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou
definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por
investimentos realizados.
§ 2.º Se a instituição é particular, é
proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como
se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas
em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.
Art. 22. As instituições que deixarem
de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o
disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no
art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do Sistema único de Saúde, estão
sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.
§ 1o Incorre na
mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações
previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses
definidas em seu parágrafo
único. (Redação
dada pela Lei nº 11.521, de 2007)
§ 2.º Em caso de reincidência, além de
multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a
desautorização temporária ou permanente da instituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília,4 de fevereiro de
1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque
|
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado,
regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
|
O VICE – PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 2º
A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de
identidade;
II – carteira de
trabalho;
III – carteira
profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de
identificação funcional;
VI – outro documento
público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo
único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de
identificação civis os documentos de identificação militares.
Art. 3º
Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando:
I – o documento apresentar
rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado
portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre
si;
IV – a identificação
criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da
autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante
representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de
registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento
apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos
autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas
insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 4º
Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada
tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do
identificado.
Art. 5º
A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que
serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito
policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal
poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil
genético. (Incluído
pela Lei nº 12.654, de 2012)
Art. 5o-A. Os
dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco
de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia
criminal. (Incluído
pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1o As
informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não
poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto
determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído
pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 2o Os dados
constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover
sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão
judicial. (Incluído
pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 3o As
informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente
habilitado. (Incluído
pela Lei nº 12.654, de 2012)
Art. 6º
É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de
antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 7º
No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é
facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito,
ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação
fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua
identificação civil.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o
de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
|
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,
no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do
art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de
5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de
8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime
desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração
direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão
submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela
dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações
de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os
procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse
público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.
Art. 4o Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que
podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em
qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações,
qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à
pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações
referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que
pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que
tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não
modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada
na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever
do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada,
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe
aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando
amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua
disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da
informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade
e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O
acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos
de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação pertinente à administração do
patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1o
O acesso à informação previsto no caput não compreende as
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 2o
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão,
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados
como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado
com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o
A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta
Lei.
§ 5o
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento
da respectiva documentação.
§ 6o
Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das
informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
I - registro das competências e estrutura
organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade.
§ 2o Para cumprimento do
disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar
todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata
o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como
planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por
sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por
máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados
para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das
informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis
para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao
interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio; e
§ 4o Os Municípios com
população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação
obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a
obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art.
73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a
informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações
ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a
informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas
suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de
acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas
públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado
poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos
no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
§ 1o Para o acesso a
informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter
exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades
do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade
pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1o Não sendo possível
conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar
a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado
da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no §
1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for
autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa,
o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5o A informação
armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência
do requerente.
§ 6o Caso a informação
solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e
fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir
os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei no7.115,
de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de
acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob
supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente
obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou
cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento
de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a
contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à
autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a
informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente
poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como
sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação
total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido
de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de
informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros
procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 2o Verificada a
procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará
ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento
ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à
informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento
de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da
administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de
Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à
autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao
respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso
previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de
informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de
Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de
revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de
revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação
própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus
respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o
direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e
ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que,
em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado
acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos
que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada
por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto
de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não
exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as
hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer
vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto
ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais
ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas
em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde
da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou
operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou
de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem
como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção
ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder
dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação
prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são
os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e
Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão
classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em
exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o
Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser
estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de
determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo
de classificação.
§ 4o
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu
termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso
público.
§ 5o
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o
evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de
Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado
controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus
órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1o O acesso, a divulgação
e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas
na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos
autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação
classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de
resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá
sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação
sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas
adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado
hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de
segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade
privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar
atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as
medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação
desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação,
Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do
sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de
competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes
autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares
permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas
no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e
sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades
referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou
chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação
específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista
nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e
secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público,
inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de
informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas
alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros
de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro
agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar
a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que
conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os
critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em
anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme
limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a
classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será
mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das
informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente
superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em
regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo,
observado o disposto no art.
24.
(Regulamento)
§ 1o O regulamento a que se
refere o caput deverá considerar as peculiaridades das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que
se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos
do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da
informação.
§ 3o Na hipótese de redução
do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo
inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de
cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet
e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de
regulamento:
I - rol das informações que tenham sido
desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau
de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade
de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades
deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para
consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades
manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da
data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das
informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
§ 1o As informações
pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua
data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou
acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver
acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu
uso indevido.
§ 3o O consentimento
referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 4o A restrição de acesso
à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em
que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá
sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas
ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a
fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
III - agir com dolo
ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou
permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da
revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a
si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou
subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas:
I - para fins dos
regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias
ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas
em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do
disposto na Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações
administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os
critérios nela estabelecidos.
Art. 33. A pessoa física ou
entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeita às seguintes sanções:
III - rescisão do
vínculo com o poder público;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
§ 1o
As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o
A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
IV.
§ 3o
A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade
máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades
públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação
não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações
pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou
entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1o
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no
âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação
de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar
informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou
integral da informação;
II - rever a classificação de informações
ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa
interessada, observado o disposto no art. 7o e demais
dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação
classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu
acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à
integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do
País, observado o prazo previsto no § 1o do art.
24.
§ 2o O prazo referido no
inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a
que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no
máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando
se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação
sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos
previstos no § 3o implicará a desclassificação
automática das informações.
§ 5o
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para
seus integrantes e demais disposições desta Lei. (Regulamento)
Art. 36. O tratamento de
informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de
Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por
objetivos:
(Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação do
credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades
para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de informações sigilosas,
inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os
quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato
ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério
das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a
composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que
couber, a Lei no 9.507,
de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa,
física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades
públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como
ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo
inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso
a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá
observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da
administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá
ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não
transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida
a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações
classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto
no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso
público.
Art. 40. No prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada
órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará
autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo
órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta
Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta
Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se
refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo
Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência
nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no
âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de
relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
“Art. 116. ...................................................................
............................................................................................
VI - levar as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao
conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................”
(NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título
IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 126-A:
“Art.
126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento,
ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função
pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas
gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente
quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo
III.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor
180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de
novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
DECRETO Nº 58.052, DE 16 DE MAIO DE 2012
Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é dever do
Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso
às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991;
Considerando que cabe ao Estado
definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das
determinações previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que regula o acesso a informações;
Considerando as disposições das
Leis estaduais nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo
administrativo e nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e
defesa do usuário de serviços públicos, e dos Decretos estaduais nº 22.789, de
19 de outubro de 1984, que institui o Sistema de Arquivos do Estado de São
Paulo - SAESP, nº 44.074, de 1º de julho de 1999, que regulamenta a composição
e estabelece a competência das Ouvidorias, nº 54.276, de 27 de abril de 2009,
que reorganiza a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, nº
55.479, de 25 de fevereiro de 2010, que institui na Casa Civil o Comitê Gestor
do Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e
Informações - SPdoc, alterado pelo de nº
56.260, de 6 de outubro de 2010, nº 55.559, de 12 de março de 2010, que
institui o Portal do Governo Aberto SP e nº 57.500, de 8 de novembro de 2011,
que reorganiza a Corregedoria Geral da Administração e institui o Sistema
Estadual de Controladoria; e
Considerando, finalmente, a
proposta apresentada pelo Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-3, de 9 de
janeiro de 2012, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º - Este decreto define
procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam
recursos públicos estaduais para a realização de atividades de interesse
público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de
18 de novembro de 2011.
Artigo 2º - O direito
fundamental de acesso a documentos, dados e informações será assegurado
mediante:
I - observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - implementação da política
estadual de arquivos e gestão de documentos;
III - divulgação de informações
de interesse público, independentemente de solicitações;
IV - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V - fomento ao desenvolvimento
da cultura de transparência na administração pública;
VI - desenvolvimento do
controle social da administração pública.
Artigo 3º - Para os efeitos
deste decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - arquivos públicos:
conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos,
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas
funções e atividades;
II - autenticidade: qualidade
da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
III - classificação de sigilo:
atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e
informações;
IV - credencial de segurança:
autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o
agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou
atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V - criptografia: processo de
escrita à base de métodos lógicos e controlados por chaves, cifras ou códigos,
de forma que somente os usuários autorizados possam reestabelecer sua forma original;
VI - custódia: responsabilidade
pela guarda de documentos, dados e informações;
VII - dado público: sequência
de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda
governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não
tenha seu acesso restrito por legislação específica;
VIII - desclassificação:
supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou
decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e
informações sigilosas;
IX - documentos de arquivo:
todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou
óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;
X - disponibilidade: qualidade
da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos
ou sistemas autorizados;
XI - documento: unidade de
registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XII - gestão de documentos: conjunto
de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação,
avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a
racionalização e a eficiência dos arquivos;
XIII - informação: dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XIV - informação pessoal:
aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XV - informação sigilosa:
aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
XVI - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XVII - marcação: aposição de
marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados ou informações, ou sua
condição de acesso irrestrito, após sua desclassificação;
XVIII - metadados: são
informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar,
compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e
referem-se a:
a) identificação e contexto
documental (identificador único, instituição produtora, nomes, assunto, datas,
local, código de classificação, tipologia documental, temporalidade,
destinação, versão, documentos relacionados, idioma e indexação);
b) segurança (grau de sigilo,
informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais);
c) contexto tecnológico
(formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software,
tipos de mídias, algoritmos de compressão) e localização física do documento;
XIX - primariedade: qualidade
da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações;
XX - reclassificação:
alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de
documentos, dados e informações;
XXI - rol de documentos, dados
e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada pelas
autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos, dados e informações
classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para
referência futura;
XXII - serviço ou atendimento
presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal
beneficiário ou interessado no serviço;
XXIII - serviço ou atendimento
eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios
eletrônicos de comunicação;
XXIV - tabela de documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais: relação exaustiva de documentos,
dados e informações com quaisquer restrição de acesso, com a indicação do grau
de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos pelas Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, e publicada pelas autoridades máximas
dos órgãos e entidades;
XXV - tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
CAPÍTULO II
Do Acesso a Documentos, Dados e
Informações
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4º - É dever dos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual:
I - promover a gestão
transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua
disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de
acesso;
II - divulgar documentos, dados
e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia,
independentemente de solicitações;
III - proteger os documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e
objetivos, o menos restritivo possível.
SEÇÃO II
Da Gestão de Documentos, Dados
e Informações
Artigo 5º - A Unidade do
Arquivo Público do Estado, na condição de órgão central do Sistema de Arquivos
do Estado de São Paulo - SAESP, é a responsável pela formulação e implementação
da política estadual de arquivos e gestão de documentos, a que se refere o
artigo 2º, inciso II deste decreto, e deverá propor normas, procedimentos e
requisitos técnicos complementares, visando o tratamento da informação.
Parágrafo único - Integram a
política estadual de arquivos e gestão de documentos:
1. os serviços de protocolo e
arquivo dos órgãos e entidades;
2. as Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA, a que se refere o artigo 11 deste decreto;
3. o Sistema Informatizado
Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc;
4. os Serviços de Informações
ao Cidadão - SIC.
Artigo 6º - Para garantir
efetividade à política de arquivos e gestão de documentos, os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual deverão:
I - providenciar a elaboração
de planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos de suas
atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os artigos 10 a 18 e 19 a
23, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004;
II - cadastrar todos os seus
documentos no Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de
Documentos e Informações - SPdoc.
Parágrafo único - As propostas
de planos de classificação e de tabelas de temporalidade de documentos deverão
ser apreciadas pelos órgãos jurídicos dos órgãos e entidades e encaminhadas à
Unidade do Arquivo Público do Estado para aprovação, antes de sua
oficialização.
Artigo 7º - Ficam criados, em
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deste
decreto, diretamente subordinados aos seus titulares, em local com condições
apropriadas, infraestrutura tecnológica e equipe capacitada para:
I - realizar atendimento
presencial e/ou eletrônico na sede e nas unidades subordinadas, prestando
orientação ao público sobre os direitos do requerente, o funcionamento do
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, a tramitação de documentos, bem como
sobre os serviços prestados pelas respectivas unidades do órgão ou entidade;
II - protocolar documentos e
requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de
informação aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e
informações;
III - controlar o cumprimento
de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e
informações, previstos no artigo 15 deste decreto;
IV - realizar o serviço de
busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia do
respectivo órgão ou entidade, ou fornecer ao requerente orientação sobre o
local onde encontrá-los.
§ 1º - As autoridades máximas
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão designar, no
prazo de 30 (trinta) dias, os responsáveis pelos Serviços de Informações ao
Cidadão - SIC.
§ 2º - Para o pleno desempenho
de suas atribuições, os Serviços de Informações ao Cidadão - SIC deverão:
1. manter intercâmbio
permanente com os serviços de protocolo e arquivo;
2. buscar informações junto aos
gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e
sítios institucionais;
3. atuar de forma integrada com
as Ouvidorias, instituídas pela Lei estadual nº 10.294, de 20 de abril de 1999,
e organizadas pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.
§ 3º - Os Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC, independentemente do meio utilizado, deverão ser
identificados com ampla visibilidade.
Artigo 8º - A Casa Civil deverá
providenciar a contratação de serviços para o desenvolvimento de "Sistema
Integrado de Informações ao Cidadão", capaz de interoperar com o SPdoc, a
ser utilizado por todos os órgãos e entidades nos seus respectivos Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC.
Artigo 9º - A Unidade do
Arquivo Público do Estado, da Casa Civil, deverá adotar as providências
necessárias para a organização dos serviços da Central de Atendimento ao
Cidadão - CAC, instituída pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009, com a
finalidade de:
I - coordenar a integração
sistêmica dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, instituídos nos órgãos
e entidades;
II - realizar a consolidação e
sistematização de dados a que se refere o artigo 26 deste decreto, bem como a
elaboração de estatísticas sobre as demandas de consulta e os perfis de
usuários, visando o aprimoramento dos serviços.
Parágrafo único - Os Serviços
de Informações ao Cidadão - SIC deverão fornecer, periodicamente, à Central de
Atendimento ao Cidadão - CAC, dados atualizados dos atendimentos prestados.
Artigo 10 - O acesso aos
documentos, dados e informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrado ou obtido o documento, dado ou informação almejada;
II - dado ou informação contida
em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou
entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - documento, dado ou
informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV - dado ou informação
primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - documento, dado ou
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - documento, dado ou
informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
VII - documento, dado ou
informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento
e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas,
bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1º - O acesso aos documentos,
dados e informações previsto no "caput" deste artigo não compreende
as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos
ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 2º - Quando não for
autorizado acesso integral ao documento, dado ou informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º - O direito de acesso aos
documentos, aos dados ou às informações neles contidas utilizados como
fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a
edição do ato decisório respectivo.
§ 4º - A negativa de acesso aos
documentos, dados e informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no artigo 1º deste decreto, quando não fundamentada,
sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do artigo 32 da Lei
federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º - Informado do extravio da
informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a
imediata instauração de apuração preliminar para investigar o desaparecimento
da respectiva documentação.
§ 6º - Verificada a hipótese
prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
SEÇÃO III
Das Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso
Artigo 11 - As Comissões de
Avaliação de Documentos de Arquivo, a que se referem os Decretos nº 29.838, de
18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, instituídas nos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, passarão a ser
denominadas Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
§ 1º - As Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA deverão ser vinculadas ao Gabinete da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º - As Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA serão integradas por servidores de
nível superior das áreas jurídica, de administração geral, de administração
financeira, de arquivo e protocolo, de tecnologia da informação e por
representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada.
§ 3º - As Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA serão compostas por 5 (cinco), 7 (sete)
ou 9 (nove) membros, designados pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Artigo 12 - São atribuições das
Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, além daquelas previstas
para as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo nos Decretos nº 29.838,
de 18 de abril de 1989, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004:
I - orientar a gestão
transparente dos documentos, dados e informações do órgão ou entidade, visando
assegurar o amplo acesso e divulgação;
II - realizar estudos, sob a
orientação técnica da Unidade do Arquivo Público do Estado, órgão central do
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, visando à identificação e
elaboração de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais,
de seu órgão ou entidade;
III - encaminhar à autoridade
máxima do órgão ou entidade a tabela mencionada no inciso II deste artigo, bem
como as normas e procedimentos visando à proteção de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais, para oitiva do órgão jurídico e posterior
publicação;
IV - orientar o órgão ou
entidade sobre a correta aplicação dos critérios de restrição de acesso
constantes das tabelas de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais;
V - comunicar à Unidade do
Arquivo Público do Estado a publicação de tabela de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais, e suas eventuais alterações, para
consolidação de dados, padronização de critérios e realização de estudos
técnicos na área;
VI - propor à autoridade máxima
do órgão ou entidade a renovação, alteração de prazos, reclassificação ou
desclassificação de documentos, dados e informações sigilosas;
VII - manifestar-se sobre os
prazos mínimos de restrição de acesso aos documentos, dados ou informações
pessoais;
VIII - atuar como instância
consultiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, sempre que provocada,
sobre os recursos interpostos relativos às solicitações de acesso a documentos,
dados e informações não atendidas ou indeferidas, nos termos do parágrafo único
do artigo 19 deste decreto;
IX - informar à autoridade
máxima do órgão ou entidade a previsão de necessidades orçamentárias, bem como
encaminhar relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos.
Parágrafo único - Para o
perfeito cumprimento de suas atribuições as Comissões de Avaliação de
Documentos e Acesso - CADA poderão convocar servidores que possam contribuir
com seus conhecimentos e experiências, bem como constituir subcomissões e
grupos de trabalho.
Artigo 13 - À Unidade do
Arquivo Público do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de
São Paulo - SAESP, responsável por propor a política de acesso aos documentos
públicos, nos termos do artigo 6º, inciso XII, do Decreto nº 22.789, de 19 de
outubro de 1984, caberá o reexame, a qualquer tempo, das tabelas de documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais dos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.
SEÇÃO IV
Do Pedido
Artigo 14 - O pedido de
informações deverá ser apresentado ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
do órgão ou entidade, por qualquer meio legítimo que contenha a identificação
do interessado (nome, número de documento e endereço) e a especificação da
informação requerida.
Artigo 15 - O Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade responsável pelas informações
solicitadas deverá conceder o acesso imediato àquelas disponíveis.
§ 1º - Na impossibilidade de
conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão
ou entidade, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
1. comunicar a data, local e
modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
2. indicar as razões de fato ou
de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
3. comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no § 1º
deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
§ 3º - Sem prejuízo da
segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação
aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade
poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a
informação de que necessitar.
§ 4º - Quando não for
autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa,
o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º - A informação armazenada
em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do
interessado.
§ 6º - Caso a informação
solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por
escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Artigo 16 - O serviço de busca
e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de
documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá
ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados, a ser fixado em ato normativo pelo Chefe
do Executivo.
Parágrafo único - Estará isento
de ressarcir os custos previstos no "caput" deste artigo todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de
agosto de 1983.
Artigo 17 - Quando se tratar de
acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua
integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que
esta confere com o original.
Parágrafo único - Na
impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a
suas expensas e sob Grupo Técnico supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento
original.
Artigo 18 - É direito do
interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão
ou cópia.
SEÇÃO V
Dos Recursos
Artigo 19 - No caso de
indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da
negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado
interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua
ciência.
Parágrafo único - O recurso
será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após
eventual consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que
se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de 5
(cinco) dias.
Artigo 20 - Negado o acesso ao
documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria Geral da Administração,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(*) Nova redação dada pelo
Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32) :
“Artigo 20 – Negado o acesso ao
documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria
Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias se:”; (NR)
I - o acesso ao documento, dado
ou informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de
acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada
como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de
classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - O recurso previsto neste
artigo somente poderá ser dirigido à Corregedoria Geral da Administração depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do parágrafo único
do artigo 19 deste decreto.
§ 2º - Verificada a procedência
das razões do recurso, a Corregedoria Geral da Administração determinará ao
órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
(*) Nova redação dada pelo
Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32) :
“§ 1º - O recurso previsto neste
artigo somente poderá ser dirigido à Ouvidoria Geral do Estado depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do parágrafo único do artigo
19 deste decreto.”; (NR)
“§ 2º - Verificada a procedência das razões do
recurso, a Ouvidoria Geral do Estado determinará ao órgão ou entidade que adote
as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.”; (NR)
Artigo 21 - Negado o acesso ao
documento, dado ou informação pela Corregedoria Geral da Administração, o
requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor
recurso à Comissão Estadual de Acesso à Informação, de que trata o artigo 76
deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo
Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32) :
“Artigo 21 – Negado o acesso ao
documento, dado ou informação pela Ouvidoria Geral do Estado, o requerente
poderá, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, interpor recurso à
Comissão Estadual de Acesso à Informação, de que trata o artigo 76 deste
decreto.”; (NR)
Artigo 22 - Aplica-se, no que
couber, a Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento de
que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
Da Divulgação de Documentos,
Dados e Informações
Artigo 23 - É dever dos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º - Na divulgação das
informações a que se refere o "caput" deste artigo, deverão constar,
no mínimo:
1. registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
2. registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
3. registros de receitas e
despesas;
4. informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
5. relatórios, estudos e
pesquisas;
6. dados gerais para o
acompanhamento da execução orçamentária, de programas, ações, projetos e obras
de órgãos e entidades;
7. respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
§ 2º - Para o cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades estaduais
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
§ 3º - Os sítios de que trata o
§ 2º deste artigo deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
1. conter ferramenta de
pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
2. possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
3. possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
4. divulgar em detalhes os
formatos utilizados para estruturação da informação;
5. garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
6. manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
7. indicar local e instruções
que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com
o órgão ou entidade detentora do sítio;
8. adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei federal nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, artigo 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e
da Lei estadual n° 12.907, de 15 de abril de 2008.
Artigo 24 - Os documentos que
contenham informações que se enquadrem nos casos referidos no artigo anterior
deverão estar cadastrados no Sistema Informatizado Unificado de Gestão
Arquivística de Documentos e Informações - SPdoc.
Artigo 25 - A autoridade máxima
de cada órgão ou entidade estadual publicará, anualmente, em sítio próprio, bem
como no Portal da Transparência e do Governo Aberto:
I - rol de documentos, dados e
informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos
classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único - Os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual deverão manter exemplar da
publicação prevista no "caput" deste artigo para consulta pública em
suas sedes, bem como o extrato com o rol de documentos, dados e informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
Artigo 26 - Os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar no prazo de 60
(sessenta) dias, para compor o "Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da
Administração Pública do Estado de São Paulo - CSBD", as seguintes
informações:
I - tamanho e descrição do
conteúdo das bases de dados;
II - metadados;
III - dicionário de dados com
detalhamento de conteúdo;
IV - arquitetura da base de
dados;
V - periodicidade de
atualização;
VI - software da base de dados;
VII - existência ou não de
sistema de consulta à base de dados e sua linguagem de programação;
VIII - formas de consulta,
acesso e obtenção à base de dados.
§ 1º - Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual deverão indicar o setor responsável pelo
fornecimento e atualização permanente de dados e informações que compõem o
"Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado
de São Paulo - CSBD".
§ 2º - O desenvolvimento do
"Catálogo de Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado
de São Paulo - CSBD", coleta de informações, manutenção e atualização
permanente ficará a cargo da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados -
SEADE.
§ 3º - O "Catálogo de
Sistemas e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo -
CSBD", bem como as bases de dados da Administração Pública Estadual
deverão estar disponíveis no Portal do Governo Aberto e no Portal da
Transparência, nos termos dos Decretos nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, e
nº 55.559, de 12 de março de 2010, com todos os elementos necessários para
permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o
dicionário de dados.
(*) Nova redação dada pelo
Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32) :
“§ 3º - O “Catálogo de Sistemas
e Bases de Dados da Administração Pública do Estado de São Paulo – CSBD”, bem
como as bases de dados da Administração Pública Estadual deverão estar
disponíveis no Portal Governo Aberto SP e no Portal da Transparência Estadual,
nos termos da legislação pertinente, com todos os elementos necessários para
permitir sua utilização por terceiros, como a arquitetura da base e o
dicionário de dados.”; (NR)
CAPÍTULO IV
Das Restrições de Acesso a
Documentos, Dados e Informações
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 27 - São consideradas
passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Estadual,
duas categorias de documentos, dados e informações:
I - Sigilosos: aqueles
submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
II - Pessoais: aqueles
relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
Parágrafo único - Cabe aos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de suas
respectivas Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que se
referem os artigos 11 e 12 deste decreto, promover os estudos necessários à
elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados e informações
sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção.
Artigo 28 - Não poderá ser
negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de
direitos fundamentais.
Parágrafo único - Os
documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Artigo 29 - O disposto neste
decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça
nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que
tenha qualquer vínculo com o poder público.
SEÇÃO II
Da Classificação,
Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas
Artigo 30 - São considerados
imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação de sigilo, os documentos, dados e informações cuja divulgação ou
acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a
soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco
a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que
tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a
segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à
estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco
a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco
a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como
a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança
de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares;
VIII - comprometer atividades
de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Artigo 31 - Os documentos,
dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes
graus:
I - ultrassecreto;
II - secreto;
III - reservado.
§ 1º - Os prazos máximos de
restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a
classificação prevista no "caput" e incisos deste artigo, vigoram a
partir da data de sua produção e são os seguintes:
1. ultrassecreto: até 25 (vinte
e cinco) anos;
2. secreto: até 15 (quinze)
anos;
3. reservado: até 5 (cinco)
anos.
§ 2º - Os documentos, dados e
informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e
Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados
como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou
do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º - Alternativamente aos
prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final
de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este
ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º - Transcorrido o prazo de
classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento,
dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º - Para a classificação do
documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos
restritivo possível, considerados:
1. a gravidade do risco ou dano
à segurança da sociedade e do Estado;
2. o prazo máximo de restrição
de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Artigo 32 - A classificação de
sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública
Estadual deverá ser realizada mediante:
I - publicação oficial, pela
autoridade máxima do órgão ou entidade, de tabela de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais, que em razão de seu teor e de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da
intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de
restrição de acesso, a partir do momento de sua produção,
(*) Revogado pelo Decreto nº
61.836, de 18 de fevereiro de 2016
II - análise do caso concreto
pela autoridade responsável ou agente público competente, e formalização da
decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem
como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) assunto sobre o qual versa a
informação;
b) fundamento da classificação,
reclassificação ou desclassificação de sigilo, observados os critérios
estabelecidos no artigo 31 deste decreto, bem como da restrição de acesso à
informação pessoal;
c) indicação do prazo de
sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo
final, conforme limites previstos no artigo 31 deste decreto, bem como a
indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal;
d) identificação da autoridade que
a classificou, reclassificou ou desclassificou.
Parágrafo único - O prazo de
restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou
informação.
Artigo 33 - A classificação de
sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública
Estadual, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de
competência:
I - no grau de ultrassecreto,
das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado e
Procurador Geral do Estado;
d) Delegado Geral de Polícia e
Comandante Geral da Polícia Militar;
II - no grau de secreto, das
autoridades referidas no inciso I deste artigo, das autoridades máximas de
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau de reservado, das
autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exerçam funções
de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto neste
decreto.
§ 1º - A competência prevista
nos incisos I e II deste artigo, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, vedada a subdelegação.
§ 2º - A classificação de
documentos, dados e informações no grau de sigilo ultrassecreto pelas
autoridades previstas na alínea "d" do inciso I deste artigo deverá
ser ratificada pelo Secretário da Segurança Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - A autoridade ou outro
agente público que classificar documento, dado e informação como ultrassecreto
deverá encaminhar a decisão de que trata o inciso II do artigo 32 deste
decreto, à Comissão Estadual de Acesso à Informação, a que se refere o artigo
76 deste diploma legal, no prazo previsto em regulamento.
(*) Nova redação dada pelo
Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015 (art.1º) :
“Artigo 33 - A classificação de
sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública
Estadual, Direta e Indireta, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste
decreto, é de competência das seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretários de Estado e
Procurador Geral do Estado.
§ 1º - É vedada a delegação da
competência estabelecida neste artigo.
§ 2º - A decisão da autoridade
prevista no inciso III deste artigo que classificar documentos, dados e
informações nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto, deverá ser
ratificada pela Comissão Estadual de Acesso à Informação.”. (NR)
Artigo 34 - A classificação de
documentos, dados e informações será reavaliada pela autoridade classificadora
ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício,
nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação
ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no artigo 31 deste
decreto.
§ 1º - O regulamento a que se
refere o "caput" deste artigo deverá considerar as peculiaridades das
informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º - Na reavaliação a que se
refere o "caput" deste artigo deverão ser examinadas a permanência
dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da
divulgação da informação.
§ 3º - Na hipótese de redução
do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo
inicial a data da sua produção.
SEÇÃO III
Da Proteção de Documentos,
Dados e Informações Pessoais
Artigo 35 - O tratamento de
documentos, dados e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais.
§ 1º - Os documentos, dados e
informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
1. terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
2. poderão ter autorizada sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º - Aquele que obtiver
acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
§ 3º - O consentimento referido
no item 2 do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem
necessárias:
1. à prevenção e diagnóstico
médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
2. à realização de estatísticas
e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em
lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
3. ao cumprimento de ordem
judicial;
4. à defesa de direitos
humanos;
5. à proteção do interesse
público e geral preponderante.
§ 4º - A restrição de acesso
aos documentos, dados e informações relativos à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como
em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º - Os documentos, dados e
informações identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos
pessoalmente, com a identificação do interessado.
SEÇÃO IV
Da Proteção e do Controle de
Documentos, Dados e Informações Sigilosos
Artigo 36 - É dever da
Administração Pública Estadual controlar o acesso e a divulgação de documentos,
dados e informações sigilosos sob a custódia de seus órgãos e entidades,
assegurando a sua proteção contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
§ 1º - O acesso, a divulgação e
o tratamento de documentos, dados e informações classificados como sigilosos
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam
devidamente credenciadas na forma dos artigos 62 a 65 deste decreto, sem
prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º - O acesso aos documentos,
dados e informações classificados como sigilosos ou identificados como
pessoais, cria a obrigação para aquele que as obteve de resguardar restrição de
acesso.
Artigo 37 - As autoridades
públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas
subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e
procedimentos de segurança para tratamento de documentos, dados e informações
sigilosos e pessoais.
Parágrafo único - A pessoa
física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder
público executar atividades de tratamento de documentos, dados e informações
sigilosos e pessoais adotará as providências necessárias para que seus
empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de
segurança das informações resultantes da aplicação deste decreto.
Artigo 38 - O acesso a
documentos, dados e informações sigilosos, originários de outros órgãos ou
instituições privadas, custodiados para fins de instrução de procedimento,
processo administrativo ou judicial, somente poderá ser realizado para outra
finalidade se autorizado pelo agente credenciado do respectivo órgão, entidade
ou instituição de origem.
SUBSEÇÃO I
Da Produção, do Registro,
Expedição, Tramitação e Guarda
Artigo 39 - A produção,
manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de documentos, dados e
informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.
Artigo 40 - Os documentos
sigilosos em sua expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:
I - deverão ser registrados no
momento de sua produção, prioritariamente em sistema informatizado de gestão
arquivística de documentos;
II - serão acondicionados em
envelopes duplos;
III - no envelope externo não
constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
IV - o envelope interno será
fechado, lacrado e expedido mediante relação de remessa, que indicará,
necessariamente, remetente, destinatário, número de registro e o grau de sigilo
do documento;
V - para os documentos
sigilosos digitais deverão ser observadas as prescrições referentes à
criptografia.
Artigo 41 - A expedição,
tramitação e entrega de documento ultrassecreto e secreto, deverá ser efetuadas
pessoalmente, por agente público credenciado, sendo vedada a sua postagem.
Parágrafo único - A comunicação
de informação de natureza ultrassecreta e secreta, de outra forma que não a
prescrita no "caput" deste artigo, só será permitida excepcionalmente
e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em
atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da
segurança da sociedade e do Estado, utilizando-se o adequado meio de
criptografia.
Artigo 42 - A expedição de
documento reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de
registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, quando
for o caso, mala diplomática.
Parágrafo único - A comunicação
dos documentos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios,
desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de
sigilo do documento, conforme previsto nos artigos 51 a 56 deste decreto.
Artigo 43 - Cabe aos agentes
públicos credenciados responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar a integridade na
correspondência recebida e registrar indícios de violação ou de qualquer
irregularidade, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao
destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente;
II - proceder ao registro do
documento e ao controle de sua tramitação.
Artigo 44 - O envelope interno
só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade
competente hierarquicamente superior, observados os requisitos do artigo 62
deste decreto.
Artigo 45 - O destinatário de
documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de
violação ou adulteração do documento.
Artigo 46 - Os documentos,
dados e informações sigilosos serão mantidos em condições especiais de
segurança, na forma do regulamento interno de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único - Para a guarda
de documentos secretos e ultrassecretos deverá ser utilizado cofre forte ou
estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.
Artigo 47 - Os agentes públicos
responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a
seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência
de responsabilidade.
SUBSEÇÃO II
Da Marcação
Artigo 48 - O grau de sigilo
será indicado em todas as páginas do documento, nas capas e nas cópias, se
houver, pelo produtor do documento, dado ou informação, após classificação, ou
pelo agente classificador que juntar a ele documento ou informação com alguma
restrição de acesso.
§ 1º - Os documentos, dados ou
informações cujas partes contenham diferentes níveis de restrição de acesso
devem receber diferentes marcações, mas no seu todo, será tratado nos termos de
seu grau de sigilo mais elevado.
§ 2º - A marcação será feita em
local que não comprometa a leitura e compreensão do conteúdo do documento e em
local que possibilite sua reprodução em eventuais cópias.
§ 3º - As páginas serão
numeradas seguidamente, devendo a juntada ser precedida de termo próprio
consignando o número total de folhas acrescidas ao documento.
§ 4º - A marcação deverá ser
necessariamente datada.
Artigo 49 - A marcação em
extratos de documentos, esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais,
multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas obedecerá ao
prescrito no artigo 48 deste decreto.
§ 1º - Em fotografias e reproduções
de negativos sem legenda, a indicação do grau de sigilo será no verso e nas
respectivas embalagens.
§ 2º - Em filmes
cinematográficos, negativos em rolos contínuos e microfilmes, a categoria e o
grau de sigilo serão indicados nas imagens de abertura e de encerramento de
cada rolo, cuja embalagem será tecnicamente segura e exibirá a classificação do
conteúdo.
§ 3º - Os esboços, desenhos,
fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas,
cartas e fotocartas de que trata esta seção, que não apresentem condições para
a indicação do grau de sigilo, serão guardados em embalagens que exibam a
classificação correspondente à classificação do conteúdo.
Artigo 50 - A marcação da
reclassificação e da desclassificação de documentos, dados ou informações
sigilosos obedecerá às mesmas regras da marcação da classificação.
Parágrafo único - Havendo mais
de uma marcação, prevalecerá a mais recente.
SUBSEÇÃO III
Da Criptografia
Artigo 51 - Fica autorizado o
uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito da Administração
Pública Estadual e das instituições de caráter público para assegurar o sigilo
de documentos, dados e informações.
Artigo 52 - Para circularem
fora de área ou instalação sigilosa, os documentos, dados e informações sigilosos,
produzidos em suporte magnético ou óptico, deverão necessariamente estar
criptografados.
Artigo 53 - A aquisição e uso
de aplicativos de criptografia no âmbito da Administração Pública Estadual
sujeitar-se-ão às normas gerais baixadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão
Pública - CQGP.
Parágrafo único - Os programas,
aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia são considerados sigilosos
e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de conformidade.
Artigo 54 - Aplicam-se aos programas,
aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de
segurança previstas neste decreto para os documentos, dados e informações
sigilosos e também os seguintes procedimentos:
I - realização de vistorias
periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações
criptográficas;
II - elaboração de inventários
completos e atualizados do material de criptografia existente;
III - escolha de sistemas
criptográficos adequados a cada destinatário, quando necessário;
IV - comunicação, ao superior
hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao
sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à
disponibilidade de documentos, dados e informações sigilosos criptografados;
V - identificação e registro de
indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou
recebimento de documentos, dados e informações criptografados.
§ 1º - A autoridade máxima do
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela custódia
de documentos, dados e informações sigilosos e detentor de material
criptográfico designará um agente público responsável pela segurança
criptográfica, devidamente credenciado, que deverá observar os procedimentos
previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º - O agente público
referido no § 1º deste artigo deverá providenciar as condições de segurança
necessárias ao resguardo do sigilo de documentos, dados e informações durante
sua produção, tramitação e guarda, em suporte magnético ou óptico, bem como a
segurança dos equipamentos e sistemas utilizados.
§ 3º - As cópias de segurança
de documentos, dados e informações sigilosos deverão ser criptografados,
observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Artigo 55 - Os equipamentos e
sistemas utilizados para a produção e guarda de documentos, dados e informações
sigilosos poderão estar ligados a redes de comunicação de dados desde que
possuam sistemas de proteção e segurança adequados, nos termos das normas
gerais baixadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP.
Artigo 56 - Cabe ao órgão
responsável pela criptografia de documentos, dados e informações sigilosos
providenciar a sua descriptação após a sua desclassificação.
SUBSEÇÃO IV
Da Preservação e Eliminação
Artigo 57 - Aplicam-se aos
documentos, dados e informações sigilosos os prazos de guarda estabelecidos na
Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio, oficializada pelo
Decreto nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nas Tabelas de Temporalidade de
Documentos das Atividades-Fim, oficializadas pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, ressalvado o disposto no artigo 59 deste
decreto.
Artigo 58 - Os documentos,
dados e informações sigilosos considerados de guarda permanente, nos termos dos
Decretos nº 48.897 e nº 48.898, ambos de 27 de agosto de 2004, somente poderão
ser recolhidos à Unidade do Arquivo Público do Estado após a sua
desclassificação.
Parágrafo único - Excetuam-se
do disposto no "caput" deste artigo, os documentos de guarda permanente
de órgãos ou entidades extintos ou que cessaram suas atividades, em
conformidade com o artigo 7, § 2º, da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de
1991, e com o artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.
Artigo 59 - Decorridos os
prazos previstos nas tabelas de temporalidade de documentos, os documentos,
dados e informações sigilosos de guarda temporária somente poderão ser
eliminados após 1 (um) ano, a contar da data de sua desclassificação, a fim de
garantir o pleno acesso às informações neles contidas.
Artigo 60 - A eliminação de
documentos dados ou informações sigilosos em suporte magnético ou ótico que não
possuam valor permanente deve ser feita, por método que sobrescreva as
informações armazenadas, após sua desclassificação.
Parágrafo único - Se não
estiver ao alcance do órgão a eliminação que se refere o "caput"
deste artigo, deverá ser providenciada a destruição física dos dispositivos de
armazenamento.
SUBSEÇÃO V
Da Publicidade de Atos
Administrativos
Artigo 61 - A publicação de
atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos
poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade
classificadora ou hierarquicamente superior.
§ 1º - Os extratos referidos no
"caput" deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano
de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a
não comprometer o sigilo.
§ 2º - A publicação de atos
administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua
divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora ou
autoridade competente hierarquicamente superior.
SUBSEÇÃO VI
Da Credencial de Segurança
Artigo 62 - O credenciamento e
a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente
público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade
tenha acesso a documentos, dados e informações sigilosos equivalentes ou
inferiores ao de sua credencial de segurança.
Artigo 63 - As credenciais de
segurança referentes aos graus de sigilo previstos no artigo 31 deste decreto,
serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada.
Artigo 64 - A credencial de
segurança referente à informação pessoal, prevista no artigo 35 deste decreto,
será identificada como personalíssima.
Artigo 65 - A emissão da
credencial de segurança compete às autoridades máximas de órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de delegação.
§ 1º - A credencial de
segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de
sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou
divulgarem documentos, dados ou
informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no
exercício de cargo, função ou emprego público.
§ 2º - Para a concessão de
credencial de segurança serão avaliados, por meio de investigação, os
requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos propostos.
§ 3º - A validade da credencial
de segurança poderá ser limitada no tempo e no espaço.
§ 4º - O compromisso referido
no "caput" deste artigo persistirá enquanto durar o sigilo dos
documentos a que tiveram acesso.
SUBSEÇÃO VII
Da Reprodução e Autenticação
Artigo 66 - Os Serviços de
Informações ao Cidadão - SIC dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual fornecerão, desde que haja autorização expressa das autoridades
classificadoras ou das autoridades hierarquicamente superiores, reprodução
total ou parcial de documentos, dados e informações sigilosos.
§ 1º - A reprodução do todo ou
de parte de documentos, dados e informações sigilosos terá o mesmo grau de
sigilo dos documentos, dados e informações originais.
§ 2º - A reprodução e
autenticação de cópias de documentos, dados e informações sigilosos serão
realizadas por agentes públicos credenciados.
§ 3º - Serão fornecidas
certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos
integralmente, em razão das restrições legais ou do seu estado de conservação.
§ 4º - A reprodução de
documentos, dados e informações pessoais que possam comprometer a intimidade, a
vida privada, a honra ou a imagem de terceiros poderá ocorrer desde que haja
autorização nos termos item 2 do § 1º do artigo 35 deste decreto.
Artigo 67 - O responsável pela
preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a
eliminação de provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem à cópia
não autorizada do todo ou parte.
Artigo 68 - Sempre que a
preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documentos, dados e
informações sigilosos forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas
gráficas, ou similares, essa operação deverá ser acompanhada por agente público
credenciado, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção
do documento.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gestão de Contratos
Artigo 69 - O contrato cuja
execução implique o acesso por parte da contratada a documentos, dados ou
informações sigilosos, obedecerá aos seguintes requisitos:
I - assinatura de termo de
compromisso de manutenção de sigilo;
II - o contrato conterá
cláusulas prevendo:
a) obrigação de o contratado
manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;
b) obrigação de o contratado
adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito de suas atividades, para a
manutenção do sigilo de documentos, dados e informações aos quais teve acesso;
c) identificação, para fins de
concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome da contratada,
terão acesso a documentos, dados e informações sigilosos.
Artigo 70 - Os órgãos
contratantes da Administração Pública Estadual fiscalizarão o cumprimento das
medidas necessárias à proteção dos documentos, dados e informações de natureza
sigilosa transferidos aos contratados ou decorrentes da execução do contrato.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Artigo 71 - Constituem condutas
ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer
documentos, dados e informações requeridas nos termos deste decreto, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente,
bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, documento, dado ou informação que se encontre sob sua guarda
ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na
análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação;
IV - divulgar ou permitir a
divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e
informação sigilosos ou pessoal;
V - impor sigilo a documento,
dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de
autoridade superior competente documento, dado ou informação sigilosos para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por
qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos
por parte de agentes do Estado.
§ 1º - Atendido o princípio do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no "caput" deste artigo serão apuradas e punidas na forma
da legislação em vigor.
§ 2º - Pelas condutas descritas
no "caput" deste artigo, poderá o agente público responder, também,
por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei federal nº 8.429, de
2 de junho de 1992.
Artigo 72 - O agente público
que tiver acesso a documentos, dados ou informações sigilosos, nos termos deste
decreto, é responsável pela preservação de seu sigilo, ficando sujeito às
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, em caso de
eventual divulgação não autorizada.
Artigo 73 - Os agentes
responsáveis pela custódia de documentos e informações sigilosos sujeitam-se às
normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código
de ética específico, sem prejuízo das sanções legais.
Artigo 74 - A pessoa física ou
entidade privada que detiver documentos, dados e informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o
disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto
estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o
poder público;
IV - suspensão temporária de
participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública
Estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - As sanções previstas nos
incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - A reabilitação referida
no inciso V deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar
o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º - A aplicação da sanção
prevista no inciso V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade
máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Artigo 75 - Os órgãos e
entidades estaduais respondem diretamente pelos danos causados em decorrência
da divulgação não autorizada ou utilização indevida de documentos, dados e
informações sigilosos ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de
regresso.
Parágrafo único - O disposto
neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades estaduais, tenha acesso a
documento, dado ou informação sigilosos ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 76 - O tratamento de
documento, dado ou informação sigilosos resultante de tratados, acordos ou atos
internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos.
Artigo 77 - Aplica-se, no que
couber, a Lei federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à
informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de
dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Artigo 78 - Cabe à Secretaria
de Gestão Pública:
(*) Nova redação dada pelo
Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32) :
“Artigo 78 – Cabe à Secretaria
de Governo:”; (NR)
I - realizar campanha de
abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na Administração
Pública Estadual e conscientização do direito fundamental de acesso à
informação;
II - promover treinamento de
agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na Administração Pública Estadual;
III - formular e implementar
política de segurança da informação, em consonância com as diretrizes da
política estadual de arquivos e gestão de documentos;
IV - propor e promover a
regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para tratamento de
informações sigilosas e pessoais.
Artigo 79 - A Corregedoria Geral
da Administração será responsável pela fiscalização da aplicação da Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da
Administração Pública Estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle
interno.
(*) Nova redação dada pelo
Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32) :
“Artigo 79 – A Ouvidoria Geral
do Estado, será responsável pela fiscalização da aplicação da Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e deste decreto no âmbito da Administração
Pública Estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno.”.
(NR)
Artigo 80 - Este decreto e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica instituído
Grupo Técnico, junto ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública - CQGP, visando a
promover os estudos necessários à criação, composição, organização e
funcionamento da Comissão Estadual de Acesso à Informação.
Parágrafo único - O Presidente
do Comitê de Qualidade da Gestão Pública designará, no prazo de 30 (trinta)
dias, os membros integrantes do Grupo Técnico.
Artigo 2º - Os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual deverão proceder à reavaliação dos
documentos, dados e informações classificados como ultrassecretos e secretos no
prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei
federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - A restrição de acesso a
documentos, dados e informações, em razão da reavaliação prevista no
"caput" deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos
na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º - No âmbito da
administração pública estadual, a reavaliação prevista no "caput"
deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Estadual de
Acesso à Informação, observados os termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e deste decreto.
§ 3º - Enquanto não
transcorrido o prazo de reavaliação previsto no "caput" deste artigo,
será mantida a classificação dos documentos, dados e informações nos termos da
legislação precedente.
§ 4º - Os documentos, dados e
informações classificados como secretos e ultrassecretos não reavaliados no
prazo previsto no "caput" deste artigo serão considerados,
automaticamente, de acesso público.
Artigo 3º - No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da vigência deste decreto, a autoridade máxima de cada
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual designará subordinado para,
no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - planejar e propor, no prazo
de 90 (noventa) dias, os recursos organizacionais, materiais e humanos, bem
como as demais providências necessárias à instalação e funcionamento dos
Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, a que se refere o artigo 7º deste decreto;
II - assegurar o cumprimento
das normas relativas ao acesso a documentos, dados ou informações, de forma
eficiente e adequada aos objetivos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e deste decreto;
III - orientar e monitorar a
implementação do disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e neste decreto, e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
IV - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto neste decreto;
V - promover a capacitação, o
aperfeiçoamento e a atualização de pessoal que desempenhe atividades inerentes
à salvaguarda de documentos, dados e informações sigilosos e pessoais.
Artigo 4º - As Comissões de
Avaliação de Documentos e Acesso - CADA deverão apresentar à autoridade máxima
do órgão ou entidade, plano e cronograma de trabalho, no prazo de 30 (trinta)
dias, para o cumprimento das atribuições previstas no artigo 6º, incisos I e
II, e artigo 32, inciso I, deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de
maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
LEI COMPLEMENTAR
Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
(Atualizada até a
Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)
Lei Orgânica da
Polícia do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
TÍTULO I
Da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública responsável pela manutenção, em todo o Estado, da
ordem e da segurança pública internas, executará o serviço policial por
intermédio dos órgãos policiais que a integram.
Parágrafo único - Abrange
o serviço policial a prevenção e investigação criminais, o policiamento
ostensivo, o trânsito e a proteção em casos de calamidade pública, incêndio e
salvamento.
Artigo 2.º - São
órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao
Secretário da Segurança Pública:
I - Polícia
Civil;
II - Polícia
Militar.
§ 1.º - Integrarão
também a Secretaria da Segurança Pública os órgãos de assessoramento do
Secretário da Segurança, que constituem a administração superior da Pasta.
§ 2.º - A
organização, estrutura, atribuições e competência pormenorizada dos órgãos de
que trata este artigo serão estabelecidos por decreto, nos termos desta lei e
da legislação federal pertinente.
Artigo 3.º - São
atribuições básicas:
I - Da
Polícia Civil - o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva
especializada;
II - Da
Polícia Militar - o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento
ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.
Artigo 4.º - Para
efeito de entrosamento dos órgãos policiais contará a administração superior
com mecanismos de planejamento, coordenação e controle, pelos quais se
assegurem, tanto a eficiência, quanto a complementaridade das ações, quando
necessárias a consecução dos objetivos policiais.
Artigo 5.º - Os
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho dos policiais civis e
militares, bem como as condições de ingresso as classes, séries de classes,
carreiras ou quadros são estabelecidos em estatutos.
Artigo 6.º - É
vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização
de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial,
sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.
Parágrafo único - É
considerado serviço policial, para todos os efeitos inclusive arregimentação, o
exercido em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a
esta legados.
Artigo 7.º - As
funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por
funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não
pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8.º - As
guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância,
autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, condução e fiscalização da
Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentada específica.
TÍTULO II
Da Polícia Civil
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 9.º - Esta lei complementar
estabelece as normas, os direitos, os deveres e as vantagens dos titulares de
cargos policiais civis do Estado.
Artigo 10. - Consideram-se
para os fins desta lei complementar:
I - classe:
conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e
amplitude de vencimentos;
II - série
de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial,
hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das
atribuições e nível de responsabilidade;
III - carreira
policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.
Artigo 11 - São
classes policiais civis aquelas constantes do anexo que faz parte integrante
desta lei complementar.
Artigo 12 - As
classes e as séries de classes policiais civis integram o Quadro da Secretaria
da Segurança Pública na seguinte conformidade:
I - na
Tabela I (SQC-I):
a) Delegado
Geral de Polícia;
b) Diretor
Geral de Polícia (Departamento Policial);
c) Assistente
Técnico de Polícia;
d) Delegado
Regional de Polícia;
e) Diretor
de Divisão Policial;
f) Vetado;
g) Vetado;
h) Assistente
de Planejamento e Controle Policial;
i) Vetado;
j) Delegado
de Polícia Substituto;
l) Escrivão
de Polícia Chefe II;
m) Investigador
de Polícia Chefe II;
n) Escrivão
de Polícia Chefe I;
o) Investigador
de Polícia Chefe I;
II - na
Tabela II (SQC-II):
a) Chefe
de Seção (Telecomunicação Policial);
b) Encarregado
de Setor (Telecomunicação Policial);
c) Chefe
de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial);
d) Encarregado
de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial)
e) Encarregado
de Setor (Carceragem);
f) Chefe
de Seção (Dactiloscopista Policial);
g) Encarregado
de Setor (Dactiloscopista Policial);
h) Perito Criminal Chefe;
(NR)
i) Perito
Criminal Encarregado. (NR)
- Alíneas "h" e "i" acrescentadas pela Lei Complementar n°
247, de 06/04/1981.
III - na
Tabela III (SQC-III)
a) os
das séries de classe de:
1. Delegado
de Polícia;
2. Escrivão
de Polícia;
3. Investigador
de Polícia;
b) os
das seguintes classes:
1. Perito
Criminal;
2. Técnico
em Telecomunicações Policial;
3. Operador
de Telecomunicações Policial;
4. Fotógrafo
(Técnica Policial);
5. Inspetor
de Diversões Públicas;
6. Auxiliar
de Necrópsia;
7. Pesquisador
Dactiloscópico Policial;
8. Carcereiro;
9. Dactiloscopista
Policial;
CAPÍTULO II
Vetado
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado.
§ 1.º - vetado.
§ 2.º - vetado.
§ 3.º - Vetado.
CAPÍTULO III
Do Provimento de Cargos
SEÇÃO I
Das Exigências para Provimento
Artigo 15 - No provimento dos cargos
policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Para
o de Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de
Classe Especial (vetado);
II - Para
os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado
Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe
Especial;
III - vetado;
IV - vetado;
V - para
os de Diretor de Divisão Policial: ser ocupante, no mínimo. do cargo de
Delegado de Polícia de 1.ª Classe;
VI - para
os de Assistente de Planejamento e Controle Policial: ser ocupante, no mínimo,
de cargo de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;
VII - para
os de Escrivão de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Escrivão de
Polícia III;
VIII - para
os de Investigador de Polícia Chefe II: ser ocupante do cargo de Investigador
de Polícia III;
IX - para
os de Escrivão de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Escrivão de Polícia
III ou II;
X - para
os de Investigador de Polícia Chefe I: ser ocupante do cargo de Investigador de
Polícia III ou II;
XI - para
os de Delegado de Polícia de 5.ª Classe; ser portador de Diploma de Bacharel em
Direito;
XII - para
os de Delegado de Polícia de Classe Especial e de 2.ª Classe: ser portador de
certificado de curso específico ministrado pela Academia de Polícia de São
Paulo;
XII - Revogado.
- Inciso XII revogado pela Lei Complementar n°
238, de 27/06/1980.
XIII - para
os de Escrivão de Polícia e Investigador dc Policia: ser portador de
certificado de conclusão de curso de segundo grau.
SEÇÃO II
Dos Concursos Públicos
Artigo 16 - O provimento mediante
nomeação para cargos policiais civis, de caráter efetivo, será precedido de
concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas: (NR)
I - a
de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos
quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
(NR)
II - a
de prova oral; (NR)
III - a
de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia
de Polícia. (NR)
- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n°
268, de 25/11/1981.
Artigo 17 - Os
concursos públicos terão validade máxima de 2 (dois) anos e reger-se-ão por instruções
especiais que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I - tipo
e conteúdo das provas e as categorias dos títulos;
II - a
forma de julgamento das provas e dos títulos;
III - cursos
de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados;
IV - os
critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação;
V - as
condições para provimento do cargo, referentes a:
a) capacidade,
física e mental;
b) conduta
na vida pública e privada e a forma de sua apuração;
c) diplomas
e certificados.
Artigo 18 - São
requisitos para a inscrição nos concursos:
I - ser
brasileiro;
II - ter
no mínimo 18 (dezoito) anos, e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos
incompletos, à data do encerramento das inscrições;
III - não
registrar antecedentes criminais;
IV - estar
em gozo dos direitos políticos;
V - estar
quite com o serviço militar;
Parágrafo único - Para efeito de inscrição,
ficam dispensados do limite de idade, a que se refere o inciso II, os ocupantes
de cargos policiais civis. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n°
350, de 25/06/1984.
Artigo 19 - Observada a ordem de
classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral
(incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de
cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional
específico. (NR)
- Artigo 19 com redação dada pela Lei Complementar n°
268, de 25/11/1981.
Artigo 20 - Os
candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos, pelo Secretário
da Segurança Pública, em caráter experimental e transitório para a formação
técnico-profissional.
§ 1.º - A
admissão de que trata este artigo far-se-á com retribuição equivalente a do
vencimento e demais vantagens do cargo vago a que se candidatar o concursando.
§ 2.º - Sendo
funcionário ou servidor, o candidato matriculado ficara afastado do seu cargo
ou função-atividade, até o término do concurso junto à Academia de Polícia de
São Paulo, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens,
contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3.º - É
facultado ao funcionário ou servidor, afastado nos termos do parágrafo
anterior, optar pela retribuição prevista no § 1.º.
Artigo 21 - O
candidato terá sua matricula cancelada e será dispensado do curso de formação,
nas hipóteses em que:
I - não
atinja o minimo de frequência estabelecida para o curso;
II - não
revele aproveitamento no curso;
III - não
tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.
Parágrafo único - Os
critérios para a apuração das condições constantes dos incisos II e III serão
fixados em regulamento.
Artigo 22 - Homologado
o concurso pelo Secretário da Segurança Pública, serão nomeados os candidatos
aprovados, expedindo-se lhes certificados dos quais constará a média final.
Artigo 23 - A
nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso.
SEÇÃO III
Da Posse
Artigo 24 - Posse é o ato que investe o
cidadão em cargo público polícia civil.
Artigo 25 - São
competentes para dar posse:
I - O
Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
II - O
Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
III - O
Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.
Artigo 26 - A
autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a
investidura no cargo policial civil.
Artigo 27 - A
posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado
pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar
solenemente o respectivo compromisso, cujo teor será definido pelo Secretário
da Segurança Pública.
Artigo 28 - A
posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
do ato de provimento, no órgão oficial.
§ 1.º - O
prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a
requerimento do interessado.
§ 2.º - Se
a posse não se der dentro do prazo será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 29 - A
contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa até o
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico encarregado da
inspeção respectiva, sempre que este estabelecer exigência para a expedição de
certificado de sanidade.
Parágrafo único - O
prazo a que se refere este artigo recomeçara a fluir sempre que o candidato,
sem motivo justificado, deixar de cumprir as exigências do órgão médico.
SEÇÃO IV
Do Exercício
Artigo 30 - O exercício terá início
dentro de 15 (quinze) dias, contados
I - da
data da posse,
II - da
data da publicação do ato no caso de remoção.
Parágrafo 1.º - Quando
o acesso, remoção ou transposição não importar mudança de município, deverá o
policial civil entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 2.º - No
interesse do serviço policial o Delegado Geral de Polícia poderá determinar que
os policiais civis assumam imediatamente o exercício do cargo.
Artigo 31 - Nenhum
policial civil poderá ter exercício em serviçou ou unidade diversa daquela para
o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 32 - O
Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria
correspondente à sua classe, ou, em caso excepcional, à classe imediatamente
superior.
Artigo 33 - Quando
em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste
artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os
vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
SEÇÃO V
Da reversão "Ex Offício"
Artigo 34 - Reversão "ex
offício" é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial
quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 1.º - A
reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada à
capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo 2.º - Será
tornada sem efeito a reversão "ex offício" e cassada a aposentadoria
do policial civil que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício
injustificadamente, dentro do prazo legal.
Artigo 35 - A
reversão far-se-á no mesmo cargo.
CAPÍTULO IV
Da Remoção
Artigo 36 - O Delegado de Polícia só
poderá ser removido, de um para o outro município (vetado):
I - a
pedido;
II - por
permuta;
III - com
seu assentimento, após consulta.
IV - no
interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terça do Conselho da
Polícia Civil (vetado).
Artigo 37 - A
remoção dos integrantes das demais séries de classe e cargos policiais civis,
de uma para outra unidade policial, será processada:
I - a
pedido;
II - por
permuta;
III - no
interesse do serviço policial.
Artigo 38 - A
remoção só poderá ser feita, respeitada a lotação cada unidade policial.
Artigo 39 - O
policial civil não poderá, ser removido no interesse serviço, para município
diverso do de sua sede de exercício, no período de 6 (seis meses antes e até 3
(três) meses após a data das eleições.
Parágrafo único - Esta
proibição vigorará no caso de eleições federal estaduais ou municipais, isolada
ou simultaneamente realizadas.
Artigo 40 - É
preferencial, na união de cônjuges, a sede de exercício do policial civil,
quando este for cabeça do casal.
CAPÍTULO V
Do Vencimento e Outras Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Do Vencimento
Artigo 41 - Aos cargos policiais civis
aplicam-se os valores dos grau das referências numéricas fixados na Tabela I da
escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
- Vide Lei Complementar n°
219, de 10/07/1979.
Artigo 42 - O
enquadramento das classes na escala de vencimentos bem como a amplitude de
vencimentos, e a velocidade evolutiva correspondente, cada classe policial, são
estabelecidos na conformidade do Anexo que faz parte Integrante desta lei
complementar.
SEÇÃO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 43 - Além do valor do padrão do
cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de
outubro de 1978, e demais legislação pertinente, o policial civil fará jus as
seguintes vantagens pecuniárias.
I - gratificação
por regime especial de trabalho policial;
II - ajuda
de custo, em caso de remoção.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 44 - O exercício dos cargos
policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho
Policial - RETP, o qual é caracterizado: (NR)
I - pela
prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de
horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
(NR)
II - pela
proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: (NR)
a) relativas
ao ensino e à difusão cultural; (NR)
b) decorrentes
de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades
privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser
atribuída à Polícia Civil; (NR)
III - pelo
risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas
atribuições. (NR)
§ 1º - O
exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se
refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá: (NR)
1 - de
inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de
publicadas as respectivas escalas; (NR)
2 - de
estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na
legislação em vigor. (NR)
§ 2º - À
sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se
incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais. (NR);
- Artigo 44 com redação dada pela Lei Complementar n°
1.249, de 03/07/2014.
Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de
que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a
gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte
conformidade: (NR)
I - de
140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes
de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
(NR)
II - de
200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais
civis. (NR)
- Artigo 45 com redação dada pela Lei Complementar n°
491, de 23/12/1986.
SUBSEÇÃO III
Da Ajuda de Custo em Caso de Remoção
Artigo 46 - Ao policial civil removido
no interesse do serviço policial de um para outro município, será concedida
ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
§ 1.º - A
ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção no Diário
Oficial.
§ 2.º - A
ajuda de custo de que trata este decreto não será devida. quando a remoção se
processar a pedido ou por permuta.
SEÇÃO III
Das Outras Concessões
Artigo 47 - Ao policial civil licenciado
para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida
em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para instituição onde
deva ser atendido.
Artigo 48 - A
família do policial civil que falecer fora da sede de exercício e dentro do
território nacional no desempenho de serviço, será concedido transporte para,
no máximo, 3 (três) pessoas do local de domicílio ao do óbito (ida e volta).
Artigo 49 - O
Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia,
ouvido o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos
policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de
bravura, na forma em que for regulamentado.
Artigo 50 - O policial civil que ficar
inválido ou que vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou de
doenças contraídas em razão do serviço será promovido à classe imediatamente superior.
(NR)
§ 1º - Se
o policial civil estiver enquadrado na última classe da carreira, ser-lhe-á
atribuída a diferença entre o valor do padrão de vencimento do seu cargo e o da
classe imediatamente inferior. (NR)
§ 2º - A
concessão do benefício será precedida da competente apuração, retroagindo seus
efeitos à data da invalidez ou da morte. (NR)
§ 3º - O
policial inválido nos termos deste artigo será aposentado com proventos
decorrentes da promoção, observado o disposto no parágrafo anterior. (NR)
§ 4º - Aos
beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo será deferida
pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais, observado o disposto
nos parágrafos anteriores. (NR)
- Artigo 50 com redação dada Lei Complementar n°
765, de 12/12/1994.
Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou
companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em
virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral,
a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da
respectiva remuneração. (NR)
§ 1º - O
pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de
atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou
procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (NR)
§ 2º - No
caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do
policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou
doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a
mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado
mediante apresentação de alvará judicial. (NR)
§ 3º - O
pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido
custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários,
somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR)
- Artigo 51 com redação dada pela Lei Complementar n°
1.123, de 01/07/2010.
Artigo 52 - O
policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções deverá ser
encaminhado a qualquer hospital, público ou particular às expensas do Estado.
Artigo 53 - Ao
policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial,
será prestada assistência judiciária na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 54 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
CAPÍTULO VI
Do Direito de Petição
Artigo 55 - É assegurado a qualquer
pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de
petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
Parágrafo único - Em
nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou
apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 56 - Qualquer pessoa poderá
reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço
policial. (NR)
- Artigo 56 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 57 - Ao policial civil é
assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei
complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões. (NR)
- Artigo 57 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
CAPÍTULO VII
Do Elogio
Artigo 58 - Entende-se por elogio, para
os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos
assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja
praticado.
Artigo 59 - O
elogio destina-se a ressaltar:
I - morte,
invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever;
II - ato
que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que
e normalmente exigível do policial civil por disposição legal ou regulamentar e
que importe ou possa importar risco da própria segurança pessoal;
III - execução
de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição
ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela
atividade desempenhada.
Artigo 60 - Não
constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial
civil.
Artigo 61 - São
competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do
policial o Secretário da Segurança e o Delegado Geral de Polícia, ouvido, no
caso deste, o Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único - Os
elogios nos casos dos incisos II e III do artigo 59 serão obrigatoriamente
considerados para efeito de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO VIII
Dos Deveres, das Transgressões Disciplinares e das Responsabilidades
SEÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 62 - São deveres do policial
civil:
I - ser
assíduo e pontual;
II - ser
leal as instituições;
III - cumprir
as normas legais e regulamentares;
IV - zelar
pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja
guarda ou utilização lhe for confiada;
V - desempenhar
com zelo e presteza as missões que lhe forem contidas, usando moderadamente de
força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI - informar
incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de
telefone, se houver;
VII - prestar
informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII - comunicar
o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX - proceder
na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
X - residir
na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI - frequentar,
com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
XII - portar
a carteira funcional;
XIII - promover
as comemorações do «Dia da Policia» a 21 de abril, ou delas participar,
exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da
Polícia;
XIV - ser
leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espirito
de solidariedade;
XV - estar
em dia com as normas de interesse policial;
XVI - divulgar
para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII - manter
discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos,
decisões e providências.
SEÇÃO II
Das Transgressões Disciplinares
Artigo 63 - São transgressões
disciplinares:
I - manter
relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e
desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II - constituir-se
procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição
pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo
grau;
III - descumprir
ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; IV
- não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente,
à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V - deixar
de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - negligenciar
na execução de ordem legítima;
VII - interceder
maliciosamente em favor de parte;
VIII - simular
doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX - faltar,
chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de
comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X - permutar
horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade
competente;
XI - usar
vestuário incompatível com o decoro da função;
XII - descurar
de sua aparência física ou do asseio;
XIII - apresentar-se
ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência
física ou psíquica;
XIV - lançar
intencionalmente, em registros oficiais, papeis ou quaisquer expedientes, dados
errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles
anotações indevidas;
XV - faltar,
salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que
comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou
administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - utilizar,
para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao
Estado;
XVII - interferir
indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII - fazer
uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem as mãos, em decorrência da
função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX - exibir,
desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX - deixar
de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
XXI - deixar
de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII - divulgar
ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da
imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII - promover
manifestações contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço
a qualquer autoridade;
XXIV - referir-se
de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer
que seja o meio empregado para esse fim;
XXV - retirar,
sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos
da repartição;
XXVI - tecer
comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXVII - valer-se
do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza
para si ou para terceiros;
XXVIII - deixar
de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulares
ou, ainda depois de saber que qualquer deste foi interrompido por ordem
superior;
XXIX - atribuir-se
qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX - fazer
uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou
cedê-los a terceiro;
XXXI - maltratar
ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII - negligenciar
na revista a preso;
XXXIII - desrespeitar
ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV - tratar
o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou
deferência;
XXXV - faltar
à verdade no exercício de suas funções;
XXXVI - deixar
de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre
perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII - dificultar
ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na
sua alçada resolvê-lo;
XXXVIII - concorrer
para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXIX - deixar,
sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela
autoridade competente;
XL - deixar
de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia
judiciária, administrativos ou disciplinares;
XLI - cobrar
taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XLII - expedir
identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou
função policial civil;
XLIII - deixar
de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica,
subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool,
entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica,
ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XLIV - dirigir
viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
XLV - manter
transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou
respectivos familiares;
XLVI - criar
animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre
colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLVII - atribuir
ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLVIII - praticar
a usura em qualquer de suas formas;
XLIX - praticar
ato definido em lei como abuso de poder;
L - aceitar
representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da
República;
LI - tratar
de interesses particulares na repartição;
LII - exercer
comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da
repartição;
LIII - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial salvo como acionista, cotista ou
comanditário;
LIV - exercer,
mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade
relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade
policial;
LV - exercer
pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou
resultado.
Artigo 64 - É
vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até
segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha,
não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.
SEÇÃO III
Das responsabilidades
Artigo 65 - O policial responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições,
ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.
§ 1º - A responsabilidade
administrativa é independente da civil e da criminal. (NR)
§ 2º - Será
reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e
vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples
comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua
autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)
§ 3º - O
processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial
por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)
- §§1º ao §3º acrescentados pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 66 - A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único - A
importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o
desconto não excederá à décima parte do valor destes.
CAPÍTULO IX
Das Penalidades, da Extinção
da Punibilidade das Providências Preliminares (NR)
- Capítulo IX com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
SEÇÃO I
Artigo 67 - São penas disciplinares
principais:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - demissão
a bem do serviço público;
VII - cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 68 - Constitui
pena disciplinar a remoção compulsória, que poderá ser aplicada cumulativamente
com as penas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior quando em
razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço
policial.
Parágrafo único - Quando
se tratar de Delegado de Polícia, para a aplicação da pena prevista neste
artigo deverá ser observado o disposto no artigo 36, inciso IV.
Artigo 69 - Na
aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade,
os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos causados, a
personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de
culpa.
Artigo 70 - Para a aplicação das penas
previstas no artigo 67 são competentes: (NR)
I - o
Governador; (NR)
II - o
Secretário da Segurança Pública; (NR)
III - o
Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)
IV - o
Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60
(sessenta) dias; (NR)
V - os
Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
§ 1º - Compete
exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão,
demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)
§ 2º - Compete
às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a
aplicação de pena a Delegado de Polícia. (NR)
§ 3º - Para
o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de
consultoria jurídica. (NR)
§ 4º - Para
a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de
Polícia. (NR)
- Artigo 70 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 71 - A
pena de advertência será aplicada verbalmente, no caso de falta de cumprimento
dos deveres, ao infrator primário.
Parágrafo único - A
pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem
de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
Artigo 72 - A
pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de transgressão
disciplinar, sendo o infrator primário e na reincidência de falta de
cumprimento dos deveres.
Parágrafo único - A
pena de repreensão poderá ser transformada em advertência, aplicada por escrito
e sem publicidade.
Artigo 73 - A
pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos
casos de:
I - descumprimento
dos deveres e transgressão disciplinar, ocorrendo dolo ou má fé;
II - reincidência
em falta já punida com repreensão.
Parágrafo 1.º - O policial suspenso perderá, durante o período da suspensão,
todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo 2.º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la
em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia, do vencimento e demais
vantagens, sendo o policial, neste caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 74 - Será
aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono
de cargo;
II - procedimento
irregular, de natureza grave;
III - ineficiência
intencional e reiterada no serviço;
IV - aplicação
indevida de dinheiros públicos;
V - insubordinação
grave.
VI - ausência ao serviço, sem causa
justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante
um ano. (NR)
Artigo 75 - Será aplicada a pena de
demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I - conduzir-se
com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II - praticar
ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a
Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III - revelar
dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com
prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar
ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma
defesa;
V - causar
lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI - exigir,
receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de
outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII - provocar
movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer
serviço, ou dele participar;
VIII - pedir
ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses
ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer
advocacia administrativa.
X - praticar ato definido
como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
terrorismo; (NR)
XI - praticar
ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação
de bens, direitos ou valores; (NR)
XII - praticar
ato definido em lei como de improbidade. (NR)
- Incisos X a XII acrescentados pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 76 - O
ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal
em que se fundamenta.
§ 1.º - Desse
ato será dado conhecimento ao órgão do pessoal, para registro e publicidade, no
prazo de 8 (oito) dias, desde que não se tenha revestido de reserva.
§ 2.º - As
penas previstas nos incisos I a IV do artigo 67, quando aplicadas aos
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, revestir-se-ão sempre de
reserva.
Artigo 77 - Será
aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar
provado que o inativo:
I - praticou,
quando em atividade, falta para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão
ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou
representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da
República.
Artigo 78 - Constitui
motivo de exclusão de falta disciplinar a não exigibilidade de outra conduta do
policial civil.
Artigo 79 - Independe
do resultado de eventual ação penal a aplicação das penas disciplinares previstas
neste Estatuto.
SEÇÃO II
Da Extinção da Punibilidade
Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade
pela prescrição: (NR)
I - da
falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2
(dois) anos; (NR)
II - da
falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de
cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da
falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato
da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A
prescrição começa a correr: (NR)
1 - do
dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do
dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas
ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompe
a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo
administrativo. (NR)
§ 3º - O
lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na
hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
(NR)
2 - na
hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A
prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto
sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma
do § 3º do artigo 65; (NR)
2 - enquanto
insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
§ 5º - A
decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde
logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua
ocorrência. (NR)
- Artigo 80 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 81 - Extingue-se,
ainda, a punibilidade:
I - Pela
morte do agente;
II - Pela
anistia administrativa;
III - Pela
retroatividade da lei que não considere o fato como falta
Artigo 82 - O
policial civil que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência
para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de
seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se
aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 83 - Deverão
constar do assentamento individual do policial civil as penas que lhe forem
impostas.
SEÇÃO III
Artigo 84 - A autoridade policial que,
por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por policial
civil, comunicará imediatamente o fato ao órgão corregedor, sem prejuízo das
medidas urgentes que o caso exigir. (NR)
Parágrafo único - Ao
instaurar procedimento administrativo ou de polícia judiciária contra policial
civil, a autoridade que o presidir comunicará o fato ao Delegado de Polícia
Diretor da Corregedoria. (NR)
- Artigo 84 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 85 - A autoridade corregedora
realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a
infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º - O
início da apuração será comunicado ao Delegado de Polícia Diretor da
Corregedoria, devendo ser concluída e a este encaminhada no prazo de 30
(trinta) dias. (NR)
§ 2º - Não
concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao
Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório das diligências
realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao
concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente
pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou processo
administrativo. (NR)
- Artigo 85 com redação dada pela Lei Complementar n° 922,
de 02/07/2002.
Artigo 86 - Determinada a instauração de
sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência
para a instrução ou para o serviço policial, poderá o Delegado Geral de
Polícia, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
I - afastamento
preventivo do policial civil, quando o recomendar a moralidade administrativa
ou a repercussão do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
II - designação
do policial acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas
até decisão final do procedimento; (NR)
III - recolhimento
de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
IV - proibição
do porte de armas; (NR)
V - comparecimento
obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos
do procedimento. (NR)
§ 1º - O
Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, ou qualquer autoridade que
determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo,
poderá representar ao Delegado Geral de Polícia para propor a aplicação das
medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
§ 2º - O
Delegado Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho
fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
§ 3º - O
período de afastamento preventivo computa- se como de efetivo exercício, não
sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- Artigo 86 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
CAPÍTULO X
Do Procedimento Disciplinar
(NR)
- Capítulo X com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 87 - A apuração das infrações
será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa. (NR).
- Artigo 87 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 88 - Será instaurada sindicância
quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
advertência, repreensão, multa e suspensão. (NR)
- Artigo 88 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 89 - Será obrigatório o processo
administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a
pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade. (NR)
§ 1º - Não
será instaurado processo para apurar abandono de cargo, se o servidor tiver
pedido exoneração. (NR)
§ 2º - Extingue-se
o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo, se o
indiciado pedir exoneração até a data
designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
- Artigo 89 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Artigo 90 - São competentes para
determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
(NR)
Parágrafo único - Quando
a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades
enumeradas no artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR)
- Artigo 90 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 91 - Instaurada a sindicância, a
autoridade que a presidir comunicará o fato à Corregedoria Geral da Polícia
Civil e ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- Artigo 91 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as
regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as
seguintes modificações: (NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três)
testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para
a decisão. (NR)
- Artigo 92 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 93 - O Delegado Geral de Polícia
poderá, quando entender conveniente, solicitar manifestação do Conselho da
Polícia Civil, antes de opinar ou proferir decisão em sindicância. (NR)
- Artigo 93 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Artigo 94 - São competentes para
determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no
artigo 70, até o inciso IV, inclusive. (NR)
Parágrafo único - Quando
a determinação incluir Delegado de Polícia, a competência é das autoridades
enumeradas no artigo 70, até o inciso III, inclusive. (NR)
- Artigo 94 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 95 - O processo administrativo
será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um
Escrivão de Polícia. (NR)
Parágrafo único - Havendo
imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será
de classe igual ou superior à do acusado. (NR)
- Artigo 95 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 96 - Não poderá ser encarregado
da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau
inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do
denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)
Parágrafo único - A
autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à
autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)
- Artigo 96 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 97 - O processo administrativo
deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do
recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do
acusado. (NR)
§ 1º - Da
portaria deverá constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe
é atribuída, com descrição sucinta dos fatos e indicação das normas
infringidas. (NR)
§ 2º - Vencido
o prazo, caso não concluído o processo, a autoridade deverá imediatamente
encaminhar ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria relatório indicando
as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Caso
o processo não esteja concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria deverá justificar o fato
circunstanciadamente ao Delegado Geral de Polícia e ao Secretário da Segurança
Pública. (NR)
- Artigo 97 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 98 - Autuada a portaria e demais
peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de
interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do
denunciante, se houver. (NR)
§ 1º - O
mandado de citação deverá conter: (NR)
1 - cópia
da portaria; (NR)
2 - data,
hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do
acusado; (NR)
3 - data,
hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada
pelo advogado do acusado; (NR)
4 - esclarecimento
de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua
advogado próprio; (NR)
5 - informação
de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3
(três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
6 - advertência
de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o
interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo. (NR)
§ 2º - A
citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do
interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou
diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
§ 3º - Não
sendo encontrado, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu
paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial
do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- Artigo 98 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 99 - Havendo denunciante, este
deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada
para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)
§ 1º - A
oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio
ou dativo. (NR)
§ 2º - O
acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser
interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
(NR)
- Artigo 99 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 100 - Não comparecendo o acusado,
será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e
termos do processo. (NR)
- Artigo 100 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 102 - O acusado poderá constituir
advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)
§ 1º - É
faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo,
não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
§ 2º - O
advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que
conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem
como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)
§ 3º - Não
tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o
presidente nomeará advogado dativo. (NR)
§ 4º - O
acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua
defesa. (NR)
- Artigo 102 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 103 - Comparecendo ou não o
acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a
produção de provas, ou apresentálas. (NR)
§ 1º - Ao
acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
§ 2º - A
prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até
as alegações finais. (NR)
§ 3º - Até
a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)
- Artigo 103 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 104 - Na audiência de instrução,
serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente, em número
não superior a 5 (cinco), e pelo acusado. (NR)
Parágrafo único - Tratando-se
de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo
superior imediato com as indicações necessárias. (NR)
- Artigo 104 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 105 - A testemunha não poderá
eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente
separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do
acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)
§ 1º - Se
o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas
de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)
§ 2º - Ao
policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade
competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação
do presidente. (NR)
§ 3º - O
policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu
exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor,
podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio
do depoente. (NR)
§ 4º - São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)
- Artigo 105 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 106 - A testemunha que morar em
comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua
residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável,
intimada a defesa. (NR)
§ 1º - Deverá
constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos.
(NR)
§ 2º - A
expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)
§ 3º - Findo
o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo
tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)
- Artigo 106 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 107 - As testemunhas arroladas
pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
(NR)
§ 1º - Deverá
ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer
espontaneamente. (NR)
§ 2º - Se
a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser,
levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente
de notificação. (NR)
- Artigo 107 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 108 - Em qualquer fase do
processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar
diligências que entenda convenientes. (NR)
§ 1º - As
informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente,
sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será
juntada aos autos. (NR)
§ 2º - Sendo
necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os
requisitará, observados os impedimentos do artigo 105. (NR)
- Artigo 108 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 109 - Durante a instrução, os
autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
(NR)
§ 1º - Será
concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que
não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
§ 2º - A
concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou
para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
(NR)
§ 3º - Ao
advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante
recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na
hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando
existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- Artigo 109 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 110 - Somente poderão ser
indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de
nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)
- Artigo 110 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 111 - Quando, no curso do
procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida
a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente,
aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)
- Artigo 111 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 112 - Encerrada a fase probatória,
dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no
prazo de 7 (sete) dias. (NR)
Parágrafo único - Não
apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado
dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
- Artigo 112 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 113 - O relatório deverá ser
apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações
finais. (NR)
§ 1º - O
relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as
irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a
absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
(NR)
§ 2º - O
relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de
interesse do serviço público. (NR)
- Artigo 113 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 114 - Relatado, o processo será
encaminhado ao Delegado Geral de Polícia, que o submeterá ao Conselho da
Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (NR)
§ 1º - O
Presidente do Conselho da Polícia Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, poderá
determinar a realização de diligência, sempre que necessário ao esclarecimento
dos fatos. (NR)
§ 2º - Determinada
a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de
15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para
manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
§ 3º - Cumpridas
as diligências, o Conselho da Polícia Civil emitirá parecer conclusivo, no
prazo de 20 (vinte) dias, encaminhando os autos ao Delegado Geral de Polícia.
(NR)
§ 4º - O
Delegado Geral de Polícia, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá manifestação
conclusiva e encaminhará o processo administrativo à autoridade competente para
decisão. (NR)
§ 5º - A
autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as
providências necessárias a sua execução. (NR)
- Artigo 114 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 115 - Terão forma processual
resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais
sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como
certidões e compromissos. (NR)
Parágrafo único - Toda
e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação,
rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)
- Artigo 115 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 116 - Não será declarada a
nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da
verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)
- Artigo 116 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 117 - É defeso fornecer à imprensa
ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no
interesse da Administração, a juízo do Delegado Geral de Polícia. (NR)
- Artigo 117 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 118 - Decorridos 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem
cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em
prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
- Artigo 118 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
SEÇÃO IV (NR)
Artigo 119 - Caberá recurso, por uma
única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O
prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão
impugnada no Diário Oficial do Estado. (NR)
§ 2º - Tratando-se
de pena de advertência, sem publicidade, o prazo será contado da data em que o
policial civil for pessoalmente intimado da decisão. (NR)
§ 3º - Do
recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição
das razões de inconformismo. (NR)
§ 4º - O
recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de
10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
§ 5º - Mantida
a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame
pelo superior hierárquico. (NR)
§ 6º - O
recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente
denominado ou endereçado. (NR)
- Artigo 119 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 120 - Caberá pedido de
reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador
do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- Artigo 120 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 121 - Os recursos de que trata
esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão
lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato
punitivo. (NR)
- Artigo 121 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
CAPÍTULO XI
Artigo 122 - Admitir-se-á, a qualquer
tempo, a revisão de punição disciplinar, se surgirem fatos ou circunstâncias
ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam
justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)
§ 1º - A
simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
(NR)
§ 2º - Não
será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
§ 3º - Os
pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
§ 4º - O
ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- Artigo 122 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 124 - A instauração de processo
revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se
falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)
Parágrafo único - O
pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação
daquelas que pretenda produzir. (NR)
- Artigo 124 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 125 - O exame da admissibilidade
do pedido de revisão será feito pela autoridade que aplicou a penalidade, ou
que a tiver confirmado em grau de recurso. (NR)
- Artigo 125 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 126 - Deferido o processamento da
revisão, será este realizado por Delegado de Polícia de classe igual ou
superior à do acusado, que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de
que resultou a punição do requerente. (NR)
- Artigo 126 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 127 - Recebido o pedido, o
presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o
requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou
requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)
Parágrafo único - No
processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei
complementar para o processo administrativo. (NR)
- Artigo 127 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
Artigo 128 - A decisão que julgar
procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o
punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos
atingidos pela decisão reformada. (NR)
- Artigo 128 com redação dada pela Lei Complementar n°
922, de 02/07/2002.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 129 - Vetado.
Artigo 130 - Contar-se-ão
por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único - Computam-se
os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, prorrogando-se
este, quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o
primeiro dia útil seguinte.
Artigo 131 - Compete
ao órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, o planejamento, a
coordenação, a orientação técnica e o controle, sempre em integração com o
órgão central, das atividades de administração do pessoal policial civil.
Artigo 132 - O Estado fornecerá aos
policiais civis carteira de identidade funcional, distintivo, algema, armamento
e munição, para o efetivo exercício de suas funções. (NR)
§ 1º - A carteira de
identidade funcional dos policiais civis será elaborada com observância das
diretrizes básicas previstas na legislação federal para emissão da carteira de
identidade pelo órgão estadual de identificação, dará direito ao porte de arma
e ao uso de distintivo, e terá fé pública e validade como documento de
identificação civil. (NR)
§ 2º - Aplica-se,
no que couber, à carteira de identidade funcional instituída para os policiais
civis aposentados o disposto no §1º deste artigo. (NR)
- Artigo 132
com redação dada pela Lei Complementar n°
1.282, de 18/01/2016.
Artigo 133 - É
proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e
pelo prazo máximo de 3 (três) anos consecutivos.
Artigo 134 - O disposto nos artigos 41,
42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos integrantes da série de
classes de Agente de Segurança Penitenciária da Secretaria da Justiça. (NR)
- Artigo 134 com redação dada pela Lei Complementar n°
498, de 29/12/1986.
Artigo 135 - Aplicam-se
aos funcionários policiais civis, no que não conflitar com esta lei
complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948,
do Decreto-lei n.º 141, de 24 de julho de 1969,
da Lei n.º Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978,
bem como o regime de mensal, instituído pela Lei n.º 4.832, de 4 de setembro de 1958,
com alterações posteriores.
Artigo 136 - Esta
lei complementar aplica-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos inativos.
Artigo 137 - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, correrão à conta de
créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o
limite de Cr$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O
valor do crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos de que trata
o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 138 - Esta
lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1.º de
março de 1979 revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 7.626, de 6 de dezembro de 1962,
o Decreto-lei n.º 156, de 8 de outubro de 1969,
bem como a alínea "a" do inciso III do artigo 64 e o artigo 182,
ambos da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Somente
se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na
vigência da lei anterior, quando:
I - o
fato não for mais considerado infração disciplinar;
II - de
qualquer forma, for mais branda a pena cominada.
Artigo 2.º - Os
processos em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar,
obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.
Artigo 3.º - Os
atuais cargos de Delegado de Polícia Substituto serão extintos na vacância.
Parágrafo único - Os
ocupantes dos cargos a que alude este artigo, serão inscritos nos concursos de
ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.º