Direito
Administrativo (Prova Escrevente Técnico Judiciário/2014)
Lei 10.261/68 –
Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de São Paulo
90. Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de
escrevente técnico judiciário, lotada na 5a Vara da Fazenda Pública da Capital
do Estado de São Paulo. Maria é sócia minoritária (2%) de sua irmã, Joana, em
uma empresa que vende equipamentos de informática, na qual trabalha algumas
horas por semana, sem prejuízo do cumprimento de sua jornada de trabalho e de
suas atividades no cargo público, que são devidamente observadas. Joana decide
participar de licitação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que pretende adquirir computadores e impressoras. Considerando as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,
Maria
(A) pode permitir que a empresa participe do certame, pois o Estatuto
somente vedaria a relação comercial se a empresa de Maria fosse de natureza
industrial ou bancária, o que não é o caso.
(B) pode permitir que a empresa participe do certame, pois ao
funcionário público somente é vedado receber subvenções ou outros valores de
forma não onerosa, podendo, portanto, estabelecer relação comercial com o
Tribunal de Justiça.
(C) não deve permitir que a empresa participe do certame, se a
aquisição for destinada para uso na unidade em que está lotada; caso seja o
equipamento destinado a outras unidades, não há vedação estatutária.
(D) não deve permitir que a empresa participe do certame, pois é
proibido ao funcionário público participar da gerência ou administração de
empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o Tribunal.
(E) pode permitir que a empresa participe do certame, pois não consta
no Estatuto qualquer vedação aos funcionários públicos em relação à
participação em sociedades comerciais e/ou empresariais, que contratem ou não
com o Poder Público.
91. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
prevê, a respeito do direito de petição, que
(A) somente a pessoa física poderá peticionar contra ilegalidade ou
abuso de poder e ser isenta do pagamento de taxas.
(B) o servidor não poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou
apreciar a petição, sob pena de responsabilidade.
(C) qualquer pessoa poderá se utilizar do direito de petição para
comunicar ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda defender o patrimônio
público, desde que recolha a taxa devida.
(D) não é assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer de decisões, mesmo diante de manifesta
ilegalidade.
(E) a pessoa que queira reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta
incompatível no serviço público deverá comprovar seu interesse legítimo na
questão, sob pena de indeferimento da petição.
92. A respeito das penas disciplinares e de sua aplicação, é correto
afirmar, à luz do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo, que
(A) a autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa
penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em
serviço.
(B) a pena de suspensão, que não excederá 120 (cento e vinte) dias,
será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
(C) a pena de demissão por ineficiência no serviço será aplicada
independentemente de verificação sobre a impossibilidade de readaptação do
funcionário público.
(D) a pena de repreensão poderá ser aplicada verbalmente ou por
escrito, a critério da autoridade competente, nos casos de indisciplina ou
falta de cumprimento dos deveres.
(E) praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou
particulares, salvo se em legítima defesa, sujeita o funcionário público à pena
de suspensão ou de demissão.
90 - D
Artigo 243 -
É proibido ainda, ao funcionário:
...
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
...
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
...
91 – B
Artigo 239 -
É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de
pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para
defesa de direitos. (NR)
...
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
...
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
92 – A
Artigo 254 -
A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em
caso de falta grave ou de reincidência.
...
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
...
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.