Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa
Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito de
representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,
contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são
regulados pela presente lei.
a) dirigida à autoridade superior que
tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a
respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério
Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade
culpada.
Parágrafo único. A representação será
feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol
de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de
crença;
e) ao livre exercício do culto
religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício
profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
a) ordenar ou executar medida privativa
da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou
custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente,
ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o
relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem
quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de
autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa,
desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto
ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de
autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do
patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio
de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a
execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de
expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de
21/12/89)
Art. 5º Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
§ 1º A sanção administrativa será
aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto
por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja
possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de
quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de
acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá
em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para
o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo
anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por
agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá
ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer
funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um
a cinco anos.
Art. 7º recebida a
representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a
autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito
para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo
obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais,
civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no
Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo
serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não
poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 9º
Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou
independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade
civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 12. A ação penal
será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia
do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada
ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e
oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de
autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de
audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público
será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou
fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou
o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência
de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas
horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito
para fazer as verificações necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o
seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por
escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste
artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão
do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o
arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este
oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para
oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz
atender.
Art. 16. Se o órgão
do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será
admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a
queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os
termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência
do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os
autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho,
recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a
denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de
cinco dias.
§ 2º A citação do réu para se ver
processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e
julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via
da representação e da denúncia.
Art. 18. As
testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo,
independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos
pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo
o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a
realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em
despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora
marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça
declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o
perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito
a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente
deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia
hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão
retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência
de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz,
e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do
Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a
audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver
presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu
nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na
audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de
ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao
Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado
ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por
mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 25. Do ocorrido
na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que
conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os
requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão
o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver
subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas
onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos
prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até
o dobro.
Art. 28. Nos casos
omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que
compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões,
despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º
da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Juracy Magalhães
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965
Dispõe sobre os crimes hediondos,
nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou
tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930,
de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo
de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e
VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142,
de 2015)
I-A – lesão corporal
dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão
corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas
contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de
2015)
III - extorsão qualificada pela morte
(art. 158, § 2o);
(Inciso incluído pela Lei nº
8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na
forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e
3o);
(Inciso incluído pela Lei nº
8.930, de 1994)
VI - estupro de vulnerável (art.
217-A, caput e §§ 1o, 2o,
3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015,
de 2009)
VII-B - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
(art. 273, caput e § 1o, § 1o-A
e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de
2 de julho de 1998).
(Inciso incluído pela Lei nº
9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou
de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
(art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
(Incluído pela Lei nº 12.978, de
2014)
Parágrafo único. Consideram-se
também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e
3o da Lei no 2.889, de 1o de
outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto
no art. 16 da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou
consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497,
de 2017)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
são insuscetíveis
de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
§ 1o A pena por
crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
(Redação dada pela Lei nº 11.464,
de 2007)
§ 2º A
progressão de regime, no caso dos condenados
pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de
2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos),
se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
(Redação dada pela Lei nº 13.769,
de 2018)
§ 3o
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em
liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 11.464,
de 2007)
§ 4o
A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de
21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada
necessidade.
(Incluído pela Lei nº 11.464, de
2007)
Art. 3º A União manterá
estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de
penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em
presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é
acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois
terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput
e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e
270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157.
.............................................................
§ 3º Se da violência
resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos,
além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem
prejuízo da multa.
........................................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º .................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º .................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único.
........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal
fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159.
..............................................................
........................................................................
§ 4º Se o crime é
cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade,
facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois
terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de
reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de
crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o
associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º
para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a
vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do
Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de
21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados
em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Bernardo Cabral
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
*
Eca – lei 8069/90
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o
encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo
referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu
responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo:
Pena - detenção de dois
a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o
médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de
gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do
parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o
crime é culposo:
Pena - detenção de dois
a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a
criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar
em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade
judiciária competente:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades
legais.
Art. 231. Deixar a
autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de
fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do
apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art. 232. Submeter
criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art. 234. Deixar a
autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de
criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da
apreensão:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir,
injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado
de liberdade:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou
embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair
criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei
ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de dois
a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou
efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a
quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide
nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover
ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente
para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de
obter lucro:
Pena - reclusão de
quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude: (Incluído pela Lei nº
10.764, de 12.11.2003)Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Art.
240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente: (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
§ 1o
Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer
modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com esses
contracena. (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
§ 2o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o
crime: (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
I – no exercício de cargo ou função
pública ou a pretexto de
exercê-la; (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações
de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de
tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro
título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241. Vender ou expor à
venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
Art.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar
ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de
computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata
o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos
incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando
o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa
de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata
o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena
de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a
2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere
o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 2o Não há crime se a posse ou o
armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a
ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei,
quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua,
entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste
parágrafo; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
III – representante legal e funcionários responsáveis de
provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder
Judiciário. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste
artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito
referido. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração,
montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de
representação visual: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio,
adquire, possui ou armazena o material produzido na forma
do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou
constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela
praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
I – facilita ou induz o acesso à criança de material
contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar
ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
II – pratica as condutas descritas no caput deste
artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou
sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta
Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer
situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas,
reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou
adolescente para fins primordialmente sexuais (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 242. Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente arma, munição ou explosivo:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar,
ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida
alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei
nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato
não constitui crime mais grave.
(Redação dada pela Lei
nº 13.106, de 2015)
Art. 244. Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu
reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida:
Pena - detenção de seis
meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A.
Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do
art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração
sexual: (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
Pena – reclusão de
quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na
prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da
unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime,
ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei
nº 13.440, de 2017)
§ 1o Incorrem
nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que
se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas
no caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
§ 2o Constitui
efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do
estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o
Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem
pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios
eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da
internet. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o
As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas
de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol
do art. 1o da
Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Ctb - lei 9503/97
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o
agente: (Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
I - não
possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971,
de 2014) (Vigência)
II -
praticá-lo em faixa de pedestres ou na
calçada; (Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
III - deixar
de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; (Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
IV - no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de
passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971,
de 2014) (Vigência)
V - (Revogado pela Lei nº
11.705, de 2008)
§ 3o Se o agente conduz veículo
automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência: (Incluído pela Lei nº
13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição
do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor. (Incluído pela Lei nº
13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
I - concentração igual ou superior a 6
decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama
de álcool por litro de ar alveolar;
ou (Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada
pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora. (Incluído pela Lei nº
12.760, de 2012)
§ 2o A verificação
do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou
toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios
de prova em direito admitidos, observado o direito à
contraprova. (Redação dada pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 3o O Contran
disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou
toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em
via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade
pública ou privada:
(Redação dada pela Lei
nº 13.546, de 2017) (Vigência)
Penas - detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei
nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Se
da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de
natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o
resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas
neste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o Se da prática do crime previsto
no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o
agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa
de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana,
em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis
especializadas no atendimento a vítimas de
trânsito; (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
II - trabalho em unidades de
pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de
trânsito e
politraumatizados; (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
III - trabalho em clínicas ou
instituições especializadas na recuperação de acidentados de
trânsito; (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
IV - outras atividades relacionadas
ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de
trânsito. (Incluído pela Lei nº
13.281, de 2016) (Vigência)
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal,
os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034,
de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 1o Esta
Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os
meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se
organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
I - às infrações
penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
II
- às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática
dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação
dada pela lei nº 13.260, de 2016)
Art. 2o Promover,
constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações
penais praticadas.
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação
de infração penal que envolva organização criminosa.
§ 2o As
penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver
emprego de arma de fogo.
§ 3o A
pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da
organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4o A
pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou
adolescente;
II - se há concurso de funcionário
público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de
infração penal;
III - se o produto ou proveito da
infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém
conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5o Se
houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização
criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
investigação ou instrução processual.
§ 6o A
condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do
cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de
função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento
da pena.
§ 7o Se
houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a
Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério
Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO
DA PROVA
Art. 3o Em
qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já
previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações
telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados
públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações
telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos
financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em
atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e
órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e
informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1o Havendo
necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória,
poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos
especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia
judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e
V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de
2015)
§ 2o No
caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o
parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da
contratação.(Incluído pela Lei nº 13.097, de
2015)
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 4o O
juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em
até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração
advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais
coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura
hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do
produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização
criminosa;
V - a localização de eventual vítima
com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em
qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do
colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social
do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando
a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e
o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do
Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de
perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido
previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O
prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador,
poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até
que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo
prazo prescricional.
§ 4o Nas
mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer
denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização
criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva
colaboração nos termos deste artigo.
§ 5o Se a
colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade
ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos
objetivos.
§ 6o O juiz não
participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado
e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso,
entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7o Realizado
o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado
das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao
juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e
voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na
presença de seu defensor.
§ 8o O
juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos
legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9o Depois
de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu
defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de
polícia responsável pelas investigações.
§ 10. As partes podem retratar-se
da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo
colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11. A sentença apreciará os
termos do acordo homologado e sua eficácia.
§ 12. Ainda que beneficiado por
perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a
requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13. Sempre que possível, o
registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinados a obter maior fidelidade das informações.
§ 14. Nos depoimentos que
prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao
silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15. Em todos os atos de
negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar
assistido por defensor.
§ 16. Nenhuma sentença
condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente
colaborador.
Art. 5o São
direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção
previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e
demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo,
separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem
contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada
pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia
autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento
penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 6o O
termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
I - o relato da colaboração e seus
possíveis resultados;
II - as condições da proposta do
Ministério Público ou do delegado de polícia;
III - a declaração de aceitação do
colaborador e de seu defensor;
IV - as assinaturas do representante do
Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;
V - a especificação das medidas de
proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.
Art. 7o O
pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas
informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.
§ 1o As
informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a
que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o O
acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de
polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao
defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
§ 3o O
acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a
denúncia, observado o disposto no art. 5o.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste
a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa
à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize
no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O
retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente
comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites
e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A
comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações
que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o
encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao
Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações.
§ 4o Ao
término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação
controlada.
Art. 9o Se
a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da
intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação
das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do
investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto,
instrumento ou proveito do crime.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes
de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou
requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de
polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá
seus limites.
§ 1o Na
hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de
decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2o Será
admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art.
1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios
disponíveis.
§ 3o A
infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de
eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
§ 4o Findo
o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será
apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério
Público.
§ 5o No
curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus
agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório
da atividade de infiltração.
Art. 11. O requerimento do
Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração
de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das
tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e o local da infiltração.
Art. 12. O pedido de infiltração
será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam
indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.
§ 1o As
informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas
diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do
delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das
investigações e a segurança do agente infiltrado.
§ 2o Os
autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a
denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa,
assegurando-se a preservação da identidade do agente.
§ 3o Havendo
indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação
será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de
polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade
judicial.
Art. 13. O agente que não
guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da
investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único. Não é punível,
no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da
investigação, quando inexigível conduta diversa.
Art. 14. São direitos do agente:
I - recusar ou fazer cessar a atuação
infiltrada;
II - ter sua identidade alterada,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807,
de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a
testemunhas;
III - ter seu nome, sua qualificação,
sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a
investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em
contrário;
IV - não ter sua identidade revelada,
nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia
autorização por escrito.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados
Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e
o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial,
apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a
qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral,
empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e
administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de
transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e
permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos
de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de
telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição
das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números
dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais,
interurbanas e locais.
Seção V
Dos Crimes Ocorridos na Investigação e
na Obtenção da Prova
Art. 18. Revelar a identidade,
fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Art. 19. Imputar falsamente, sob
pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que
sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização
criminosa que sabe inverídicas:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 20. Descumprir determinação
de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de
agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Art. 21. Recusar ou omitir dados
cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz,
Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do
processo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos
dados cadastrais de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os crimes previstos
nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento
ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. A instrução
criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a
120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual
período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da
causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Art. 23. O sigilo da investigação
poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da
celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao
defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que
digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de
autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o
depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos,
ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que
antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável
pela investigação.
Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3
(três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é
armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 342.
...................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, e multa.
..................................................................................................”
(NR)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor
após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da
Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.8.2013 - Edição extra
Dispõe sobre prisão temporária.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as
investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua
identidade;
III - quando houver fundadas razões, de
acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou
participação do indiciado nos seguintes crimes:
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo
único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de
1940)
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação
com o art. 223, caput, e parágrafo
único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de
1940)
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação
com o art. 223 caput, e parágrafo
único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de
1940)
j) envenenamento de água potável ou
substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput,
combinado com art. 285);
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de
outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
o) crimes contra o sistema financeiro
(Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Art. 2° A prisão temporária será
decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento
do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual
período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1° Na hipótese de representação da
autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2° O despacho que decretar a prisão
temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do
requerimento.
§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe
seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade
policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4° Decretada a prisão temporária,
expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao
indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5° A prisão somente poderá ser
executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade
policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição
Federal.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de
detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já
tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3° Os presos temporários deverão
permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de
dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
"Art. 4° ...............................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de
segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente
ordem de liberdade;"
Art. 5° Em todas as comarcas e seções
judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder
Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão
temporária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168°
da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
J. Saulo Ramos
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989
Lei 10741/03
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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Dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei
os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre
a contribuição dos cofres públicos.
Art.
2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art.
3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art.
4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art.
5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa,
do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art.
6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art.
7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput
deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art.
8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da
herança.
Art.
9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a
contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior
ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como
o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra
atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras
públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida,
qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor
seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha
interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei.
Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas,
verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.
1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de
bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º
desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior
ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas
legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo
seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou
dispensá-los
indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019,
de 2014) (Vigência)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza,
de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
XIV
– celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
XV –
celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na
lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
XVI
- facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao
patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas
mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à
espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
XVII - permitir ou
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade
privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
XVIII - celebrar
parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
XIX - agir
negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas
de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XX - liberar
recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - liberar
recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer
ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou
tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar
nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019,
de 2014) (Vigência)
IX - deixar de
cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
X - transferir
recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde
sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos
termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de
2018)
Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120,
de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
IV - na hipótese
prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o
valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar
nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
Art.
13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de
ser arquivada no serviço de pessoal competente.(Regulamento) (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes,
dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso,
abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos
e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na
data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou
função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço
público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se
recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a
prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no
caput e no § 2° deste artigo .
Art.
14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e
assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato
e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação,
em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no
§ 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público,
nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores
federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de
acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art.
15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho
de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o
procedimento administrativo.
Art.
16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o
disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas
pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art.
17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No
caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da
Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366,
de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como
parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação
prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória
nº 1.984-16, de 2000) (Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a
legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de
Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada,
rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar
contestação. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da
decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de
instrumento. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em
qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o
juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se
aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e
§ 1o, do Código de Processo Penal. (Vide Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 2001)
§ 13. Para os
efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente
tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam
o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar
nº 157, de 2016)
Art.
18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou
decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada
pelo ilícito.
Art.
19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está
sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que
houver provocado.
Art.
20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.
Art.
21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo
quanto à pena de
ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120,
de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art.
22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração
de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Art.
23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos
da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final
pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
Art.
25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de
1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Célio Borja
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação,
declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de
natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental,
por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de
medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas
condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de
detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até
um terço:
I - se o crime é cometido por agente
público;
II – se o crime é
cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou
maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
III - se o crime é cometido mediante
seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do
cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável
e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto
nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se
ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a
vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997
DOS CRIMES E DAS
PENAS
Art. 27. As
penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério
Público e o defensor.
Art. 28. Quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre
os efeitos das drogas;
II - prestação de
serviços à comunidade;
III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o
As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas
pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o
Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste
artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o
A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários,
entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos
congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem,
preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e
dependentes de drogas.
§ 6o
Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput,
nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o
juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação
verbal;
II - multa.
§ 7o
O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado.
Art. 29. Na
imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do
art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de
dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100
(cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o
valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo
único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do
art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.
Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no
tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código
Penal.
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À
PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É
indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair,
fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar,
exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar,
trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada
à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações
ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do
art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo
lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do
local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961,
de 2014)
§ 3o
Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á,
além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661,
de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o
As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o
disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a
legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
I - importa, exporta,
remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem
em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva
ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação
de drogas;
III - utiliza local
ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu
relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo,
as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34.
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir,
entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois
mil) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3
(três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa
para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36.
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro
mil) dias-multa.
Art. 37.
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à
prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o,
e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)
dias-multa.
Art. 38.
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o
paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
dias-multa.
Parágrafo
único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria
profissional a que pertença o agente.
Art. 39.
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da
habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena
privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400
(quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo
único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as
demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600
(seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As
penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se:
I - a natureza, a
procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato
evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente
praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão
de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração
tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos
prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis,
sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de
trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de
qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de
reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes
públicos;
IV - o crime tiver
sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou
qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o
tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática
envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por
qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e
determinação;
VII - o agente
financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial
e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do
crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na
fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo
ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa,
atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não
inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior
salário-mínimo.
Parágrafo
único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre
cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação
econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no
máximo.
Art. 44. Os
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta
Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
Parágrafo
único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento
condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao
reincidente específico.
Art. 45. É
isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito,
proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou
da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Parágrafo
único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que
este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas
no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu
encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As
penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das
circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo
da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na
sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade
de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de
saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se
proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.