Penal, Processo Penal, Legesp, Amenidades, Utilidades
sexta-feira, 30 de outubro de 2015
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Prisão civil.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Crimes contra a ordem tributária.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Direito de defesa.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Uso de algemas.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
segunda-feira, 20 de julho de 2015
domingo, 21 de junho de 2015
quarta-feira, 17 de junho de 2015
segunda-feira, 15 de junho de 2015
sexta-feira, 12 de junho de 2015
Agradecimento!
I thank the culture of friends from other countries who honor our blog.
Je remercie les amis de la culture d'autres pays qui honorent notre blog.
Doy las gracias a los amigos de la cultura de otros países que honran nuestro blog.
quarta-feira, 10 de junho de 2015
segunda-feira, 8 de junho de 2015
domingo, 7 de junho de 2015
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
sexta-feira, 5 de junho de 2015
SE LIGA! CONCURSO DE PESSOAS.
quarta-feira, 3 de junho de 2015
segunda-feira, 1 de junho de 2015
domingo, 31 de maio de 2015
Crimes agravados pelo resultado.
sábado, 30 de maio de 2015
sexta-feira, 29 de maio de 2015
quarta-feira, 27 de maio de 2015
Lei sobre a forma e apresentação dos símbolos nacionais - Lei 5700/71.
|
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá
outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
CAPÍTULO II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos
Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras
básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira
Nacional, adotada pelo Decreto
n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei
n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na
forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação
ou a extinção de Estados. (Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 1° As constelações
que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do
Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze
horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado
fora da esfera celeste. (Incluído
pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 2° Os novos Estados
da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste
referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo
azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante
do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído
pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 3° Serão suprimidas
da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos,
permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão,
observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei nº 8.421, de 1992)
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para as
repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis
e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos:
tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de
largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5,
cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de
largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo
são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões
maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas,
entretanto, as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às
seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base
a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma
das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo
ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá
o raio de três módulos e meio (3,5M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois
módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro
vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº
2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será
de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito
módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo
(0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão
escritas em côr verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para
cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro
vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a
indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso
terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de
três décimos de módulo (0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três
décimos de módulo (0,30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo
(0,25M).
IX - As estrêlas serão de 5 (cinco) dimensões: de
primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas
dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30M) para
as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda
grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um
sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo
(0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com
a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a
faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avêsso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é composto da música de
Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo
com o que dispõem os Decretos
nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº
15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos
Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do
mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e
banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso I do art.
25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do
maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo
Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita pela Lei nº 5.443,
de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer
à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às
seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo
azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da
constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro,
carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na
Bandeira Nacional; (Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - O escudo ficará pousado numa estrêla
partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas)
tiras, a interior de goles e a exterior de ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala,
empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e
contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de
café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da
própria côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro,
cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da
espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no
centro, e ainda as expressões "15 de novembro", na extremidade
destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.
SEÇÃO V
Do Sêlo Nacional
Art. 9º O Sêlo Nacional será constituído, de
conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo representando uma esfera celeste,
igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras
República Federativa do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o
seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências
concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4
(quatro).
II - A colocação das estrêlas, da faixa e da
legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras
estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República Federativa
do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo inferior, e, de largura,
um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em
tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter
oficial ou particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de
aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe
seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por
aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a um cabo horizontal
ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes, tetos, vidraças,
veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras, panóplias,
escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo
individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião do
sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente
no tôpo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Podêres de Brasília,
no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo
brasileiro.
§ 1º A substituição dessa Bandeira será feita com
solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar
atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão inscritos
exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos
Três Podêres, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira
Nacional e a do Mercosul: (Redação
dada pela Lei nº 12.157, de 2009).
I - No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação
dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
V - Nos edifícios-sede dos podêres executivo,
legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e
municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a
Organismo Internacionais e Repartições Consulares de carreira respeitados os
usos locais dos países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo
com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatòriamente, a Bandeira
Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em tôdas as repartições
públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou
particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante
o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e
arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e
o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o
hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a Bandeira deve estar
devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou
arriadas simultâneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a
ultima a dêle descer.
Art. 17. Quando em funeral, a Bandeira fica a
meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve
ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando conduzida em marcha,
indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral
nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o Presidente da
República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos podêres legislativos
federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de
Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo
falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do
Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o
substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as
normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional, em tôdas as
apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como
uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita
dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de
mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando
conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de
reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um
dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a êle e voltada
para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o
dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional, quando não estiver em
uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21. Nas repartições públicas e organizações
militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura
não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura
do respectivo mastro.
Art. 22. Quando distendida e sem mastro, coloca-se
a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em
cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em
suas imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às
seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico
de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a
execução instrumental simples;
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução instrumental
tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução
vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
V - Nas continências ao Presidente da República,
para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a
introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional executado:
I - Em continência à Bandeira Nacional e ao
Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal,
quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos
regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira
Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental ou vocal de
acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em
continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional
na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe
sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das
emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em
ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um
Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional
Brasileiro.
SEÇÃO III
Das Armas Nacionais
Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais;
I - No Palácio da Presidência da República e na
residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos podêres executivo,
legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições
públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra,
mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus
armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; (Redação
dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas
públicas;
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas
publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO IV
Do Sêlo Nacional
Art. 27. O Sêlo Nacional será usado para autenticar
os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das Côres Nacionais
Art. 28. Consideram-se côres nacionais o verde e o
amarelo.
Art. 29. As Côres nacionais podem ser usadas sem
quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO V
Do respeito devido à Bandeira Nacional
e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de hasteamento ou
arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo,
assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de
respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça
descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das
respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de
saudação.
Art. 31. São consideradas manifestações de
desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as côres, as proporções, o
dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de
bôca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas,
retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la em rótulos ou invólucros de
produtos expostos à venda.
Art. 32. As Bandeiras em mau estado de conservação
devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no
Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser
usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição
de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas
ou consulares.
Art. 34. É vedada a execução de quaisquer arranjos
vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será
permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que
não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da
Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta
Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei
nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o
infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência
vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei
nº 6.913, de 1981).
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o
artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em
geral. (Redação dada pela Lei
nº 6.913, de 1981).
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças
Armadas, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas,
legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos
de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas
prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos
Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura,
constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares
destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art. 38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das
Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente
sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o
enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do
significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra
do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou
particulares, do primeiro e segundo graus.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos
públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino
Nacional uma vez por semana. (Incluído
pela Lei nº 12.031, de 2009).
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido no serviço
público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a
edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim
promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como
de sua letra declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e
Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das
partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder Executivo regulará os pormenores
de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44. O uso da Bandeira Nacional nas Fôrças
Armadas obedece as normas dos respectivos regulamentos, no que não colidir com
a presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a de nº
5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº
5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971
Assinar:
Postagens (Atom)